Acórdão nº 353/18.4GAPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo abreviado n.º 353/18.4GAPMS do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, P. de Mós – JL Criminal, mediante acusação pública, foi o arguido J., melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento por sentença de 13.06.2019 o tribunal decidiu [transcrição parcial]: “6.1. condenar o arguido J., pela prática, em 14.12.2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos n.º 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de dez meses de prisão; outrossim na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de vinte meses; (…).” 3. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1 – Discutida a causa, foi o ora recorrente condenado, como autor material, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 10 meses de prisão.

    2 – A pena é efetiva.

    3 – Os autos em epígrafe que a sentença ora recorrida vem de analisar ponderar e sentenciar constituem o repositório de condutas pouco edificantes, de atualidade e de extremo perigo social, designadamente a do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

    4 - Face à prova produzida – e que aqui se dá por integralmente reproduzida é grande o inconformismo do recorrente, não tanto pela pena aplicada, antes pela omissão relativa ao modo de execução da pena.

    5 – O presente recurso incide assim sobre a) (não aplicação do novo regime previsto no artigo 43.º do CP (cumprimento da pena em regime de obrigação de permanência na habitação e a omissão completa relativamente à nem sequer ponderação desta possibilidade; 6 – Os antecedentes criminais do arguido, ora recorrente, resultam exclusivamente do cometimento de crimes da mesma natureza que são considerados como criminalidade de gravidade reduzida, sendo certo que a reiteração desta prática impõe uma maior severidade como função retributiva da censura.

    7 – A sua família é diligente, e no que diz respeito ao arguido, o mesmo é cumpridor. O contexto familiar é positivo e de coesão interna.

    8 – Não são percetíveis fatores de risco que se perspetivem comprometedoras relativamente a condutas futuras do arguido.

    9 – Nos termos do disposto no artigo 43.º do CP as penas até 2 (dois) anos de prisão podem ser cumpridas em regime de Obrigação de Permanência na Habitação, não tendo a sentença ora recorrida se pronunciado, como devia, sobre esta possibilidade.

    10 – Não sendo decretada a suspensão da pena em que foi condenado deverá ser ordenada a realização de relatório social tendente a aferir das condições tendentes ao cumprimento da pena em regime de OPH com VE.

    11 – E é tanto quanto se reclama em sede de recurso.

    Nestes termos, devem os autos ser reenviados à 1.ª instância (artigo 426.º n.º 1 do CPP) para elaboração de relatório social tendente a aferir da possibilidade de execução da pena em regime de OPH com VE.

    Termos em que: Deve ser designado dia e hora para a realização de audiência nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do CPP e em consequência:

    1. Devem os autos ser reenviados à 1.ª instância (artigo 426.º nº 1 do CPP) para elaboração de relatório social tendente a aferir da possibilidade de execução da pena em regime de OPH com VE.

    2. Deve, em consequência e após relatório, ser ordenada a execução da pena em que o recorrente foi condenado em regime de OPH com VE.

    Assim farão V. Exas. a tão costumada Justiça.

  2. Foi proferido despacho de admissão do recurso.

  3. Em resposta ao recurso o Ministério Público concluiu: 1. Em primeiro lugar, o arguido desinteressou-se sobre o destino do processo (não esteve presente em qualquer sessão de audiência de discussão e julgamento e não comunicou nova morada aos autos).

  4. Não deu o seu consentimento para aplicação do regime que, ora, requer (um dos pressupostos da sua aplicação).

  5. O Tribunal a quo, conforme deixou vertido na sentença (e supra se transcreveu), tudo fez para o localizar.

  6. Tudo fez pela obtenção de relatório social, nomeadamente, para escolha e determinação concreta da pena.

  7. Não obstante todos os esforços foram em vão.

  8. Não foi, sequer, possível, a realização deste relatório ou a localização do arguido.

    De onde resulta, não haver consentimento do arguido, à data da prolação da sentença, para aplicar o regime de cumprimento da pena de prisão na habitação e não foi possível, com reporte, à mesma data, obter qualquer informação pessoal (favorável) do arguido, por impossibilidade de realizar relatório social.

    Os factos mostram-se fixados.

    E deles não resultam os elencados pelo Ilustre Causídico nos pontos 7 e 8 das conclusões de recurso.

    Pelo exposto, com o devido respeito, entendemos estar esse Venerando Tribunal em condições de...

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