Acórdão nº 353/18.4GAPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo abreviado n.º 353/18.4GAPMS do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, P. de Mós – JL Criminal, mediante acusação pública, foi o arguido J., melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento por sentença de 13.06.2019 o tribunal decidiu [transcrição parcial]: “6.1. condenar o arguido J., pela prática, em 14.12.2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos n.º 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de dez meses de prisão; outrossim na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de vinte meses; (…).” 3. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1 – Discutida a causa, foi o ora recorrente condenado, como autor material, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 10 meses de prisão.
2 – A pena é efetiva.
3 – Os autos em epígrafe que a sentença ora recorrida vem de analisar ponderar e sentenciar constituem o repositório de condutas pouco edificantes, de atualidade e de extremo perigo social, designadamente a do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
4 - Face à prova produzida – e que aqui se dá por integralmente reproduzida é grande o inconformismo do recorrente, não tanto pela pena aplicada, antes pela omissão relativa ao modo de execução da pena.
5 – O presente recurso incide assim sobre a) (não aplicação do novo regime previsto no artigo 43.º do CP (cumprimento da pena em regime de obrigação de permanência na habitação e a omissão completa relativamente à nem sequer ponderação desta possibilidade; 6 – Os antecedentes criminais do arguido, ora recorrente, resultam exclusivamente do cometimento de crimes da mesma natureza que são considerados como criminalidade de gravidade reduzida, sendo certo que a reiteração desta prática impõe uma maior severidade como função retributiva da censura.
7 – A sua família é diligente, e no que diz respeito ao arguido, o mesmo é cumpridor. O contexto familiar é positivo e de coesão interna.
8 – Não são percetíveis fatores de risco que se perspetivem comprometedoras relativamente a condutas futuras do arguido.
9 – Nos termos do disposto no artigo 43.º do CP as penas até 2 (dois) anos de prisão podem ser cumpridas em regime de Obrigação de Permanência na Habitação, não tendo a sentença ora recorrida se pronunciado, como devia, sobre esta possibilidade.
10 – Não sendo decretada a suspensão da pena em que foi condenado deverá ser ordenada a realização de relatório social tendente a aferir das condições tendentes ao cumprimento da pena em regime de OPH com VE.
11 – E é tanto quanto se reclama em sede de recurso.
Nestes termos, devem os autos ser reenviados à 1.ª instância (artigo 426.º n.º 1 do CPP) para elaboração de relatório social tendente a aferir da possibilidade de execução da pena em regime de OPH com VE.
Termos em que: Deve ser designado dia e hora para a realização de audiência nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do CPP e em consequência:
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Devem os autos ser reenviados à 1.ª instância (artigo 426.º nº 1 do CPP) para elaboração de relatório social tendente a aferir da possibilidade de execução da pena em regime de OPH com VE.
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Deve, em consequência e após relatório, ser ordenada a execução da pena em que o recorrente foi condenado em regime de OPH com VE.
Assim farão V. Exas. a tão costumada Justiça.
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Foi proferido despacho de admissão do recurso.
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Em resposta ao recurso o Ministério Público concluiu: 1. Em primeiro lugar, o arguido desinteressou-se sobre o destino do processo (não esteve presente em qualquer sessão de audiência de discussão e julgamento e não comunicou nova morada aos autos).
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Não deu o seu consentimento para aplicação do regime que, ora, requer (um dos pressupostos da sua aplicação).
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O Tribunal a quo, conforme deixou vertido na sentença (e supra se transcreveu), tudo fez para o localizar.
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Tudo fez pela obtenção de relatório social, nomeadamente, para escolha e determinação concreta da pena.
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Não obstante todos os esforços foram em vão.
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Não foi, sequer, possível, a realização deste relatório ou a localização do arguido.
De onde resulta, não haver consentimento do arguido, à data da prolação da sentença, para aplicar o regime de cumprimento da pena de prisão na habitação e não foi possível, com reporte, à mesma data, obter qualquer informação pessoal (favorável) do arguido, por impossibilidade de realizar relatório social.
Os factos mostram-se fixados.
E deles não resultam os elencados pelo Ilustre Causídico nos pontos 7 e 8 das conclusões de recurso.
Pelo exposto, com o devido respeito, entendemos estar esse Venerando Tribunal em condições de...
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