Acórdão nº 344/19.8JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução26 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum coletivo com o nº 344/19.8JABRG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 6, foi proferido acórdão datada de 26/06/2020, com a seguinte decisão (transcrição parcial): “III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se:

  1. Condenar o arguido M. F.

    pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 131º e 132º, nºs1 e 2, alínea b), todos do CP, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; b) Condenar o arguido M. F.

    no pagamento das custas processuais, fixando-se em 5 (cinco) UC’s a taxa de justiça devida (cfr. artigos 513º e 514º, do CPP, e artigos 3º, nº1 e 8º, nº9, estes do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela Anexa III, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do direito a protecção de que (eventualmente) beneficie(m); c) DECLARAR a indignidade do arguido M. F. para suceder na herança aberta por óbito do seu cônjuge A. P.

    , nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 2034°, alínea a) e 2037º, ambos do CC, em obediência ao disposto no artigo 69°-A, este do CP.

  2. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelos assistentes/demandantes A. F.

    , M. J.

    , H. F.

    e L. F. parcialmente procedente, e, em consequência condenar o arguido/demandado M. F.

    a pagar-lhes a quantia total de €270.292,43 (duzentos e setenta mil, duzentos e noventa e dois euros e quarenta e três cêntimos), assim discriminada: [i] €97.000,00 (noventa e sete mil euros), a título do dano pela perda do direito à vida da vítima A. P. (cfr. artigo 496º, nº2, do CC), condenando o arguido/demandado M. F.

    a pagar a cada um dos assistentes/demandantes/descendentes H. F.

    e L. F.

    a quantia de €48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos euros); [ii] €10.000,00 (dez mil euros), a título do dano pré-morte, que cabe aos assistentes/demandantes/descendentes H. F.

    e L. F.

    , na qualidade de herdeiros da vítima A. P. (cfr. artigo 2133º, nº1, alínea a), do CC); [iii] €96.000,00 (noventa e seis mil euros), a título do dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte (cfr. artigo 496º, nºs1 e 4, este 2ª parte, do CC), condenando o arguido/demandado M. F.

    a pagar aos assistentes/demandantes A. F.

    e M. J.

    o valor de €20.000,00 (vinte mil euros), a cada um, e a pagar aos assistentes/demandantes H. F.

    e L. F.

    o valor de €28.000,00 (vinte e oito mil euros), a cada um; [iv] aos montantes referidos em [i], [ii] e [iii] acrescem juros de mora (cfr. artigos 804º, 805º, nº2, alínea b), do CC), vencidos e vincendos, que serão contabilizados a partir do momento da prolação desta decisão actualizadora – e não a partir da notificação do pedido de indemnização civil formulado – à taxa legal em vigor em cada momento, sendo de 4% a actualmente aplicável (cfr. Portaria nº291/2003, de 08 de Abril, ex vi artigo 559º, do CC), por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3, 2ª parte, do CC (este interpretado restritivamente), e 806º, nº1, do mesmo diploma legal (vide Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº4/2002, de 09 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, I Série – A, nº146, de 27 de Junho de 2002), até efectivo e integral pagamento.

    [v] €55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos euros), a título do dano da perda de alimentos (cfr. artigo 495º, nº3, do CC), condenando o arguido/demandado M. F.

    a pagar: (i) ao assistente/demandante A. F.

    a quantia de €9.300,00 (nove mil e trezentos euros); (ii) à assistente/demandante M. J.

    a quantia de €22.000,00 (vinte e dois mil euros); (iii) à assistente/demandante L. F.

    a quantia de €14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros); e (iv) ao assistente/demandante H. F.

    a quantia de €10.000,00 (dez mil euros); [vi] €11.492,43 (onze mil, quatrocentos e noventa e dois euros e quarenta e três cêntimos), a título do dano patrimonial na vertente do pagamento de despesas (cfr. artigo 495º, nº1, do CC), a pagar pelo arguido/condenado M. F.

    aos assistentes/demandantes A. F.

    e M. J.

    ; [vii] aos montantes referidos em [v] e [vi] acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, que serão calculados à taxa legal e anual em vigor em cada momento, sendo de 4% a actualmente aplicável (cfr. Portaria nº291/2003, de 08 de Abril, ex vi artigo 559º, do CC), contabilizados desde a notificação do arguido/demandado para contestar o pedido de indemnização civil deduzido e até efectivo e integral pagamento; e) Condenar os assistentes/demandantes A. F.

    , M. J.

    , H. F.

    e L. F.

    e o arguido/demandado M. F.

    no pagamento das custas civis, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 45% para os assistentes/demandantes e 55% para o arguido/demandado (cfr. artigo 527º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 523º, este do Código de Processo Penal), sem prejuízo do direito a protecção jurídica de que (eventualmente) beneficie(m) – cfr., quanto aos assistentes/demandantes, fls.488-489/495 (M. J.), fls.490-491/494 (A. J.), fls.486-487 (H. F.) e fls.484-485/496 (L. F.) – e sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais, se for aplicável.

    *Notifique.

    *(…)*Do estatuto coactivo do arguido (…) Nos presentes autos, o arguido M. F. encontra-se sujeito à medida de prisão preventiva desde o dia 08 de Março de 2019 (cfr. referência nº162469736).

    Esta medida de coacção, nos termos legais (cfr. artigo 213º, nº1, alínea a), do CPP), vem sendo revista e mantida, sendo que a última revisão teve lugar no dia 16 de Abril de 2020, por força do disposto no artigo 7º, da Lei nº9/2020, de 10 de Abril (cfr. referência nº167919491).

    (…) Deste modo, uma vez que o arguido se encontra sujeito à medida de coacção em causa desde o dia 08 de Março de 2019, concluiu-se que ainda não foi atingido o seu prazo de duração máxima, que (só) ocorrerá a 08 de Março de 2021.

    (…) Termos em que se decide manter a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, relativamente ao arguido M. F.

    (cfr. artigos 191º, 193º, 202º, nº1, alíneas a) e b), 204º, alíneas a) e c), 213º e 215º, nº1, alínea d) e nº2, todos do CPP, e artigo 7º, este da Lei).

    *Em conformidade, até ao próximo reexame, o arguido mantém-se sujeito, além das obrigações decorrentes do TIR, à medida de coacção de prisão preventiva.

    *Após trânsito em julgado: - comunique ao Sistema de Informação de Identificação Criminal (SICRIM); - remeta certidão ao Tribunal de Execução de Penas e ao(s) Estabelecimento(s) Prisional/Prisionais caso o(a)(s) arguido(a)(s) se encontre(m) detido(a)(s); - solicite ao(s) Estabelecimento(s) Prisional/Prisionais, caso o(a)(s) arguido(a)(s) se encontre(m) detido(a)(s), o envio da respectiva ficha biográfica actualizada; - proceda-se à recolha de amostras biológicas ao arguido, para inserção na base de perfis de ADN, nos termos dos artigos 8º, nº2 e 18º, nº3, ambos da Lei nº5/2008, de 12 de Fevereiro, uma vez que essa recolha terá lugar quando haja condenação pela prática de crime doloso, com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, o que sucede no caso vertente.

    D. n., solicitando à entidade competente a sua realização.

    *Vai proceder-se ao depósito do presente acórdão (cfr. artigos 372º, nºs4 e 5 e 373º, nº2, ambos do Código de Processo Penal).“*2 – Não se conformando com a decisão, o arguido M. F. dela veio a interpor recurso, no qual - após convite ao aperfeiçoamento para sintetização das mesmas - ofereceu as seguintes conclusões (transcrição): I. - Há, no caso em apreço, manifesta nulidade por insuficiência do inquérito (artigo 120.º, n.º2, al. d), do C.P.P), na medida em que o Despacho de acusação proferido nos presentes autos não continha o Relatório de Autópsia, não havendo, por isso, causa da morte.

    II. A acusação não integrava todos os factos produzidos contra o Arguido, violando, com isso, o princípio basilar Constitucional dos Direitos de defesa daquele.

    III. A alteração não substancial dos factos produzida pelo Tribunal a Quo, uma vez que a acusação não continha a autópsia, e que apenas reproduz o teor da mesma, é mais que substancial, o que não se aceita, e visa apenas tentar integrar a autópsia na própria acusação, contornando os direitos de defesa do Arguido e, portanto, violando os mesmos.

    IV.

    Deve, assim, ser determinada a presença da nulidade decorrente do artigo 120.º, n.º2, al. d), do C.P.P., revogando o Acórdão proferido, conforme V/Exas. Venerandos Desembargadores, assim o farão, só assim se fazendo inteira Justiça Material! V. Para além disso, a acusação proferida pelo Ministério Público, no caso em apreço, configura uma acusação insuficiente, VI.

    Nela sendo feitas meras referências genéricas e inconclusivas, já que o relatório da autópsia, elemento que, de facto, integra os esclarecimentos probatórios necessários para o efeito, ainda não tinha sido, sequer, elaborado à data em que o Despacho de acusação foi proferido.

    VII.

    Assim, por se encontrar, o Despacho de acusação, notoriamente desprovido de qualquer elemento de prova – relatório da autópsia - que permita, assim, uma fundada narração dos factos imputados ao Arguido, aqui Recorrente, VIII.

    Violando, assim, o disposto no artigo 283.º, n.º3 al. f), do Código de Processo Penal, no que à indicação dos meios de prova diz respeito e o preceituado nos artigos 18.º, n.º 2 e n.º3 e 32.º,n.º 5 da CRP, no que aos direitos de defesa do Arguido diz respeito, IX.

    Deve o mesmo ser declarado nulo e, em consequência, serem os presentes autos arquivados, o que, expressamente, se requer.

    X.

    Posto sito, não é percetível a linha de raciocínio adotada pelo Tribunal a Quo para dar como provados os factos que deu como provados, quando, por outro lado, dá como não provados os factos constantes das alíneas a), g), h), j), m), n), o), v), x), y), ai) e am) constantes da decisão recorrida.

    XI. Para além de resultar claro dos depoimentos das...

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