Acórdão nº 754/19.0T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Inquérito nº 754/19.0T9BRG, que correu termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, 3ª Secção de Braga, da Procuradoria da República da Comarca de Braga, no qual são arguidos R. M. e D. M., e ofendido / assistente M. M., foi por este deduzida acusação particular contra os mencionados arguidos, nos termos constantes de fls. 95 a sgtts., a qual o Ministério Público acompanhou, conforme despacho exarado a fls. 111/112, imputando-lhes a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo Artº 181º, nº 1, do Código Penal.

*2.

Os ditos arguidos prestaram, em devido tempo, Termos de Identidade e Residência, tendo o D. M. indicado a seguinte morada: ..., ..., França.

*3.

Em 04/12/2019 foi expedida notificação daquela acusação ao arguido D. M., para a aludida morada, por carta registada com aviso de recepção (cfr. fls. 120).

3.1.

Porém, o aviso de recepção foi devolvido aos autos sem qualquer menção/assinatura comprovativa da sua entrega ao destinatário (cfr. fls. 128).

*4.

Tendo os autos sido remetidos à distribuição, para julgamento, foram os mesmos distribuídos ao Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a Mmª Juíza a quo, em 31/01/2020, proferiu o despacho que consta de fls. 134/134 Vº, que ora se transcreve (1): “QUESTÃO PRÉVIA: IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO AO ARGUIDO D. M.

Nos presentes autos, o assistente M. M. deduziu acusação particular, acompanhado pelo Ministério Público, em processo comum, com a intervenção do Tribunal Singular, contra os arguidos R. M. e D. M., imputando, a cada um deles, a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, do Cód. Penal.

Os arguidos prestaram, válida e regularmente, Termo de Identidade e Residência à ordem dos autos, a fls. 58 e 63, tendo D. M. indicado, para efeitos de notificação, morada sita em … - França.

Deduzida acusação, por via postal registada, com aviso de recepção, foi expedida notificação da mesma ao arguido D. M. [cfr. fls.120].

Acontece que o correspondente aviso de recepção (internacional) foi devolvido em branco, isto é, sem qualquer menção/assinatura comprovativa da sua entrega ao destinatário – cfr. fls. 128 -, e do print de fls.126-127, extraído do site do CTT, consta a sua entrega em “local não definido”.

Não resulta, assim, dos autos que o arguido D. M. foi válida e regularmente notificado da acusação particular contra si deduzida.

Tal realidade processual, como invalidade, como se qualifica? É consabido que a acusação deve ser notificada ao arguido não só pelo que se prevê no artigo 113º, nº 10, do Cód. Proc. Penal, mas também porque é uma exigência de um due process, de um processo justo.

A notificação de uma acusação é um direito pessoal do arguido que se não basta com a mera notificação do seu defensor – artigo 6º, nº 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Ora, estando apenas em causa uma irregularidade do procedimento de notificação da acusação ao arguido, adoptado pelo Ministério Público, somos do entendimento, por mera decorrência da aplicação do princípio da legalidade das invalidades processuais – cfr. artigo 118º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal - que tal invalidade constitui uma irregularidade. Neste sentido vai também a jurisprudência maioritária.

Na verdade, é aceite pela grande maioria da jurisprudência que estamos face a uma irregularidade de conhecimento oficioso. Isto porque, como o vício processual detectado não só tem importantes reflexos processuais e substantivos como, em si, não cumpriu a função comunicacional que lhe é própria, pois que, destinando-se a dar conhecimento de factos e normas, não se pode assumir no processo que o arguido teve conhecimento desses factos e normas. Ou seja, o acto não tem o valor que justifica a sua existência, não cumpriu a sua função processual (comunicacional), cabendo com todo o acerto no nº 2 do artigo 123º do Código de Processo Penal, pelo que o conhecimento da irregularidade é oficioso.

Ora, qualquer irregularidade do processo determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar – artigo 123º, nº 2, do Cód. Proc. Penal.

No caso, a invalidade do procedimento de notificação da acusação ao arguido D. M., adoptado pelo Ministério Público, acarreta necessariamente a invalidade do acto de distribuição para julgamento dos autos.

*Decidindo Termos em que, pelos fundamentos expostos, declara-se verificada a irregularidade do procedimento de notificação da acusação particular ao arguido D. M., e, em consequência, anula-se a remessa do presente processo à distribuição, ordenando-se a oportuna remessa dos autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes.

Notifique.

Após trânsito em julgado, dando-se a competente baixa, remeta-se os autos ao Ministério...

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