Acórdão nº 98/19.8YRCBR de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acção de revisão de sentença estrangeira ECLI:PT:TRP:2020:98.19.8YRCBR* Sumário:...........................................

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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

b…, contribuinte fiscal n.º ………., portador do Cartão de Identidade Espanhol nº ........… N, residente em …, Oliveira do Bairro, instaurou neste Tribunal da Relação do Porto a presente acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra c…, residente em …, Sevilha, Espanha.

Pediu a revisão e confirmação para todos os efeitos legais da sentença proferida em 15-02-2017 pelo Juzgado Primera Instancia 7 Vilanova i la Geltrú, Barcelona, no Procedimiento Divorcio Mutuo Acuerdo 547/2016 - Sección T, que decretou a dissolução do respectivo casamento por divórcio e homologou o acordo de regulação dos efeitos pessoais e patrimoniais da dissolução do casamento outorgado por ambos em 17-05-2016.

Juntou certidão da sentença a rever e certidão do assento de casamento transcrito para Portugal através do Assento n.º 5 do ano 2020 da Conservatória do Registo Civil de Aveiro.

A ré foi citada e não apresentou contestação.

Em sede de alegações o Ministério Público e o requerente pronunciaram-se pela inexistência de obstáculos à pretensão da requerente.

II.

O tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.

O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.

As partes possuem personalidade judiciária e são as legítimas.

Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer-se e que obstem ao conhecimento do mérito.

III.

Estão provados os seguintes factos: a. No dia 18 de Janeiro de 1987, na Paróquia de …, Sevilha, Espanha, o requerente e a requerida contraíram entre si casamento católico, conforme assento de casamento lavrado no registo civil de Espanha e transcrito para Portugal através do assento de casamento n.º 5/2020 da Conservatória do Registo Civil de Aveiro.

  1. O correspondente assento de casamento foi transcrito para Portugal através do Assento da Conservatória do Registo Civil de Aveiro n.º 5-2020.

  2. Por sentença proferida em 15-02-2017 pelo Juzgado Primera Instancia 7 Vilanova i la Geltrú, Barcelona, no Procedimiento Divorcio Mutuo Acuerdo 547/2016 - Sección T, foi decretada a dissolução desse casamento por divórcio e homologado o acordo de regulação dos efeitos pessoais e patrimoniais da dissolução do casamento outorgado por ambos em 17-05-2016.

  3. Esta sentença transitou em julgado.

  4. No acordo homologado pela sentença revidenda o requerente e a requerida efectuaram a partilha dos respectivos bens comuns, adjudicando, além do mais, ao requerente a propriedade exclusiva dos seguintes bens: i) prédio urbano sito na Rua…, n.º .., em …, Oliveira do Bairro, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo n.º 5297 e na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º 9733/20060622; ii) cem mil acções ao portador no valor nominal de um euro, no capital social da sociedade comercial D…, Lda., contribuinte fiscal n.º………, constituída em Portugal, com sede na Zona Industrial de ….

    IV.

    O n.º 1 do artigo 978.º do Código de Processo Civil, precisamente sobre a epígrafe «necessidade de revisão», estabelece o seguinte: «Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada».

    Decorre desta norma que, em regra, a sentença proferida por tribunal estrangeiro sobre direitos privados não tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem ser revista e confirmada em Portugal. Todavia, a necessidade de proceder à revisão e confirmação da sentença proferida por tribunal estrangeiro deixa de existir se houver tratado, convenção ou regulamento da união Europeia a que Portugal esteja vinculado que preveja outra forma de aquela sentença ser reconhecida e/ou declarada executória em Portugal.

    Desse modo, não havendo instrumento legal europeu que estabeleça e regule a livre circulação de decisões entre os Estados Membros, cada Estado Membro requerido aplicará as suas normas internas que regulam a validade extra-territorial de decisões estrangeiras no seu território. Nesse caso, o Estado Membro requerido aplicará as suas próprias normas jurídicas, quer se trate de convenções internacionais em vigor para os Estados que nelas participem, quer - na sua falta - das normas produzidas internamente pelo Estado requerido.

    Conforme assinala Luís de Lima Pinheiro in Direito Internacional Privado, Vol. III, Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, pág. 383, entre nós, «o reconhecimento de sentenças proferidas por tribunais de Estados terceiros, e que não caia dentro do âmbito de aplicação de outros regimes supraestaduais, continua sujeito ao regime interno (ressalvado o respeito das competências exclusivas estabelecidas pelo artigo 22.º do Regulamento [n.º 44/2001, disposição correspondente ao artigo 24.º do actual Regulamento n.º 1215/2012])».

    Uma vez que a presente acção de revisão foi instaurada por um cidadão de nacionalidade espanhola, residente em Portugal, contra uma cidadã de nacionalidade espanhola, residente em Espanha, para obter a revisão e confirmação de uma sentença proferida em 2017 por um tribunal espanhol a decretar o respectivo divórcio e homologar a partilha consensual de bens sitos em...

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