Acórdão nº 16712/17.7T9PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO COSTA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n º 16712/17.7T9PRT-A.P1 Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa Adjunto: Nuno Salpico Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório.

B…, arguida nos autos, notificada do despacho que ordenou a declaração da formação de caso julgado sob condição resolutiva, não se conformando com o despacho núncia proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Porto- Juízo Central Criminal do Porto-J14, que nos autos à margem referenciados decidiu: “Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, quanto a B… formou-se caso julgado sob condição resolutiva, isto é, sem prejuízo de poder vir a aproveitar-lhe eventual decisão mais favorável que venha a ser proferida no recurso do coarguido C….“, veio recorrer nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição) A) “A arguida não se conforma com a decisão de determinação de caso julgado sob condição resolutiva, pois foi acusada de, em comparticipação, em co-autoria com o arguido C…, recorrente do acórdão proferido, da prática de 4 crimes.

  1. O arguido impugnou a decisão na sua totalidade e esse recurso foi admitido, como resulta do próprio despacho em crise.

  2. O artigo 402.º do Código do Processo Penal, estipula que o recurso interposto por um dos arguidos aproveita aos restantes, desde que exista co-autoria, como é o caso.

  3. A impugnação do arguido C… não se baseia exclusivamente em factualidade estritamente pessoal, abrange e tem conexão com o comportamento da aqui recorrente.

  4. A ratio da supra mencionada disposição legal é de coerência do sistema F) Logo, a recorrente é uma beneficiária lógica da impugnação já admitida protagonizada pelo arguido C….

  5. Temos conhecimento de que certa jurisprudência não acolhe a presente tese, mas o fundamento de tal não acolhimento prende- se única e exclusivamente por eventualmente a litigância de um dos arguidos se repercutir negativamente nos demais, na protelação temporal da decisão definitiva.

  6. Mas tal fundamento não se aplica in casu , até porque estamos perante a aplicação de uma pena privativa de liberdade, que em caso de procedência do recurso do arguido C…, beneficiará diretamente a aqui arguida.

  7. Em consequência, o tribunal a quo, ao decidir pela formação de caso julgado sob condição resolutiva do acórdão condenatório em relação à aqui recorrente, violou, entre outras disposições legais, o preceituado no 402.º, n.º 1 e 2, alínea a) e 403.º, ambos do Código do Processo Penal.

  8. Em face de que, o despacho deverá ser revogado e substituído por outro que determine que a impugnação do co-arguido aproveita à arguida B….

  9. Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, pois desta decisão depende a validade e eficácia do ato ordenado, ou seja, a emissão de mandados de condução a estabelecimento prisional.

  10. Ou seja, existe uma causalidade essencial entre a presente impugnação e o ato subsequente que legitima o efeito suspensivo do recurso, o que se requer.

  11. Em consequência deverá o presente recurso obter provimento com as legais consequências.” O M.P. a quo respondeu concluindo pela improcedência do recurso aderindo à argumentação do Srº juiz a quo.

Posteriormente o Srº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido nos seus precisos termos Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra a folhas 91 e ss, pugnando pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.

  1. Objeto do recurso e sua apreciação.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.

Caso julgado sob condição resolutiva-efeitos dos recursos dos comparticipantes recorrentes sobre a posição dos comparticipantes não recorrentes.

Do enquadramento dos factos.

  1. Despacho recorrido.

    “Do trânsito em julgado da decisão condenatória à Arguida:No presente processo B… foi julgada e condenada nestes autos pela prática de 8 crimes, 4 dos quais cometidos em coautoria com o recorrente.

    Dispõe o art.º 402.º, n.º 1, do C.P.P. que “sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão”.

    Contudo, acrescenta o art.º 402.º, n.º 2, al. a), do C.P.P. que “salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes”.

    Por outro lado, dispõe o art.º 403.º, n.º 1, do C.P.P. que “é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas”, acrescentando o art.º 403.º, n.º 2, als c) e e), do C.P.P. que “para efeitos do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes; (…) em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 402.º”.

    Por fim, dispõe o art.º 403.º, n.º 3, do C.P.P. que “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”.

    Pelo exposto e ao abrigo dos citados...

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