Acórdão nº 2652/19.9YRLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelDIOGO RAVARA
Data da Resolução27 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório Luciana ……, brasileira e portuguesa, titular do nº de identificação civil 1…6, contribuinte fiscal nº 2…8 residente na Rua Afonso Lopes Vieira, nº …. RC Esq., 1700-012 Lisboa intentou a presente ação reconhecimento de sentença estrangeira, com processo especial, contra Claus ……, brasileiro e português, titular do nº de identificação civil 1…6, contribuinte fiscal nº 2…2, residente na Rua Pascoal Vita, nº ….. Vila Madalena, São Paulo, Brasil, pedindo a confirmação da sentença proferida pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XII, Comarca de São Paulo, estado de São Paulo, Brasil , que decretou o divórcio entre ambos.

Para tanto alegou, em síntese, que em 22-11-2003, em Jabaquara, São Paulo, Brasil, casou com o requerido, e que se divorciaram no âmbito de uma ação de divórcio consensual que correu termos no mencionado Tribunal. Mais esclareceu que embora requerente e requerido tenham dois filhos menores, as questões relativas ao exercício das responsabilidades parentais referentes a ambos foram objeto de “ações próprias”.

Pessoalmente citado, o requerido deduziu oposição, sustentando, em síntese, que a sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido não pode ser revista e confirmada sem que, simultaneamente, seja igualmente revista e confirmada a sentença que regulou as responsabilidades parentais relativas aos filhos de ambos.

Conclui pedindo que o Tribunal determine: “ a) A notificação da A. para juntar certidão da sentença de divórcio revidenda, contendo o relatório que reproduz a posição das partes e fazendo menção expressa à data em que transitou em julgado, emitida e autenticada pelo tribunal que a proferiu, e legalizada nos termos legais, em cumprimento do artigo 980.º, alínea a), CPC; b) O aperfeiçoamento da PI por modo a que o pedido de revisão compreenda igualmente a sentença transitada em julgado que vier a ser proferida no Processo n.º 1007279·26.2019.8.26. 0011 da 1.ª Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo, Foro Regional XI – Pinheiros, relativa ao regime das responsabilidades parentais de A. e R. em relação aos filhos menores nascidos na constância do matrimónio de ambos, emitida e autenticada pelo tribunal que a proferiu, e legalizada nos termos legais, em cumprimento do artigo 980.º, alíneas a) e f), CPC; c) A suspensão da instância até que se mostre cumprido o requerido em a) e b).” Notificada da oposição, a requerente apresentou articulado de resposta, sustentando, em resumo, que: - a certidão de casamento brasileira que juntou com a petição inicial contém todos os elementos relativos ao processo de divórcio entre as partes, bem como a data do trânsito em julgado da sentença proferida em tal processo e é documento idóneo com vista à revisão e confirmação da mesma sentença; - no âmbito do processo de divórcio, requerente e requerido acordaram remeter as questões relativas à regulação do exercício das responsabilidades parentais para outro processo; - ainda que assim não fosse, as responsabilidades parentais foram efetivamente reguladas, em processo próprio, mediante acordo judicialmente homologado; - a requerente não pretende a revisão e confirmação da decisão judicial que regulou o exercício das responsabilidades parentais referentes aos filhos de requerente e requerido, mas somente a revisão e confirmação da sentença que decretou o divórcio.

Seguidamente foi proferido despacho determinando a junção dos seguintes documentos: a) Pela requerente: certidão da sentença revidenda, emitida pelo Tribunal que a proferiu, com nota de trânsito em julgado; bem como certidão do seu assento de nascimento português; b) Pelo requerido: certidões dos assentos de nascimentos (portugueses) dos seus filhos, bem como do seu assento de nascimento (português); c) Certidões dos processos judiciais onde correram e/ou correm termos as ações relativas à regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes aos filhos de ambos; e cópia certificada do seu cartão de cidadão português.

No mesmo despacho indeferiu-se a pretensão de a requerente ser convidada a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos expostos no articulado de oposição.

Juntos tais documentos, as partes e o MP tiveram vista nos autos (art. 982º, nº 1 do CPC), e apresentaram alegações, sendo que a requerente e o MP pugnaram pela procedência da ação, ao passo que o requerido se pronunciou no sentido da sua improcedência.

Por despacho do relator foi determinado que uma vez que o requerido havia deduzido oposição e pugnado pela improcedência da presente ação, esta deveria ser julgada por intermédio de Tribunal coletivo, e por meio de acórdão.

Assim, foram colhidos os vistos.

Nada obsta a que se decida.

  1. Questão a decidir A única questão a decidir consiste em verificar se estão demonstrados os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença revidenda.

  2. Fundamentação 3.1. Os factos 3.1.1. Factos provados Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1- A requerente, Luciana …. nasceu em 29-07-1978, e é filha de João ….. e de Maria ……. .

    2- O requerido Claus …..nasceu em 23-11-1974, e é filho de Udo …… e de Helga …….. .

    3- Do assento de nascimento do requerido consta, sob o averbamento nº 2, de 22-07-2008 a menção de que o mesmo “adquiriu a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3º, nº 1, da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro.” 4- No dia 22-11-2003, em Jabaquara, estado de São Paulo, Brasil, a requerente e o requerido casaram um com o outro, passando a requerente a usar “Luciana …….. ”.

    5- O...

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