Acórdão nº 1335/17.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente(s): C. A. e mulher P. F.; Recorrido(s): Ministério Público (em representação da Autoridade Tributária) e restantes credores nos autos de insolvência; *Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, insolventes declarados nos presentes autos, pediram que lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante.

Em 2.5.2017, foi proferida sentença que declarou a sua insolvência.

Entretanto, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante suscitado, foi, em 23.10.2017 (cf. fls. 124), proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos Recorrentes, determinando a cessão, durante o período de 5 anos após o encerramento do processo de insolvência, do seu rendimento disponível, a entregar ao A.I., aí nomeado como fiduciário.

Para os efeitos do art. 239º, nº 3, al. b), do CIRE, foi então fixado o valor equivalente ao salário mínimo nacional, para cada um dos insolventes Essa decisão foi dada a conhecer à Recorrente em comunicação registada em 5.7.2016.

Em Janeiro de 2019 foi apresentada o primeiro relatório do fiduciário nomeado, que registava ausência de qualquer cessão de rendimentos por parte dos Recorrentes.

Entretanto, em 24.1.2020, foi apresentado relatório elaborado nos termos do art. 61º, nº 1, do CIRE, relativo ao segundo ano do período de exoneração, registando novamente a ausência de qualquer cessão rendimentos e ainda que, após pedido nesse sentido, os insolventes não apresentaram qualquer informação referente aos rendimentos auferidos.

Em 30.1.2020 foi emitida notificação dirigida aos insolventes para juntarem os seus últimos recibos de vencimento, cujo correio veio devolvido por alegada mudança ou desconhecimento de morada.

Por despacho proferido em 06 de marco de 2020 foi determinada a notificação dos Insolventes nos termos e para os efeitos referidos no art. 243º, nº 3, do CIRE.

A notificação dos Insolventes veio devolvida novamente pelas mesmas razões.

Com registo de 15.5.2020 foi emitida nova notificação sem que nada fosse respondido ou dito pelos Insolventes, como relata a decisão recorrida (essa incluía cópia do relatório do referido fiduciário que dava conta do incumprimento informativo dos insolventes e dos despachos entretanto proferidos).

O seu teor era o seguinte: Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Insolvente, relativamente ao processo supra identificado, de todo o conteúdo do requerimento que se junta cópia e despacho que sobre ele foi proferido, e para no prazo de 10 (dez) dias se pronunciar, querendo, quanto à cessação antecipada do procedimento de exoneração (nº 3 do Artº 243º do CIRE).

Não obstante, nem o fiduciário nomeado, nem qualquer credor, requereram a cessação antecipada da exoneração do passivo restante dos insolventes.

De seguida, em 18.6.2020, foi proferida decisão que declarou a cessão antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

Inconformados com essa decisão, os insolventes acima identificados apresentaram recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

  1. O presente recurso, versando sobre matéria de direito, no sentido de obter a revogação do douto despacho proferido em 18/06/2020, pelo Juízo de Comércio de Guimarães (Juiz 2), na parte em que declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante tem como fundamento a errada interpretação e aplicação das seguintes normas jurídicas: 239.º, n.º 4; 243.º, n.º 1, 243.º, n.º 2 e 243.º, n.º 3 do CIRE e art. 342.º, n.º 2 do Código Civil sendo que se se tivesse interpretado e aplicado correctamente tais normas, não teria sido proferido o despacho de cessação antecipada da exoneração do passivo restante de que ora se recorre.

  2. Resultam dos autos de insolvência que: a. Por requerimento de 7 de marco de 2017 os credores requerentes M. R. e M. A. requereram que fosse declarada a insolvência dos agora recorrentes.

    1. Citados para os presentes autos os requeridos, agora recorrentes, não contestaram o pedido de declaração da respectiva insolvência nem constituíram mandatário.

    2. Mas por requerimento junto aos autos em 31 de marco de 2017 requereram que lhes fosse concedido a exoneração do passivo.

    3. Por sentença proferida em 02 de maio de 2017, foi declarada a insolvência dos aqui recorrentes, C. A. e P. F., nomeando-se como administrador de insolvência o Dr. J. M..

    4. Em 17 de maio de 2017 os insolventes forneceram ao Administrador de Insolvência as respectivas senhas de finanças de forma a que este tivesse directamente acesso a todas e quaisquer informações tributárias respeitantes àqueles, como seja domicílio fiscal, declarações de rendimentos, existência de dívidas tributárias f. Em 23 de Outubro de 2017 foi proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante, fixando-se em um salário mínimo nacional para cada um dos insolventes como o limite que assegurava a respectiva subsistência com um mínimo de dignidade e incumbindo-se o então administrador de insolvência de exercer as funções de fiduciário.

    5. O primeiro ano do período de exoneração do passivo restante iniciou-se em Novembro de 2017 e terminou em Outubro de 2018 h. O segundo ano do período de exoneração do passivo restante iniciou-se em Novembro de 2018 e terminou em Outubro de 2019.

      i.

      Nem o administrador da insolvência nem qualquer credor requereram a cessação antecipada da exoneração do passivo restante dos insolventes.

    6. ...

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