Acórdão nº 1672/20.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M. G.

veio intentar procedimento cautelar de arrolamento contra J. C.

, como preliminar da ação de divórcio que vai intentar contra este, onde conclui pedindo que seja julgado procedente a presente providência cautelar de arrendamento e, em consequência, se ordene: a) O arrolamento dos bens e depósitos bancários identificados no artigo 39º da petição inicial; b) O decretamento da providência sem audiência do requerido, sob pena de vir a ser causado um risco sério ao fim e eficácia da mesma; c) Que a requerente seja nomeada fiel depositária do veículo automóvel suprarreferido e das contas bancárias, existentes no Banco ..., sito em Ponte de Lima; d) Que o requerido seja nomeado fiel depositário das contas existentes em França, designadamente da conta bancária referida na alínea c) do artigo 39 desta petição inicial.

Alega para tanto, em síntese, que requerente e requerido casaram em 16/05/1987, sem convenção antenupcial, no regime de comunhão de adquiridos, encontrando-se o requerido emigrado em França, desde há, pelo menos, 20 anos e, desde que se casou, a requerente sempre foi vítima de violência doméstica, para além de que o requerido passa os dias alcoolizado, estando requerente e requerido separados de facto há cerca de 2 anos, sem fazerem vida em comum.

*B) Foi proferido o despacho de fls. 8 e seguintes, onde consta: “M. G. intentou o presente procedimento cautelar de arrolamento como preliminar da ação de divórcio que vai intentar contra J. C..

Dos autos consta certidão de casamento, de onde resulta que os cônjuges são casados de acordo com o regime supletivo de comunhão de adquiridos.

Nos termos do art. 366º nº 1 do CPC, aplicável ao arrolamento por força do disposto no art. 376º nº1 do mesmo diploma, o tribunal ouvirá o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

No caso dos autos, entendemos que se verifica este circunstancialismo. O arrolamento, mormente quando preliminar da ação de divórcio, só dificilmente é compatível com o cumprimento do contraditório antes do seu decretamento. A relação de confiança e a conjugação de esforços para a vida em comum que o casamento pressupõe e propicia desmoronam-se rapidamente quando se verifica uma crise conjugal suscetível de levar um dos cônjuges a pretender o divórcio. Nesta situação é por demais sabido que os cônjuges, não raramente, recorrem à apropriação indevida de bens ou à sua ocultação ou mesmo à prática de atos em detrimento do outro. É quanto basta para que se considere que o cumprimento do contraditório antes do decretamento do arrolamento põe em risco sério o fim ou a eficácia da providência e para que se dispense a audiência prévia do requerido.

O procedimento cautelar de arrolamento como preliminar da ação de divórcio dispensa a alegação e a prova da existência de justo receio de extravio, de ocultação ou dissipação dos bens, devendo o tribunal ordenar, sem mais, a providência (art. 403º nº 1 e 409º nº 3 do CPC.).

Nestes termos deve ser ordenado o arrolamento dos seguintes bens: - Veículo automóvel de marca Volvo V-40, de cor cinzenta e com a matrícula PL - Contas bancárias no Banco ..., em nome da requerente e do requerido, sito em Ponte de Lima.

Já quanto às contas bancárias no Banco ... sito em França, …, designadamente a conta sita em Banco ..., IBAN FR......... – BIC ........., em nome do requerido, não tem este tribunal competência para ordenar o arrolamento.

Na verdade, como se decidiu no Ac. da RL de 11/7/2013, disponível em www.dgsi.pt, “IV - Não dispõem os tribunais portugueses de competência internacional para ordenar a entidades bancárias que se situam em território estrangeiro, regidas por ordenamento jurídico específico e diverso, diligências que bulem materialmente com o giro comercial dessas instituições, afetando-o em termos substantivos e económicos. O mesmo é dizer que, V – Não podem ordenar os atos coercivos necessários ao arrolamento de contas bancárias cuja respetiva instituição se situe em país estrangeiro; VI – Trata-se, no fundo, de uma...

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