Acórdão nº 3007/19.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRAQUEL BATISTA TAVARES
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório B. C. e J. C. intentaram a presente acção de processo comum contra Caixa ... - Caixa ... Bancária, S.A. (que integrou o Grupo X) e M. J., pedindo a condenação solidária das Rés na restituição aos Autores do montante de €74.640,62, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 22.07.2009 até efectivo e integral pagamento.

Mais pediram a condenação solidária das Rés a pagar aos Autores a quantia de €20.000,00, a título de dano não patrimonial.

Alegam para tanto e em síntese que em Julho de 2008 foram abordados pela 2ª Ré, à data gerente do Balcão de Vizela do X, propondo-lhes que aí abrissem uma conta, com vista a uma maior rentabilidade do que aquela de que beneficiavam na Caixa … e que confiando nessas informações, em 11/07/2008 procederam à constituição, no então X, Balcão de Vizela, da conta à ordem nº .........

-1, e procederam a um depósito de €200.000,00, valor esse que foi aplicado numa conta de depósito a prazo associada à referida conta à ordem.

Mais alegam que considerando as movimentações de saldo, nessa conta deveria constar actualmente o saldo de €74,640,62, aplicado num depósito a prazo, conforme instruções dadas à 2ª Ré, mas foram informados em agosto de 2018 que a sua conta a prazo se encontrava saldada e que tinha passado para o Balcão de Vila das Aves, nunca tendo dado instruções à 2ª Ré, e nem a qualquer outro trabalhador da 1ª Ré, no sentido de alteração do Balcão onde tinham as suas contas de Vizela para Vila das Aves.

Que tendo requerido os extractos da referida conta, os quais lhe foram facultados em 17/10/2018, se aperceberam de movimentos que não reconhecem e nunca solicitaram, designadamente aplicações e resgates em títulos Y Invest 2009, e Unidades de Participação dos Fundos Xrendimento, Xpredial e XFundo Mercados Emergentes e de uma transferência a débito no valor de €80.000,00, processada em 07/07/2011, por débito da conta à ordem nº ........

-1, com a descrição Transf.via TARGET2-Dest:...

, a qual foi processada sem o seu conhecimento ou autorização; sendo igualmente desconhecida dos Autores uma transferência a crédito no valor de €10.020,00, proveniente de “M. T.”.

Que a 2ª Ré utilizou aquela conta à ordem, nela efectuando aplicações financeiras, resgates de aplicações financeiras, depósitos e levantamentos, aproveitando-se da relação de confiança com os Autores, sendo que por força dessa utilização abusiva os Autores ficaram privados da quantia de €74.640,42, resultante da diferença entre o saldo de conta a 22/07/2009 (€210.138,89) e os montantes, efectivamente, por si despendidos (€135.498,27).

Invocam ainda os Autores que em consequência do comportamento das Rés ficaram impedidos de utilizar o capital e respectivos juros, vivendo num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o temor de não reaverem, ou de não saberem quando irão reaver o seu dinheiro, o que lhes tem provocado ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerir a sua vida, devendo tal dano não patrimonial ser indemnizado num mínimo de €20.000,00.

Devidamente citadas, as Rés contestaram.

A Ré Caixa ... - Caixa ... Bancária, S.A impugnou os factos, alegando que os movimentos bancários foram todos queridos pelos Autores, que foram recebendo os competentes extractos.

A Ré M. J. impugnou os factos e requereu a intervenção principal provocada de W – Sistemas Integrados, S.A.

Para tanto e em suma alegou ser verdade que a Ré sugeriu aos Autores que estes abrissem uma conta no X, sendo, contudo, falso que estes lhe tenham dado instruções no sentido de manter os valores depositados aplicados em depósitos a prazo, ou que não a tenham instruído para que aplicasse aqueles valores em produtos financeiros.

Alegou também que a compra de 30.000 títulos Y, no valor de €150.233,33, em 22/07/2009, foi do inteiro conhecimento dos Autores, que a autorizaram, tanto mais que ainda residiam na sua anterior morada, aí recebendo os extratos mensais, sem que nada tenham dito.

Que todos os investimentos foram comunicados pela Ré e autorizados pelos Autores, sendo que, depois de alguns investimentos bem sucedidos, com taxas de juro muito acima da média praticada pela banca, a Ré tomou conhecimento de que um outro cliente seu procurava investidores e sugeriu aos Autores que efectuassem um empréstimo à sociedade W – Sistemas Integrados, S.A., com sede na Zona Industrial …, Lote …, freguesia de …, da qual é accionista e administrador F. C.

.

Que os Autores procederam assim ao investimento do montante de €80.000,00, recebendo os competentes juros e que a responsabilidade de qualquer devolução daquele montante sempre será da sociedade comercial W – Sistemas Integrados, S.A.

Admitida a intervenção acessória desta sociedade veio a mesma contestar alegando não ter tido qualquer contacto com os Autores no momento da obtenção do empréstimo, tendo sido a Ré M. J. quem se propôs a emprestar-lhe, a título pessoal, a quantia de €80.000,00, numa altura em que precisou de financiamento e o então X não lho concedia; que nessa altura ficou convencionado que pagaria uma remuneração de 5% ao ano, não tendo sido definido um prazo para pagamento e que até à presente data liquidou à referida M. J. a quantia de €37.628,00, tendo consciência de dever ainda a quantia de €42.372,00, ainda que àquela M. J. e não aos ora Autores.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho destinado à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Dispositivo: Pelo exposto, vai a presente acção julgada parcialmente procedente, com a consequente condenação dos réus Caixa ... – Caixa ... Bancária, S.A. e M. J. a, solidariamente, pagarem aos autores a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros à taxa de 4% contados desde 07.07.2011 até integral pagamento, sem prejuízo da limitação do total ao valor peticionado na alínea a) do petitório, nos termos do nº 1 do art. 609º do CPC.

Mais vão as referidas rés condenadas a pagar a cada um dos autores (B. C. e J. C.), solidariamente, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de dano não patrimonial, vencendo-se juros desde a prolação desta sentença até integral pagamento, à taxa de 4%.

Custas na proporção do decaimento, que se fixa em 1/10 para os autores e 9/10 para as rés – art. 527º do CPC.

*Uma vez que, contrariamente ao alegado pela segunda ré, M. J., os autores não consentiram nos investimentos em Fundos, nem tampouco celebraram qualquer contrato com a ora chamada, no sentido do empréstimo da quantia de € 80.000,00, vai a mesma notificada para, querendo e em dez dias, se pronunciar quanto à sua condenação como litigante de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 542º, nº 2, al. a), do CPC.

*Atento o acima exposto quanto à falsificação das assinaturas do autor, remeta certidão desta sentença e cópia dos documentos juntos a fls. 40, verso, 67, verso, 73, verso e 82, verso (eles próprios, cópias, relegando-se para a investigação criminal, caso a haja, diligenciar pela obtenção os originais) ao Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes.

*D.N.” Inconformada, apelou a Ré Caixa ... - Caixa ... Bancária, S.A da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “III) CONCLUSÕES A. Sobre a matéria de facto dada como provada por insuficiente, por reporte à matéria não provada fixada em f) de que também se recorre, por incongruente com acervo probatório reunido nos autos e a própria fundamentação utilizada na sentença recorrida 1. Considerou o tribunal de primeira instância, como não provado em f) que “os autores tivessem recebido os extratos bancários ao longo de todo o período compreendido entre a constituição da conta no X e o ano de 2018” 2. Ora, ultrapassando até o facto de os extratos de conta bancária que foram enviados ao A. terem sido juntos aos autos pela 2.ª R., sempre haverá que atentar ao depoimento de parte prestado em audiência pelo próprio A.; 3. O qual não se pautou pela isenção, e se apresentou cheio de incongruências, pois não ora recebia, ora até recebia extratos, ora dificilmente abria essas cartas do banco, ora afinal até as abria, ora só as abriu no inicio e só algumas vezes, ora até tem muitas na sua oficina ainda por abrir, que não as abre… (Vd. depoimento de parte do A. B. C. - gravação 20200113123443_5693970_2870528.wma); 4. Certo é que o depoimento prestado não deixa de demonstrar à evidência que, pelo menos até à data da sua mudança de residência, o que terá acontecido por volta de finais de julho de 2011, o A. recebeu as cartas com os extratos bancários que o banco lhe enviava, 5. Para o efeito, basta fazer uso das recorrer às regras da experiência comum para se perceber que nenhum sentido faria o banco (1.ª R), ora enviar, ora não enviar extratos bancários, ao A., até Julho de 2011, cuja emissão é automática.

6. Agora, isso sim, admitimos que não se revelou possível apurar quais cartas (que como confessou, recebeu) abriu o A., atentas as sucessivas incongruências do seu depoimento, como decorre da motivação da própria sentença recorrida (pág. 16 da sentença recorrida versão pdf), que a propósito do A. refere “ nem se dava trabalho de olhar bem para os que chegou a receber, designadamente antes de mudar de residência, como o próprio referiu em julgamento.” 7. Face ao mencionado de 1) a 6) deverá ser aditado um ponto aos factos provados (depois de 12) e antes de 13) onde de dê por assente: “O A. desde 14/07/2008, data da abertura da conta e até mudar de residência, em finais de Julho de 2011, recebeu extratos da 2.ª R., tendo aberto alguns, não concretamente apurados.” 8. Face ao mencionado de 1) a 6) deverá ainda ser alterada a redação do facto f) da matéria não provada fixando-se os seguintes factos: “Que a segunda ré tivesse efetivado a alteração de residência e que...

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