Acórdão nº 6381/17.0T9SNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução20 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº6381/17.0T9SNT, do Tribunal da Comarca de Lisboa (Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 2), em 5Jun.20, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “….

Art. 49º do Código Penal “1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº1 do art. 41º.” »(...) o cumprimento da pena de prisão subsidiária é agora determinado após a verificação de que a multa não substituída por trabalho não foi paga, voluntária ou coercivamente. Não é, portanto, necessário que na sentença se fixe a pena subsidiária, como sucedia na vigência do art. 46º, nº3 da versão originária do código quanto à prisão alternativa. No entanto, a ordem de cumprimento da prisão subsidiária terá que ser dada por despacho do juiz, após verificação dos pressupostos enunciados no nº1.« [cfr. Código Penal Português – Anotado e Comentado – Legislação Complementar – 14ª edição -2001, Almedina, de Manuel Lopes Maia Gonçalves, anotação ao art. 49º, pág. 187 e ss.] Por sentença transitada em 25 de Junho de 2018, foi o(a) Arguido(a) J. condenado(a) na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5€, num total de 150€, a que correspondem 20 dias de prisão subsidiária. O(a) Arguido(a) não procedeu ao pagamento da multa, não se mostrando possível obter o seu pagamento coercivo.

Assim, nos termos do disposto no art. 49º, nº1 do C. Penal, o(a) Arguido(a) tem a cumprir 20 dias de prisão. Após trânsito, passe e entregue os competentes mandados.

…”.

  1. Inconformado com o despacho de 5Jun.20, o arguido J. recorre, motivando o recurso, com as seguintes conclusões: 1. O Arguido J. foi condenado nestes autos, por Sentença transitada em 25 de Junho de 2018, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), perfazendo o montante global de 150,00 (cento e cinquenta euros).

  2. O Arguido não requereu o pagamento da pena de multa em prestações, nos termos do art. 47.º, n.º 3, do Código Penal, pois a sua incapacidade económica era de tal forma severa, que até para proceder ao pagamento da pena de multa em prestações, lhe era impossível.

  3. Por isso, atendendo às suas inexistentes condições económicas, não requereu o pagamento a prestações.

  4. O Arguido também não requereu, no prazo legal, a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.

  5. Assim, 6. O Arguido esforçou-se por conseguir realizar o montante da multa criminal, e proceder ao seu pagamento, pois tinha consciência de que, não o fazendo, cumpriria dias de prisão.

  6. Não obstante o...

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