Acórdão nº 6381/17.0T9SNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº6381/17.0T9SNT, do Tribunal da Comarca de Lisboa (Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 2), em 5Jun.20, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “….
Art. 49º do Código Penal “1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº1 do art. 41º.” »(...) o cumprimento da pena de prisão subsidiária é agora determinado após a verificação de que a multa não substituída por trabalho não foi paga, voluntária ou coercivamente. Não é, portanto, necessário que na sentença se fixe a pena subsidiária, como sucedia na vigência do art. 46º, nº3 da versão originária do código quanto à prisão alternativa. No entanto, a ordem de cumprimento da prisão subsidiária terá que ser dada por despacho do juiz, após verificação dos pressupostos enunciados no nº1.« [cfr. Código Penal Português – Anotado e Comentado – Legislação Complementar – 14ª edição -2001, Almedina, de Manuel Lopes Maia Gonçalves, anotação ao art. 49º, pág. 187 e ss.] Por sentença transitada em 25 de Junho de 2018, foi o(a) Arguido(a) J. condenado(a) na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5€, num total de 150€, a que correspondem 20 dias de prisão subsidiária. O(a) Arguido(a) não procedeu ao pagamento da multa, não se mostrando possível obter o seu pagamento coercivo.
Assim, nos termos do disposto no art. 49º, nº1 do C. Penal, o(a) Arguido(a) tem a cumprir 20 dias de prisão. Após trânsito, passe e entregue os competentes mandados.
…”.
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Inconformado com o despacho de 5Jun.20, o arguido J. recorre, motivando o recurso, com as seguintes conclusões: 1. O Arguido J. foi condenado nestes autos, por Sentença transitada em 25 de Junho de 2018, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), perfazendo o montante global de 150,00 (cento e cinquenta euros).
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O Arguido não requereu o pagamento da pena de multa em prestações, nos termos do art. 47.º, n.º 3, do Código Penal, pois a sua incapacidade económica era de tal forma severa, que até para proceder ao pagamento da pena de multa em prestações, lhe era impossível.
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Por isso, atendendo às suas inexistentes condições económicas, não requereu o pagamento a prestações.
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O Arguido também não requereu, no prazo legal, a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
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Assim, 6. O Arguido esforçou-se por conseguir realizar o montante da multa criminal, e proceder ao seu pagamento, pois tinha consciência de que, não o fazendo, cumpriria dias de prisão.
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Não obstante o...
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