Acórdão nº 5729/19.7T8LRS-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 31.5.2019 Caixa (…) instaurou ação de execução para pagamento de quantia certa contra João (…) e Paula (…), reclamando o pagamento da quantia de € 155 799,91, referente a um empréstimo garantido por hipoteca constituída sobre o prédio sito na freguesia de Santo (…), descrito com o n.º (…) na Conservatória do Registo Predial de Sobral de Monte Agraço.

  1. O Sr. Agente de Execução penhorou o “prédio urbano sito em Malgas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sobral de Monte Agraço sob a ficha n.º (…) da freguesia de Santo Quintino e inscrito na matriz predial com os artigos (…) destinado a habitação, e (…) destinado a arrecadações e arrumos da referida freguesia, composto de casa de r/c para comércio e adega e 1º andar para habitação e logradouro (…) e casa para arrecadação e logradouro (…)”.

  2. A referida penhora foi registada no registo predial em 26.6.2019.

  3. Em 05.12.2019 o Sr. Agente de Execução dirigiu ao Sr. Juiz de Execução o seguinte requerimento: “PAULO JORGE BRITO, Agente de Execução nos presentes autos vem informar que sobre o imóvel penhorado recai uma penhora anterior do Serviço de Finanças. Notificados nos termos do artigo 794º do C.P.C., foi o Agente de Execução informado que a situação do imóvel se enquadra nas disposições da Lei 13/2016, de 23 de Maio, no que se refere à protecção da casa de morada de família.

    Face ao exposto, vem o Agente de Execução requerer autorização para vender o imóvel, tendo em conta que o mesmo não pode ser vendido no âmbito do processo fiscal.” 5. Em 09.12.2019 o Sr. Juiz de Execução proferiu o seguinte despacho: “Requerimento que antecede: Sob a epígrafe “Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens” preceitua o artigo 794º do Código de Processo Civil o seguinte: «1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.

    2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.

    3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.

    4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.».

    Este normativo legal não distingue quanto à natureza do processo no âmbito do qual foi realizada a primeira penhora, nem alude a quaisquer vicissitudes verificadas no âmbito daquele.

    Subsistindo a penhora anterior, entende-se que é no âmbito do processo em que foi realizada a primeira penhora – no caso, no âmbito do processo de execução fiscal – que o exequente tem de reclamar o seu crédito (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-10-2017, relatado por SÍLVIA PIRES, disponível em www.dgsi.pt), inexistindo fundamento legal para o prosseguimento destes autos quanto ao bem em causa.

    Pelo exposto, indefere-se o requerido.

    Comunique.

    ” A exequente apelou do referido despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. Na presente execução, foi penhorado imóvel, casa de morada de família dos executados, sobre o qual incide penhora registada a favor da Fazenda Nacional.

  4. Em consequência, o Sr AE requereu o prosseguimento da execução em virtude da venda em execução fiscal estar sustada nos termos do art.º 244º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23/05 3. O que foi recusado pelo Tribunal a quo com o fundamento de que o disposto no art 794º CPC “não distingue quanto à natureza do processo no âmbito do qual foi realizada a primeira penhora, nem alude a quaisquer vicissitudes verificadas no âmbito daquele.

  5. Subsistindo a penhora anterior, entende-se que é no âmbito do processo em que foi realizada a primeira penhora – no caso, no âmbito do processo de execução fiscal – que o exequente tem de reclamar o seu crédito” 5. O despacho viola o disposto nos arts. 244º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23/05, ART 794º CPC , art. 686º do Código Civil e arts 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, 6. O disposto no art. 244 CPPT não impede que outros credores impulsionem execuções nas quais está penhorada a casa de morada de família dos executados, devedores fiscais.

  6. O legislador, ao prever o impedimento de venda em execuções fiscais em que é penhorada casa de morada de família não pretendeu evitar que qualquer outro credor possa penhorar e ver vendido o imóvel em execução que intentou.

  7. Sendo que o disposto no art 794º CPC interpretado como foi pelo Tribunal a quo impede que o credor exequente hipotecário seja ressarcido do seu crédito pelo produto da venda do bem .

  8. Venda que haverá de preceder qualquer outra penhora de bens, nos termos do art. 752/1 CPC.

  9. Ao proceder assim como procedeu o Tribunal a quo limita de forma excessiva, desproporcional e injustificada do credor hipotecário que vê impedida a obtenção de tutela jurisdicional do seu direito de crédito.

  10. Em violação do disposto nos arts. 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa. Ainda que assim não se entenda 12. O despacho recorrido é nulo, nos termos do art 195º CPC, por violação do disposto no art. 3 do CPC que impõe ao julgador, antes de se qualquer decisão, o exercício do contraditório sobre a questão a decidir.

    O que não fez! Pelo que, salvo melhor opinião, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra conforme ao disposto as normas violadas ou caso assim não se entenda, dar oportunidade à exequente de se pronunciar previamente à tomada de qualquer decisão, fazendo assim os Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA! Não houve contra-alegações.

    Foram colhidos os vistos legais.

    FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas no recurso são as seguintes: nulidade da decisão recorrida; prossecução da execução instaurada pela apelante, para venda do imóvel penhorado.

    Primeira questão (nulidade da decisão recorrida) O factualismo a levar em consideração é o supra referido no Relatório.

    O Direito A apelante imputa ao tribunal a quo a violação do princípio do contraditório, porquanto terá tomado posição sobre o requerimento do Sr. Agente de Execução referido no n.º 4 do Relatório, indeferindo-o, sem ouvir primeiramente a exequente. A decisão recorrida estaria, assim, viciada de nulidade, nos termos dos artigos 3.º e 195.º do CPC.

    Vejamos.

    Alega-se que, antes de ter proferido a decisão recorrida, o tribunal a quo deveria ter determinado que a exequente fosse notificada para se pronunciar sobre o dito requerimento do Sr. Agente de Execução. Imputa-se, assim, ao tribunal recorrido, a omissão indevida de um ato processual. Ora, tal vício, a existir, constituiria, efetivamente, uma nulidade, nos termos do art.º 195.º n.º 1 do CPC. E, como tal, deveria ter sido arguido perante o tribunal a quo, no prazo de 10 dias após a ora apelante ter tomado conhecimento do vício, a fim de que o tribunal, se assim o entendesse, declarasse a nulidade, com as devidas consequências (artigos 196.º, 2.ª parte, 199.º n.º 1 e 149.º n.º 1 do CPC). O vício em causa não é um vício da decisão, não se enquadrando na previsão de nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 615.º do CPC (aplicável ex vi art.º 613.º n.º 3 do CPC). Assim, por não existir, contrariamente ao aventado pela apelante, nulidade da decisão, decisão essa que cabe a esta Relação fiscalizar em sede de recurso (art.º 627.º n.º 1 do CPC), improcede a apelação nesta parte.

    Segunda questão (prossecução da execução instaurada pela apelante, para venda do imóvel penhorado) O factualismo a levar em consideração é o que consta no Relatório supra, e ainda, conforme resulta dos elementos constantes nos autos: 6. Sobre o prédio referido em 2 mostram-se inscritas, sob a AP. 41 de 2018/04/11 e a AP. 93 de 2018/04/11, penhoras a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de € 3 397,19, realizadas em processo de execução fiscal e seus apensos.

  11. Em 14.10.2019 o AE enviou ao Serviço de Finanças de Sobral de Monte Agraço uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Assunto: GPESE/SISAAE - Diligência efectuada no processo 5729/19.7T8LRS Ex.mo(a) Senhor(a) Dr.(a) Serve a presente comunicação para informar V. Ex.ª da diligência realizada no processo 5729/19.7T8LRS do tribunal Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte no valor de 155.799,91 com a referência interna PE-142/2019.

    Intervenientes do processo: - Exequente: Caixa (…) - Executado: João (…) - Executado: Paula (…) Ato: E-mail.

    Com os melhores cumprimentos, Agente de Execução - PAULO JORGE BRITO.” 8. Em 17.10.2019 o Serviço de Finanças de Sobral de Monte Agraço enviou ao AE uma mensagem de correio eletrónico, com o seguinte teor: “Exmo(a) Sr(a) Face ao pretendido no mail infra, informa-se que a AT em geral e este Serviço de Finanças em particular, cumprem com o que está estipulado na Lei, agindo em conformidade com a mesma.

    Mais se informa que os processos que originaram as penhoras não se encontram extintos.

    Com os melhores cumprimentos A Chefe de Finanças (…)”.

  12. Em 24.10.2019 o AE enviou ao Serviço de Finanças de Sobral de Monte Agraço uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Exmo. (a) Senhor (a) Chefe do Serviço de Finanças de Sobral de Monte Agraço Na sequência do email...

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