Acórdão nº 678/09.0TMSTB-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerida: (…) Recorrido / Requerente: (…) Os autos consistem em processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente à menor (…), pugnando o Requerente, com quem a menor reside, pela suspensão das visitas da mãe à menor, pelo menos até que esta atinja os 12 anos de idade, passando, em consequência de tal suspensão, as responsabilidades parentais a serem exercidas em exclusivo pelo Requerente pai. Invoca, em suma, que a menor continua a recear as visitas com a mãe e que a mãe continua a tomar atitudes que a desestabilizam por completo.

O que a Requerida contesta, invocando que a manutenção do já decidido, mantendo-se o regime de visitas, é imprescindível para reforçar os laços afetivos entre si e a menor.

II – O Objeto do Recurso Tendo sido realizada a conferência de pais e não se tendo alcançado acordo, as partes foram notificadas para apresentarem alegações, com vista à instrução e decisão do litígio.

Já depois de apresentadas as alegações, o Requerente formulou um requerimento que denominou de articulado superveniente concluindo com o seguinte pedido: «Requer-se a V.Exa., face ao exposto, que se digne autorizar que a (…) vá residir com o pai, e restante família, para a Bélgica, atendendo-se ao superior interesse desta menor, e fixando-se, caso o pedido inicial do requerente, no sentido da inibição de visitas da (…) à mãe/requerida, até aos seus 14 anos, e atribuição das responsabilidades parentais em exclusivo àquele, seja declarado improcedente, o que se admite sem conceder, um regime de visitas à mãe, na altura de férias escolares da menor, custeando o pai as suas despesas de deslocação a Portugal.

Mais se requer ainda que a (…) fique, até ao momento da sua ida para a Bélgica, para encontrar o pai, ora requerente, aos cuidados da madrasta (…), a qual, em conjunto com o requerente, é parte do agregado familiar da menor, já desde que a mesma foi entregue ao pai, tendo-lhe sempre prestado todos os cuidados essenciais e necessários, sendo também uma figura de referência para esta. De qualquer modo, o pai encontrar-se-á a duas horas de distância, mantendo contactos diários via internet e vindo mensalmente a Portugal, nunca deixando, por esse facto, de a acompanhar no que se mostre necessário.» Invocou, para tanto, que está a ponderar passar a trabalhar e viver permanentemente na Bélgica, exercendo a sua profissão de eletricista, onde as condições laborais são excelentes pois começou a trabalhar já com a categoria de chefe de serviços, sempre com possibilidades de crescimento profissional, ao contrário do que lhe aconteceu em Portugal que sempre ficou estagnado na mesma categoria. O que dependerá de o tribunal lhe permitir levar a (…) consigo, comprometendo-se a assegurar pessoalmente as despesas desta para vir visitar a mãe, conforme seja fixado.

A requerida opôs-se à admissão de tal articulado já que, face à alteração da causa de pedir e do pedido, o mesmo tinha de ser instruído por novo apenso nos termos do artigo 42.º do RGPTC, envolvendo a citação pessoal da requerida com vista a garantir, na esfera da requerida, o direito de defesa e o princípio do contraditório, nos termos do artigo 3.º do CPC. Sem prescindir, em resposta ao articulado superveniente e ao longo de 46 artigos, a Requerida contesta a factualidade alegada, sustentando que o que está em causa nas pretensões do requerente é, na verdade, uma alienação parental da menor face à mãe.

Foi proferido o seguinte despacho: «O progenitor da criança, aqui requerente, veio apresentar “articulado superveniente” em 12/12/2019 (ref.ª 4807648), dando conta de que foi trabalhar para a Bélgica, onde alegadamente tem melhores condições do que tinha em Portugal, sendo sua intenção criar as condições adequadas para que a (…) e a restante família (companheira e a outra filha) possam ir viver consigo para aquele país, já no final do corrente ano letivo, pedindo que seja autorizada tal mudança de residência da menor e que esta, entretanto, fique confiada aos cuidados da sua companheira.

Notificada a requerida, veio a mesma opor-se, por requerimento de 07/01/2020 (ref.ª 4848673), dizendo além do mais que, tal articulado é inadmissível, constituindo uma alteração da causa de pedir e do pedido, que perturba a discussão, o exame e julgamento do pleito, já que estamos perante causas de pedir e pedido totalmente diferente do inicial, devendo o mesmo ter sido instruído como requerimento autónomo de alteração das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 42º do RGPTC, autuado por novo apenso, envolvendo a citação pessoal da requerida, o que não aconteceu e por isso é nulo o processado.

Ainda assim e à cautela, aproveitou a requerida para responder ao articulado superveniente do requerente.

Vejamos: Não restam dúvidas de que os factos alegados pelo requerente no requerimento de 12/12/2019 são supervenientes e são relevantes para a decisão da causa, onde não se poderá deixar de ter em conta a situação atual da menor, dos seus progenitores e dos respetivos agregados familiares.

Estamos no âmbito de processo que tem a natureza de jurisdição voluntária (artº 12º do RGPTC), em que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes dotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (arts. 986º, nº 2 e 987º do C.P.C.).

Pelo exposto, porque se considera não se verificar qualquer nulidade processual ou outra e revestindo-se os factos alegados de interesse para a decisão da causa, admite-se o “articulado superveniente” apresentado pelo requerente em...

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