Acórdão nº 678/09.0TMSTB-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerida: (…) Recorrido / Requerente: (…) Os autos consistem em processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente à menor (…), pugnando o Requerente, com quem a menor reside, pela suspensão das visitas da mãe à menor, pelo menos até que esta atinja os 12 anos de idade, passando, em consequência de tal suspensão, as responsabilidades parentais a serem exercidas em exclusivo pelo Requerente pai. Invoca, em suma, que a menor continua a recear as visitas com a mãe e que a mãe continua a tomar atitudes que a desestabilizam por completo.
O que a Requerida contesta, invocando que a manutenção do já decidido, mantendo-se o regime de visitas, é imprescindível para reforçar os laços afetivos entre si e a menor.
II – O Objeto do Recurso Tendo sido realizada a conferência de pais e não se tendo alcançado acordo, as partes foram notificadas para apresentarem alegações, com vista à instrução e decisão do litígio.
Já depois de apresentadas as alegações, o Requerente formulou um requerimento que denominou de articulado superveniente concluindo com o seguinte pedido: «Requer-se a V.Exa., face ao exposto, que se digne autorizar que a (…) vá residir com o pai, e restante família, para a Bélgica, atendendo-se ao superior interesse desta menor, e fixando-se, caso o pedido inicial do requerente, no sentido da inibição de visitas da (…) à mãe/requerida, até aos seus 14 anos, e atribuição das responsabilidades parentais em exclusivo àquele, seja declarado improcedente, o que se admite sem conceder, um regime de visitas à mãe, na altura de férias escolares da menor, custeando o pai as suas despesas de deslocação a Portugal.
Mais se requer ainda que a (…) fique, até ao momento da sua ida para a Bélgica, para encontrar o pai, ora requerente, aos cuidados da madrasta (…), a qual, em conjunto com o requerente, é parte do agregado familiar da menor, já desde que a mesma foi entregue ao pai, tendo-lhe sempre prestado todos os cuidados essenciais e necessários, sendo também uma figura de referência para esta. De qualquer modo, o pai encontrar-se-á a duas horas de distância, mantendo contactos diários via internet e vindo mensalmente a Portugal, nunca deixando, por esse facto, de a acompanhar no que se mostre necessário.» Invocou, para tanto, que está a ponderar passar a trabalhar e viver permanentemente na Bélgica, exercendo a sua profissão de eletricista, onde as condições laborais são excelentes pois começou a trabalhar já com a categoria de chefe de serviços, sempre com possibilidades de crescimento profissional, ao contrário do que lhe aconteceu em Portugal que sempre ficou estagnado na mesma categoria. O que dependerá de o tribunal lhe permitir levar a (…) consigo, comprometendo-se a assegurar pessoalmente as despesas desta para vir visitar a mãe, conforme seja fixado.
A requerida opôs-se à admissão de tal articulado já que, face à alteração da causa de pedir e do pedido, o mesmo tinha de ser instruído por novo apenso nos termos do artigo 42.º do RGPTC, envolvendo a citação pessoal da requerida com vista a garantir, na esfera da requerida, o direito de defesa e o princípio do contraditório, nos termos do artigo 3.º do CPC. Sem prescindir, em resposta ao articulado superveniente e ao longo de 46 artigos, a Requerida contesta a factualidade alegada, sustentando que o que está em causa nas pretensões do requerente é, na verdade, uma alienação parental da menor face à mãe.
Foi proferido o seguinte despacho: «O progenitor da criança, aqui requerente, veio apresentar “articulado superveniente” em 12/12/2019 (ref.ª 4807648), dando conta de que foi trabalhar para a Bélgica, onde alegadamente tem melhores condições do que tinha em Portugal, sendo sua intenção criar as condições adequadas para que a (…) e a restante família (companheira e a outra filha) possam ir viver consigo para aquele país, já no final do corrente ano letivo, pedindo que seja autorizada tal mudança de residência da menor e que esta, entretanto, fique confiada aos cuidados da sua companheira.
Notificada a requerida, veio a mesma opor-se, por requerimento de 07/01/2020 (ref.ª 4848673), dizendo além do mais que, tal articulado é inadmissível, constituindo uma alteração da causa de pedir e do pedido, que perturba a discussão, o exame e julgamento do pleito, já que estamos perante causas de pedir e pedido totalmente diferente do inicial, devendo o mesmo ter sido instruído como requerimento autónomo de alteração das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 42º do RGPTC, autuado por novo apenso, envolvendo a citação pessoal da requerida, o que não aconteceu e por isso é nulo o processado.
Ainda assim e à cautela, aproveitou a requerida para responder ao articulado superveniente do requerente.
Vejamos: Não restam dúvidas de que os factos alegados pelo requerente no requerimento de 12/12/2019 são supervenientes e são relevantes para a decisão da causa, onde não se poderá deixar de ter em conta a situação atual da menor, dos seus progenitores e dos respetivos agregados familiares.
Estamos no âmbito de processo que tem a natureza de jurisdição voluntária (artº 12º do RGPTC), em que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes dotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (arts. 986º, nº 2 e 987º do C.P.C.).
Pelo exposto, porque se considera não se verificar qualquer nulidade processual ou outra e revestindo-se os factos alegados de interesse para a decisão da causa, admite-se o “articulado superveniente” apresentado pelo requerente em...
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