Acórdão nº 29/18.2GCCNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório A.

interpôs recurso do despacho proferido no processo n.º 29/18.2GCCNT, do Juízo Local Criminal de Cantanhede, Comarca de Coimbra, que declarou perdidas a favor do Estado as armas, livretes e licença apreendidas nos autos.

1.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente): “Nos presentes autos encontram-se apreendidas as armas, livretes e licença melhor descritas no auto de apreensão de fls. 66.

Atento o teor dos factos dados como provados na sentença de fls. 260, considera-se que existe fundado perigo de que, caso tais armas sejam devolvidas ao arguido, possam ser utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

Pelo exposto, e em conformidade com o art. 109º, n.º 1, do Cód. Penal, se declaram tais objetos perdidos a favor do Estado.

No que se reporta ao destino a dar aos mencionados objetos, proceda-se conforme promovido.” 1.2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem na parte relevante): “1. O Arguido foi condenado por Sentença proferida pelo Tribunal a quo no dia 06 de junho de 2019, como autor material, na forma consumada de um crime de violência doméstica, punido e previsto pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal (doravante designado CP) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição aos seguintes deveres/regras de conduta: fica o arguido proibido de contactar, por qualquer meio, a ofendida S... e de se aproximar desta.

  1. O Arguido recorreu desta decisão no dia 11 de julho de 2019 para este Tribunal da Relação de Coimbra.

  2. No dia 16 de outubro de 2019, foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento a recurso interposto pelo Arguido e manteve a decisão constante da Sentença proferida pelo Tribunal a quo. Assim a Sentença transitou em julgado no dia 20 de novembro de 2019.

  3. No âmbito dos presentes Autos foram apreendidas, no dia 28 de maio de 2018, as armas, livretes e licenças, referida no artigo 5.º da Motivação do presente.

  4. Contudo, a Sentença do Tribunal a quo é completamente omissa quanto ao destino a dar aos bens apreendidos.

  5. Ora no passado dia 06 de fevereiro de 2020, meses após o trânsito em julgado da Sentença, veio o Tribunal a quo proferir a seguinte decisão (…) 7. Ora, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, veio o mesmo decretar a perda das armas, livretes e licença supra identificadas no artigo 5.º da Motivação do presente, apreendidas nestes autos.

  6. Nos termos do disposto no artigo 374.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal (doravante designado CPP) “A sentença termina pelo dispositivo que contém: c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;”.

  7. Acresce que, dispõe o artigo 186.º, n.º 2 do CPP que “Logo que transitar em julgado a sentença, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos...

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