Acórdão nº 175/20.2TXCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFREDERICO CEBOLA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo n.º 175/20.2TXCBR-B do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra - Juiz 3, por despacho de 08/05/2020, o Ex.mo Juiz decidiu julgar perdoada a pena aplicada, no processo n.º 2196/16.0T9CBR, ao arguido A.

, perdão esse concedido sob condição resolutiva do beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente.

O Ministério Público manifestou a sua discordância interpondo recurso, em que formula as seguintes conclusões: «1ª - O perdão previsto no artigo 2º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, só pode ser aplicado a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, excluindo os condenados que não tenham ainda ingressado fisicamente no estabelecimento prisional; 2ª - O artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, de 6 de Abril, suspendeu todos os prazos para a prática de actos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19; 3ª - Pelo que, enquanto durar a situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID- 19, está suspensa toda a tramitação processual tendente à emissão e execução de mandados de captura na sequência de condenação transitada em julgado; 4ª - Desta forma se evitará que, durante esse mesmo período, ingressem no estabelecimento prisional novos reclusos, e assim se logrará garantir que não seja ocupado o espaço prisional deixado livre pela libertação dos reclusos abrangidos pelo perdão; 5ª - Restringir a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 9/2020 aos condenados que se encontram já recluídos à data da entrada em vigor daquela mesma lei, excluindo os condenados ainda não recluídos, não viola o princípio da igualdade plasmado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa; 6ª – Ao perdoar a pena de prisão aplicada ao arguido A.

no âmbito do Processo nº 2196/16.0T9CBR, não estando este preso à data da entrada em vigor da Lei n. º 9/2020, o tribunal proferiu decisão ilegal, por violação no disposto no art. 2º, n.º 1, desse mesmo diploma legal.

Nestes termos, e pelos mais que V. Ex.as, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, far-se-á justiça».

O arguido/condenado apresentou a resposta que se alcança de fls. 21 a 23, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, em concordância com seu Ex.mo colega da 1ª instância.

Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar determinou-se que, ao abrigo do disposto no art.º 419.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação Conforme pacificamente é entendido, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as de nulidade da sentença (art.º 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – v. art.º 412.º, n.º 1, do mesmo Código, e a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, entre outros, acórdão do STJ de 13.05.1998, em BMJ n.º 477, pág. 263; acórdão do STJ de 25.06.1998, em BMJ n.º 478, pág. 242; acórdão do STJ de 03.02.1999, em BMJ n.º 484, pág. 271; e Simas Santos/ Leal-Henriques, in “Recurso em Processo Penal”, a pág. 48.

Tendo presente as conclusões do recorrente, a questão a apreciar consiste em saber se, no caso concreto, a pena de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa, não se mostrando o arguido recluído, pode ser objecto do perdão previsto no art.º 2.º, da Lei n.º 9/2020, de 10/04/2020.

O despacho datado de 08/05/2020, é do seguinte teor: «A.

foi condenado, por decisão proferida no âmbito do processo nº 2196/16.0T9CBR, transitada em julgado em 30/01/2017, na pena de 90 dias de multa, por crime de desobediência qualificada.

Por decisão proferida em 27/04/2018, já transitada em julgado, foi a dita pena convertida em 60 dias de prisão subsidiária, tendo sido emitidos mandados de detenção.

O condenado ainda não iniciou o cumprimento da aludida pena.

Do exame do respectivo CRC resulta que o condenado terá uma outra pena de prisão subsidiária para cumprir (pelo período de 120 dias), no âmbito do processo nº 53/15.7GGCBR, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

Em 11 de Abril de 2020 entrou em vigor a L 9/2020, de 10 de Abril, que no art. 2º estatui que “1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos./2 – São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena./3 – O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única./4 - Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos./5 - Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão./6 - Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.os 1 e 2 os condenados pela prática: a)...

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