Acórdão nº 175/20.2TXCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | FREDERICO CEBOLA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo n.º 175/20.2TXCBR-B do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra - Juiz 3, por despacho de 08/05/2020, o Ex.mo Juiz decidiu julgar perdoada a pena aplicada, no processo n.º 2196/16.0T9CBR, ao arguido A.
, perdão esse concedido sob condição resolutiva do beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente.
O Ministério Público manifestou a sua discordância interpondo recurso, em que formula as seguintes conclusões: «1ª - O perdão previsto no artigo 2º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, só pode ser aplicado a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, excluindo os condenados que não tenham ainda ingressado fisicamente no estabelecimento prisional; 2ª - O artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, de 6 de Abril, suspendeu todos os prazos para a prática de actos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19; 3ª - Pelo que, enquanto durar a situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID- 19, está suspensa toda a tramitação processual tendente à emissão e execução de mandados de captura na sequência de condenação transitada em julgado; 4ª - Desta forma se evitará que, durante esse mesmo período, ingressem no estabelecimento prisional novos reclusos, e assim se logrará garantir que não seja ocupado o espaço prisional deixado livre pela libertação dos reclusos abrangidos pelo perdão; 5ª - Restringir a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 9/2020 aos condenados que se encontram já recluídos à data da entrada em vigor daquela mesma lei, excluindo os condenados ainda não recluídos, não viola o princípio da igualdade plasmado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa; 6ª – Ao perdoar a pena de prisão aplicada ao arguido A.
no âmbito do Processo nº 2196/16.0T9CBR, não estando este preso à data da entrada em vigor da Lei n. º 9/2020, o tribunal proferiu decisão ilegal, por violação no disposto no art. 2º, n.º 1, desse mesmo diploma legal.
Nestes termos, e pelos mais que V. Ex.as, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, far-se-á justiça».
O arguido/condenado apresentou a resposta que se alcança de fls. 21 a 23, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, em concordância com seu Ex.mo colega da 1ª instância.
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar determinou-se que, ao abrigo do disposto no art.º 419.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação Conforme pacificamente é entendido, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as de nulidade da sentença (art.º 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – v. art.º 412.º, n.º 1, do mesmo Código, e a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, entre outros, acórdão do STJ de 13.05.1998, em BMJ n.º 477, pág. 263; acórdão do STJ de 25.06.1998, em BMJ n.º 478, pág. 242; acórdão do STJ de 03.02.1999, em BMJ n.º 484, pág. 271; e Simas Santos/ Leal-Henriques, in “Recurso em Processo Penal”, a pág. 48.
Tendo presente as conclusões do recorrente, a questão a apreciar consiste em saber se, no caso concreto, a pena de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa, não se mostrando o arguido recluído, pode ser objecto do perdão previsto no art.º 2.º, da Lei n.º 9/2020, de 10/04/2020.
O despacho datado de 08/05/2020, é do seguinte teor: «A.
foi condenado, por decisão proferida no âmbito do processo nº 2196/16.0T9CBR, transitada em julgado em 30/01/2017, na pena de 90 dias de multa, por crime de desobediência qualificada.
Por decisão proferida em 27/04/2018, já transitada em julgado, foi a dita pena convertida em 60 dias de prisão subsidiária, tendo sido emitidos mandados de detenção.
O condenado ainda não iniciou o cumprimento da aludida pena.
Do exame do respectivo CRC resulta que o condenado terá uma outra pena de prisão subsidiária para cumprir (pelo período de 120 dias), no âmbito do processo nº 53/15.7GGCBR, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
Em 11 de Abril de 2020 entrou em vigor a L 9/2020, de 10 de Abril, que no art. 2º estatui que “1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos./2 – São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena./3 – O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única./4 - Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos./5 - Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão./6 - Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.os 1 e 2 os condenados pela prática: a)...
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