Acórdão nº 6692/19.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: P. M.

APELADA: X – COOPERATIVA DE ENSINO,CRL Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 I – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que P. M. instaurou contra X – COOPERATIVA DE ENSINO,CRL, veio o trabalhador em sede de contestação (art.º 98.º-L do CPT) suscitar a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando que por ser cooperador ou membro da cooperativa não estava sob a autoridade e direcção da cooperativa e não existindo assim qualquer relação de trabalho subordinado entre ambos, este tribunal é materialmente incompetente para decidir a presente causa.

O empregador respondeu à excepção concluindo pela sua improcedência, uma vez que o trabalhador antes de ser cooperador trabalhou mediante as suas ordens direcção e autoridade cerca de 8 anos, nada se tendo alterado na sua forma de trabalhar com a sua admissão a cooperador em 2/10/2015, passando apenas a ter perante a Ré um duplo estatuto de trabalhador subordinado, por um lado e cooperador, por outro lado. E assim sendo o tribunal do trabalho é o tribunal competente para dirimir as questões relacionadas com o contrato de trabalho.

Os autos prosseguiram a sua tramitação normal e aquando da prolação do despacho saneador, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho saneador no âmbito do qual apreciou a deduzida excepção tendo concluído o seguinte: “Pelo exposto, decido julgar improcedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria que foi invocada pelo autor”.

Inconformado com tal despacho na parte em que foi indeferida a excepção da incompetência material, o trabalhador interpôs recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1ª. O ora apelante não pode conformar-se com o douto despacho recorrido que julgou o Tribunal do Trabalho materialmente competente para conhecer da presente ação, uma vez que entende a relação objecto dos presentes autos não consiste numa relação laboral.

  1. Atenta a factualidade já aceite pelas partes, entre o Autor e a Ré vigora uma relação de trabalho cooperativa.

  2. Como decorre das regras e dos princípios cooperativos, designadamente, do art. 2.º e 3.º do C. Cooperativo, neste tipo de relação não existe subordinação jurídica, aspecto estruturante da relação laboral.

  3. As cooperativas estão associadas a uma conceção própria da economia, da sociedade e da organização do trabalho, que, pese embora algumas mutações ao longo dos anos, continua a recusar a dicotomia detenção de capital, ou se se preferir, assunção do risco empresarial versus prestação do trabalho.

  4. É impossível conceber, na lógica do direito cooperativo e na lógica da conceção do mundo cooperativo, que um cooperador possa estar sob a autoridade de outro ou da própria cooperativa.

  5. Como cooperador, ou seja, membro da cooperativa, o Autor participa ativamente na formação da vontade da Ré e, consequentemente, na formação das ordens e instruções que esta eventualmente possa exteriorizar.

  6. Salvo o devido respeito, não pode merecer acolhimento por parte do Autor o argumento de que, com a aplicação das regras do direito do trabalho, a sua posição fica mais protegida, nomeadamente, decorrente das garantias previstas num procedimento laboral.

  7. Nos termos do direito cooperativo (arts. 25.º e 26.º do C. Cooperativo), a exclusão de um cooperador é da competência exclusiva da assembleia geral e deve obedecer a regras próprias, seguindo um procedimento específico, com observância do direito ao contraditório, e em que se prevê um conjunto de regras cuja inobservância conduz à nulidade de todo o procedimento.

  8. Se se admitir a sujeição do cooperador a um procedimento disciplinar laboral, a competência para a sua instauração será do conselho de administração da cooperativa, permitindo-se que um grupo de cooperadores (os que integram a administração, em dado momento) possa perseguir e atormentar outro colega cooperador, unicamente porque este é incómodo ou coloca questões de difícil resposta.

  9. O juízo do trabalho é um tribunal de competência especializada (art. 81.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário), apenas devendo conhecer das matérias que lhe estão especificamente atribuídas (art.º 40.º da LOSJ), não constando do art.º 126.º da LOSJ a atribuição da competência para decidir acerca das relações de trabalho cooperativo ou das relações entre um cooperador e a cooperativa...

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