Acórdão nº 3167/19.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTORA - X – Companhia de Seguros, SA RÉ – Y – Companhia de Seguros S.A.

A autora “seguradora laboral” intentou no tribunal de trabalho acção declarativa comum peticionando a condenação da ré “seguradora cível” no pagamento de €52.350,28 e juros de mora.

Fundamento o pedido com base no exercício de direito de regresso contra a seguradora ré, para a qual foi transferida a responsabilidade emergente da circulação do veículo de matrícula IR, veículo terceiro que terá sido culpado pela produção do acidente em apreço nos autos. Mais alega que, ao abrigo do contrato de seguro de acidente de trabalho celebradora com a empregadora do sinistrado, satisfez a este o pagamento de prestações médicas e medicamentosas e outras, além de indemnizações e pensões por incapacidades.

Alega, ainda, que intentou a presente acção no juízo do trabalho, porquanto, tendo previamente proposto acção sob a forma comum nos juízos cíveis (nº 5707/19.6T8BRG-JCC de Braga), foi proferido despacho liminar julgando o tribunal cível incompetente em razão da matéria para conhecer do processo, absolvendo a ré da instância. Com o fundamento que importava apreciar diversas questões laborais, como sejam a existência de relação laboral entre o trabalhador sinistrado e o Município de …, caracterizar o acidente em discussão como acidente de trabalho e apurar os montantes indemnizatórios devidos e adiantados pela autora.

Mais refere que corre uma outra acção no Tribunal Judicial da Comarca de Braga –Juízo Central Cível de Braga – Juiz 5, sob o nº 6323/18.5T8BRG, referente ao acidente em causa, intentada pelo sinistrado contra a ora ré. Contudo, teve dela conhecimento tardio e não pôde intervir para exercer o direito de regresso deduzindo articulado próprio, uma vez que estava passada a fase dos articulados - 314º CPC.

A ré contestou por impugnação e por exceção, alegando, entre o mais, que o Juízo do Trabalho de Barcelos é materialmente incompetente para o julgamento da presente acção. Requereu também a suspensão da instância nos termos do artigo 271º/1, CPC, por existir questão prejudicial (dinâmica do acidente) a discutir na acção 6323/18.5T8BRG.

Foi proferido despacho a conhecer da excepção. Decidiu-se que o tribunal de trabalho era incompetente em razão da matéria.

DISPOSITIVO DA DECISÃO RECORRIDA: Por tudo o exposto e dado que a decisão proferida no Procº 5707/19.6T8BRG, do Juízo Central Cível de Braga, Comarca de Braga não faz caso julgado nos presentes autos, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria, absolvendo deste modo da instância a ré Y – Companhia de Seguros, S.A. (artigo 96.º, b) 97.º e 99.º, n.º 1 do CPC).

Custas pela autora.” A autora interpôs recurso.

CONCLUSÕES:

  1. Por via do presente Recurso pretende a Apelante impugnar, com vista à sua ulterior revogação, a sentença proferida nos presentes autos, a qual absolveu a Apelada da instância, julgando, para o efeito, verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo do Trabalho de Barcelos (artigos 96.º, n.º 1, alínea a), 97.º e 99.º, n.º 1 do CPC), entendendo, pelo contrário, que são materialmente competentes para apreciar e julgar o presente litígio os tribunais comuns de competência cível.

    b) Sucede, porém, que previamente à propositura da acção que deu origem os presentes autos, a Recorrente já tinha intentado uma acção cível contra a Apelada (Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT