Acórdão nº 1377/18.7T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DA GRA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução sumária que H… S.A. instaurou contra E… e M… – para deles haver a quantia de 33.756,14€ de capital, 3.852,31€ de juros de vencidos e juros vincendos, titulada por escritura pública – veio esta deduzir embargos de executado.
Alegou, em síntese – e na parte que revela para o objecto deste recurso – que: a obrigação exequenda está prescrita, por terem decorrido mais de cinco anos entre a alegada data do incumprimento e a citação e sendo que não houve suspensão ou interrupção do prazo de prescrição; a exequente não juntou documento comprovativo de que tivesse comunicado a eventual mora e/ou incumprimento definitivo e/ou resolução do contrato, o que deveria ter feito nos termos do artigo 724º do Cód. Proc. Civ.; por isso, o agente de execução devia ter recusado o requerimento executivo ou suscitado a intervenção do juiz; este deveria ter indeferido liminarmente o requerimento por manifesta falta ou insuficiência do título ou convidado o exequente suprir as irregularidades.
A embargante concluiu pela procedência dos embargos, julgando-se prescrita a obrigação ou, subsidiariamente, não provado o crédito exequendo.
A exequente contestou, dizendo, em resumo e na parte que ora interessa considerar, que: com o incumprimento dos devedores, toda a dívida se venceu imediatamente, passando a ser-lhe aplicável o prazo de prescrição de 20 anos; o título executivo é a escritura que incorpora a obrigação dos devedores.
Concluiu pela improcedência dos embargos.
O tribunal convidou a exequente a esclarecer se enviara carta a reclamar o pagamento de todos os valores devidos, vencidos e vincendos, e, na afirmativa, para juntar aos autos a carta ou cartas em causa, bem como os comprovativos do seu envio.
Na sequência da notificação do referido despacho, a exequente juntou aos autos duas cartas dirigidas à embargante e datadas de 24.8.09 e 30.9.09.
A embargante pronunciou-se pela irrelevância dessas cartas por anteriores ao alegado vencimento da dívida.
Na audiência prévia, foi fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, julgando os embargos procedentes, declarou extinta a execução relativamente à embargante.
A exequente/embargada interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo cometeu um claro erro de julgamento e apreciação da prova, ao considerar os embargos procedentes; b) Para o efeito, o Tribunal conclui pela extinção do processo e a consequente procedência dos embargos, porque considera que deveria ter existido interpelação para pagamento, prévia à instauração da execução, não sendo aplicável o artigo 805.º Código Civil, não tendo justificado a não aplicação deste artigo; c) A sentença de que se recorre deve ser substituída por outra, que considere os embargos improcedentes; d) A Cláusula 10 do referido documento complementar refere: «A CEMG reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado e, ainda, no caso de falta de cumprimento pela parte devedora de qualquer das obrigações assumidas neste contrato.» e que esta obrigação é exigível, nos termos do 805.º n.º 1 do Código Civil; e) Com a citação após penhora, a Executada considera-se interpelada para efectuar o pagamento; f) Nesse sentido preceitua o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/05/2012, processo n.º 7169/10.4TBALM-A.L1—7, relator Graça Amaral e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2012, processo n.º 10987/05.1TDLSB.L1.S1, relator Rodrigues da Costa; g) A jurisprudência maioritária preceitua que a interpelação considera-se efectuada com a citação do executado, sobrecoçando o alegado pelo tribunal a quo; h) A interpretação do Tribunal a quo, além de errada, extravasa as competências do mesmo, já que no fim das contas não se limita a interpretar um preceito legal, mas sim a rejeitá-lo sem qualquer fundamento legal; i) Ainda que se admitisse a falta de interpelação, o que se faz por mero dever de patrocínio, sempre se diria que a citação valeria como tal, desencadeando então o vencimento antecipado das prestações vincendas, nos termos do artigo 610.º 2 b) do CPC, aplicando-se este artigo; j) Por todo o supra exposto, é forçoso concluir que não assiste qualquer razão ao entendimento do douto Tribunal.
A executada/embargante não apresentou contra-alegações.
* A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1.
A ação executiva baseia-se em escritura pública de compra, venda e empréstimo, celebrada em 22.03.2001, nos termos da qual o executado, de um lado, por si e na qualidade de procurador da embargante, e a CEMG, através do seu representante, por outro lado, declararam que a segunda emprestava aos executados a quantia de € 139.663,41 (Esc. 28.000.000$00), quantia de que os executados se declararam devedores, para aquisição das frações autónomas “A” e “G” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º … da freguesia do Sado, omisso na matriz, mas tendo sido requerida a sua inscrição (foi, entretanto, inscrito sob o artigo …), consignando-se que o empréstimo se regeria quer pelas cláusulas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO