Acórdão nº 1377/18.7T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Por apenso à execução sumária que H… S.A. instaurou contra E… e M… – para deles haver a quantia de 33.756,14€ de capital, 3.852,31€ de juros de vencidos e juros vincendos, titulada por escritura pública – veio esta deduzir embargos de executado.

Alegou, em síntese – e na parte que revela para o objecto deste recurso – que: a obrigação exequenda está prescrita, por terem decorrido mais de cinco anos entre a alegada data do incumprimento e a citação e sendo que não houve suspensão ou interrupção do prazo de prescrição; a exequente não juntou documento comprovativo de que tivesse comunicado a eventual mora e/ou incumprimento definitivo e/ou resolução do contrato, o que deveria ter feito nos termos do artigo 724º do Cód. Proc. Civ.; por isso, o agente de execução devia ter recusado o requerimento executivo ou suscitado a intervenção do juiz; este deveria ter indeferido liminarmente o requerimento por manifesta falta ou insuficiência do título ou convidado o exequente suprir as irregularidades.

A embargante concluiu pela procedência dos embargos, julgando-se prescrita a obrigação ou, subsidiariamente, não provado o crédito exequendo.

A exequente contestou, dizendo, em resumo e na parte que ora interessa considerar, que: com o incumprimento dos devedores, toda a dívida se venceu imediatamente, passando a ser-lhe aplicável o prazo de prescrição de 20 anos; o título executivo é a escritura que incorpora a obrigação dos devedores.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

O tribunal convidou a exequente a esclarecer se enviara carta a reclamar o pagamento de todos os valores devidos, vencidos e vincendos, e, na afirmativa, para juntar aos autos a carta ou cartas em causa, bem como os comprovativos do seu envio.

Na sequência da notificação do referido despacho, a exequente juntou aos autos duas cartas dirigidas à embargante e datadas de 24.8.09 e 30.9.09.

A embargante pronunciou-se pela irrelevância dessas cartas por anteriores ao alegado vencimento da dívida.

Na audiência prévia, foi fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, julgando os embargos procedentes, declarou extinta a execução relativamente à embargante.

A exequente/embargada interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo cometeu um claro erro de julgamento e apreciação da prova, ao considerar os embargos procedentes; b) Para o efeito, o Tribunal conclui pela extinção do processo e a consequente procedência dos embargos, porque considera que deveria ter existido interpelação para pagamento, prévia à instauração da execução, não sendo aplicável o artigo 805.º Código Civil, não tendo justificado a não aplicação deste artigo; c) A sentença de que se recorre deve ser substituída por outra, que considere os embargos improcedentes; d) A Cláusula 10 do referido documento complementar refere: «A CEMG reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma cedido ou onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado e, ainda, no caso de falta de cumprimento pela parte devedora de qualquer das obrigações assumidas neste contrato.» e que esta obrigação é exigível, nos termos do 805.º n.º 1 do Código Civil; e) Com a citação após penhora, a Executada considera-se interpelada para efectuar o pagamento; f) Nesse sentido preceitua o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/05/2012, processo n.º 7169/10.4TBALM-A.L1—7, relator Graça Amaral e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2012, processo n.º 10987/05.1TDLSB.L1.S1, relator Rodrigues da Costa; g) A jurisprudência maioritária preceitua que a interpelação considera-se efectuada com a citação do executado, sobrecoçando o alegado pelo tribunal a quo; h) A interpretação do Tribunal a quo, além de errada, extravasa as competências do mesmo, já que no fim das contas não se limita a interpretar um preceito legal, mas sim a rejeitá-lo sem qualquer fundamento legal; i) Ainda que se admitisse a falta de interpelação, o que se faz por mero dever de patrocínio, sempre se diria que a citação valeria como tal, desencadeando então o vencimento antecipado das prestações vincendas, nos termos do artigo 610.º 2 b) do CPC, aplicando-se este artigo; j) Por todo o supra exposto, é forçoso concluir que não assiste qualquer razão ao entendimento do douto Tribunal.

A executada/embargante não apresentou contra-alegações.

* A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1.

A ação executiva baseia-se em escritura pública de compra, venda e empréstimo, celebrada em 22.03.2001, nos termos da qual o executado, de um lado, por si e na qualidade de procurador da embargante, e a CEMG, através do seu representante, por outro lado, declararam que a segunda emprestava aos executados a quantia de € 139.663,41 (Esc. 28.000.000$00), quantia de que os executados se declararam devedores, para aquisição das frações autónomas “A” e “G” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º … da freguesia do Sado, omisso na matriz, mas tendo sido requerida a sua inscrição (foi, entretanto, inscrito sob o artigo …), consignando-se que o empréstimo se regeria quer pelas cláusulas...

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