Acórdão nº 1368/20.8YRLSB-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução06 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I - RELATÓRIO 1.1 - O Ministério Público promove o reconhecimento, nos termos do disposto na Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro, da sentença penal de condenação de F.

… Nos termos e com os fundamentos seguintes: “(…) 1. Pelo acórdão de 26 de Fevereiro de 2007, transitada em julgado a 28 de Março de 2007, proferida pela Court d'Appel du Grand-Duché du Luxembourg, o requerido foi condenado na pena de 8 anos de prisão, dos quais foram suspensos 3 anos, pela prática de factos que, de acordo com a legislação do Estado da condenação, integram o crime de violação p. e p. pelos artigos 375° do Código Penal luxemburguês, nos termos que constam da certidão e cópia certificada da sentença juntas, transmitidas a este tribunal para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n° 158/2015, de 17 de Setembro.

  1. Tais factos, de acordo com a supra referida certidão, ocorreram em 30 de Outubro de 2004 pelas 20 horas. 3. A certidão (Doc.1) , devidamente transmitida com tradução em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4.°, n° 1, al. a), e S.°, n.°s 1, e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 16.°, n.°s 1 , da Lei n° 158/2015, foi emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida.

    4.0s factos por que o requerido foi condenado são também puníveis pela lei portuguesa corno infracção criminal, concretamente pelos artigos 164° n° 1 al. a) do Código Penal, sendo certo que o crime em causa dispensa o requisito da dupla incriminação conforme ao disposto pelo art. 3° n° 1 al. bb) da Lei n° 158/2015 de 17/9.

    5.0 requerido tem nacionalidade portuguesa e vive em Portugal pelo que se mostram reunidos os pressupostos necessários à transmissão, nos termos do artigo 10.°, n° 5, da Lei 158/2015.

  2. Este tribunal é o territorialmente competente, de acordo com o disposto no artigo 13.°, n.o 1, da Lei n.o 158/2015, para reconhecer a sentença com base na certidão emitida pela autoridade de emissão, devendo tomar as medidas necessárias ao seu reconhecimento (artigo 16.°, n.° 1, do mesmo diploma), de modo a que a pena aplicada, na parte ainda restante, seja cumprida em Portugal.

  3. O requerido sofreu 590 dias de prisão preventiva pelo que o remanescente da pena de prisão ainda por cumprir é superior a 6 meses.

  4. Não se mostrando presente qualquer dos motivos de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação previstos no artigo 17.

    ° da Lei n.o 158/2015, nem de adiamento do reconhecimento, nos termos do artigo 19.° do mesmo diploma, deve a supra referida sentença ser reconhecida (artigos 8.°, n.°1, e 9.° da Decisão-Quadro 2002/909/JA1).

    Pelo exposto, requer-se que, D. e A.: Seja designado defensor ao requerido...

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