Acórdão nº 625/18.8T8AGH.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório R…… e M…. instauraram acção declarativa comum contra Caravela - Companhia de Seguros, Sa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia total de 216.000,82 € acrescida de juros legais, a título de indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

Alegaram, em síntese: - no dia 07/07/2013 a filha dos autores, B…, foi atropelada mortalmente pelo veículo automóvel segurado na ré, conduzido por MF…; - o acidente deu-se por culpa exclusiva da condutora; - as vidas dos autores estão marcadas para sempre com o grande sofrimento causado pela morte da sua única filha, nascida em 06/07/2006; - a ré deve ser condenada a indemnizar os autores por danos patrimoniais e danos não patrimoniais, pagando: 130.00 € pelo direito à vida da vítima e 5.000 € pelos danos que sofreu antes de morrer; 35.000 € pelos danos sofridos pelo autor R..; 35.000 € pelos danos sofridos pela autora L..; e 1.261,82 € pelas despesas de funeral.

* A ré contestou, pugnando pela improcedência total da acção, invocando, em resumo: - a condutora seguia cumprindo as regras estradais; - o acidente deu-se por culpa exclusiva do autor, que deixou a filha menor de 7 anos sozinha na berma de uma estrada, tendo esta atravessado a estrada inesperadamente, não dando tempo nem espaço para a condutora desviar o veículo; - os pedidos referentes a danos não patrimoniais são manifestamente exagerados * Realizada a audiência final, foi proferida sentença que decretou: «Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, decido:

  1. Condenar a Ré CARAVELA – Companhia de Seguros, S.A. a pagar aos Autores : - A quantia, em conjunto, de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), pelo dano morte de B, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento; - A quantia, em conjunto, de €3.000,00 (três mil euros), pelos danos sofridos pela B no momento que antecedeu a sua morte, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento; - A quantia de €24.000,00 (vinte e quatro mil euros), a cada um dos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais atinentes ao sofrimento por si sentido com a morte de B…, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento.

    - A quantia, em conjunto, de €1.261,82 (mil duzentos e sessenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo cumprimento.

    ».

    * Inconformada, apelou a ré, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos presentes autos, o Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo – Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores proferiu, em 9 de Dezembro de 2019, Sentença, através da qual condenou a Ré, ora Recorrente, ao pagamento aos Autores, ora Recorridos, enquanto progenitores da Menor falecida, no acidente de viação (atropelamento) objecto dos mesmos, das seguintes quantias, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais: a. A quantia, em conjunto, de €: 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), pelo dano morte da Menor, , acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da Sentença e até integral e efectivo cumprimento; b. A quantia, em conjunto, de €: 3.000,00 (três mil euros), pelos danos sofridos pela Menor falecida, o momento que antecedeu a sua morte, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da Sentença e até integral e efectivo cumprimento; c. A quantia de €: 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), a cada 1 (um) dos Autores, ora Recorridos, a título de indemnização por danos não patrimoniais atinentes ao sofrimento pelos mesmos sentido com a morte da sua Filha Menor, , acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da Sentença e até integral e efectivo cumprimento; d. A quantia, em conjunto, de €: 1.261,82 (mil duzentos e sessenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com o funeral da Menor, ), acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da Sentença e até integral e efectivo cumprimento; e. Custas pelos Autores, ora Recorridos, e pela Ré, ora Recorrente, na proporção do respectivo decaimento, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

    1. O que perfaz, assim, a quantia global de €: 97.261,82 (noventa e sete mil duzentos e sessenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da Sentença e até integral e efectivo cumprimento.

    2. O Tribunal “a quo” chegou àquela condenação, plasmada na Sentença recorrida, através da divisão de responsabilidades na produção do acidente de viação (atropelamento) objecto dos presentes autos, que vitimou, mortalmente, a Menor , entre a condutora do veículo automóvel (ligeiro de mercadorias) seguro junto da Ré, ora Recorrente, com a matrícula xx-xx-xx, MF.., e 1 (um) dos Autores, R… (Pai da Menor falecida), ora Recorrido, na proporção de 60% (sessenta por cento) para aquela e de 40% (quarenta por cento) para este último.

    3. Responsabilizando e condenando, assim e nessa sequência, a Ré, ora Recorrente, enquanto seguradora daquele veículo automóvel (ligeiro de mercadorias), com a matrícula xx-xx-xx, conduzido por MF no pagamento aos Autores, ora Recorridos, das indemnizações supra referidas, correspondentes àquela proporção de 60% (sessenta por cento) dos valores dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais arbitrados pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, em virtude do acidente de viação (atropelamento) objecto dos presentes autos.

    4. No entanto, ao proferir tal decisão, o Tribunal “a quo” errou totalmente.

    5. Com efeito, mal andou o Tribunal “a quo” a proferir aquela Decisão nos termos em que o fez, pelo que a mesma deve ser alvo de censura.

    6. A Sentença ora proferida pelo Tribunal “a quo” agride e viola a prova produzida nos presentes autos, sendo, pois, vários os erros – formais e materiais – de que a mesma enferma.

    7. Assim, não se conformando com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, vem a Ré, ora Recorrente, da mesma recorrer, pugnando pela sua revogação e, consequente, modificação e/ou alteração em conformidade.

    8. O presente Recurso de Apelação incidirá, assim, sobre 4 (quatro) questões: sobre o erro do Tribunal “a quo” no cálculo da quantia fixada na Sentença recorrida, a título de danos patrimoniais (€: 1.261,82), em que a Ré, ora Recorrente, foi condenada a pagar aos Autores, ora Recorridos (1); sobre o erro notório do Tribunal “a quo” na apreciação da prova – impugnação da matéria de facto dada como provada, com a consequente reapreciação da prova gravada – produzida nos presentes autos (2); sobre as percentagens de responsabilidade – 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) –, arbitradas pelo Tribunal “a quo”, pela ocorrência do acidente de viação (atropelamento) objecto dos presentes autos (3); e sobre as indemnizações globais arbitradas pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais (4).

      A.) Quanto ao erro do Tribunal “a quo” no cálculo da quantia fixada na Sentença recorrida, a título de danos patrimoniais (€: 1.261,82), em que a Ré, ora Recorrente, foi condenada a pagar aos Autores, ora Recorridos 10. Na Sentença recorrida, o Tribunal “a quo” errou, desde logo, no cálculo da indemnização que fixou, a título de danos patrimoniais.

    9. Ora, o Tribunal “a quo” condenou a Ré, ora Recorrente, a pagar aos Autores, ora Recorridos, a esse título de danos patrimoniais, a quantia de €: 1.261,82 (mil duzentos e sessenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), como resulta do último item da alínea a) do dispositivo da Sentença recorrida.

    10. O que está errado.

    11. Os Autores, ora Recorridos, peticionaram, nesta Acção, aquela quantia (€: 1.261,82), a título do reembolso de despesas que tiveram com o funeral da sua Filha Menor, (danos patrimoniais).

    12. Na Sentença recorrida, o Tribunal “a quo” dividiu a responsabilidade na produção do acidente de viação (atropelamento) objecto dos presentes autos, que vitimou, mortalmente, a Menor , entre a condutora do veículo automóvel (ligeiro de mercadorias) seguro junto da Ré, ora Recorrente, com a matrícula xx-xx-xx, MF, e 1 (um) dos Autores, R… (Pai da Menor falecida), ora Recorrido, na proporção de 60% (sessenta por cento) para aquela e de 40% (quarenta por cento) para este último.

    13. E foi, através dessas percentagens (60% e 40%), que o Tribunal “a quo” calculou, na Sentença recorrida, todas as indemnizações, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais.

    14. Sucede que, ao contrário do que fez com o cálculo das indemnizações a título de danos não patrimoniais, o Tribunal “a quo” não aplicou aquelas mesmas percentagens (60% e 40%), no dispositivo da Sentença recorrida, quando aí fixou a indemnização, a título de danos patrimoniais.

    15. Condenando a Ré, ora Recorrente, ao pagamento de tudo o quanto foi peticionado pelos Autores, ora Recorridos, nos presentes autos, a título de danos patrimoniais (€: 1.261,82).

    16. Ou seja, condenou a Ré, ora Recorrente, na percentagem de 100% (cem por cento) do peticionado pelos Autores, ora Recorridos, nos presentes autos, a título de danos patrimoniais.

    17. O que jamais podia suceder.

    18. O Tribunal...

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