Acórdão nº 725/19.7YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelADEODATO BROTAS
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO.

1- M S D, Corp., demandante nos autos de acção arbitral em que são demandadas T P, Lda, e T Bv, notificada do despacho do Tribunal Arbitral (Decisão nº 5, de 11/12/2018) que se considerou competente para apreciar e decidir a excepção de invalidade do Certificado Complementar de Protecção nº 18…, veio interpor o presente recurso, pugnando pela revogação dessa decisão.

Apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso vem interposto pela Recorrente de parte do Acórdão Saneador proferido pelo Tribunal Arbitral, em 12 de dezembro de 2018, por meio do qual este se declarou competente para apreciar e decidir da validade ou invalidade do CCP 189 com reflexo e valor inter partes, na sequência da invocação da exceção de invalidade invocada pelas Recorridas.

  1. Relativamente ao mérito do presente recurso, a questão sob judice reside em saber se, em geral, deve um Tribunal Arbitral ser considerado competente para poder apreciar e conhecer, em geral, da validade de uma patente ou, in casu, de um CCP.

  2. O CCP 18… foi concedido tendo por patente base a EP 720 …, do qual a Recorrente é também titular, e por referência à primeira autorização de introdução no mercado europeu do medicamento contendo o produto que consiste na associação Ezetimiba + Sinvastatina.

  3. Nos termos do artigo 5º do Regulamento CCP, este certificado confere os mesmos direitos que os conferidos pela patente de base e está sujeito às mesmas limitações e obrigações.

  4. Um CCP (e, portanto, também o CCP 18…) corresponde em suma a um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, correspondendo a um direito de propriedade industrial absoluto e, como tal, oponível erga omnes.

  5. A equiparação entre uma patente e um CCP não se faz só quanto aos direitos conferidos, nos termos do artigo 5º do Regulamento CCP; faz-se também quanto aos tribunais competentes para promover a sua anulação e ao processo que para tanto devem seguir.

  6. Um dos princípios basilares que preside à proteção da propriedade industrial encontra-se plasmado no artigo 4º nº 2 do CPI, que estabelece que a concessão de direitos de propriedade industrial implica a presunção jurídica (“juris tantum”) dos requisitos da sua concessão.

  7. O único meio facultado pelo CPI para a elisão da presunção de validade de um título de propriedade industrial é a ação de nulidade ou de anulação, a intentar pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, junto de um tribunal judicial, conforme resulta claramente do artigo 35º nºs 1 e 2 do CPI.

  8. A única solução constitucionalmente defensável é que uma existe uma reserva de justiça estadual e que é necessário a concentrar num único tribunal especializado o contencioso sobre a validade de direitos de propriedade industrial, tornando, deste modo, inarbitrável pelo Tribunal Arbitral qualquer pretensão atinente à apreciação e conhecimento dos fundamentos de invalidade de um direito de propriedade industrial, incluindo de um CCP.

  9. Em primeiro lugar, a inarbitrabilidade da invalidade dos direitos de propriedade industrial (onde se incluem os CCPs) por Tribunais Arbitrais prende-se, desde logo, com a natureza dos direitos em causa, pois a declaração de invalidade, com meros efeitos inter partes, redundaria, na prática, na invalidação subjetivamente parcial do mesmo CCP, a qual passaria assim a ser inválida apenas em relação às Recorridas, continuando a ser válida e oponível contra todos os outros interessados.

  10. A declaração de invalidade nestas circunstâncias destruiria a natureza de direito absoluto do direito do CCP, oponível erga omnes, sem que nada na lei autorize tal destruição.

  11. Em segundo lugar, a inarbitrabilidade da invalidade dos direitos de propriedade industrial por tribunais arbitrais prende-se com a solenidade associada ao procedimento administrativo de concessão de direitos de propriedade industrial, pois, considerando a natureza absoluta dos direitos privativos que resultam do CCP e da sua patente de base, encontram-se adstritos a averbamento e inscrição no título todos e quaisquer factos que limitem, modifiquem ou extingam esses direitos.

  12. Este procedimento assegura especiais cautelas e garantias de legalidade, sendo, pois, apenas natural que a certificação legal de um título pela entidade administrativa competente implique a presunção da respetiva validade - e que tal presunção apenas possa ser afastada por via de uma ação que ofereça iguais garantias de legalidade e especialidade.

  13. Em terceiro lugar, a inarbitrabilidade da invalidade dos direitos de propriedade industrial por tribunais arbitrais prende-se com razões de lealdade da concorrência e transparência de mercado, visto que levaria à criação de distorções à igualdade concorrencial, beneficiando injustificadamente uns agentes económicos em detrimento de outros 15. Resulta evidente da análise das circunstâncias do caso concreto que a ideia das Recorridas com a dedução da exceção de invalidade do CCP 18… é tentar obter uma decisão que lhes confira uma vantagem competitiva que só seria possível alcançar através de uma ação de nulidade ou de anulação do CCP, já que lhes permitiria comercializar os medicamentos genéricos, nomeadamente através da Demandada T P, do mesmo grupo da T B, com a associação de substâncias ativas “Ezetimiba + Sinvastatina Teva”; que violam o CCP 18… invocado pela Recorrente.

  14. A aceitação da apreciação da exceção de invalidade do CCP 18… em ações arbitrais (ou só em algumas) poderia levar à prolação de decisões totalmente contraditórias relativamente ao mesmo, o que poderia, em teoria, conduzir ao cenário em que uma empresa de genéricos pudesse comercializar um genérico do medicamento contendo a associação Ezetimiba + Sinvastatina, enquanto outra estaria impedida de o fazer.

  15. Assim, caso a ação de nulidade ou anulação junto do TPI que foi proposta nos termos do artigo 35º do CPI seja julgada improcedente, julgando-se válido o CCP 18…, tal decisão, embora eficaz erga omnes, teria de conviver com eventuais decisões arbitrais individuais que teriam considerado o CCP 18… inválido, permitindo assim a sua infração por agentes económicos que são parte nessas ações individuais.

  16. A necessidade de celeridade na resolução deste tipo de litígios não pode sobrepor e justificar o desrespeito pelos preceitos legais aplicáveis, muito menos num domínio onde a segurança jurídica deve ser um dos princípios norteadores do sistema.

  17. A posição sufragada pelo Tribunal Arbitral está em total e expressa contradição com o vasto entendimento jurisprudencial, seguido em sede tanto arbitrai como judicial, em concreto pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  18. Não se ignora, no entanto, que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da denegação da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a validade de uma patente, com efeitos inter partes, muito embora tal Acórdão não tenha força obrigatória geral.

  19. A norma constitucional que se considerava violada era o artigo 20º nº 4 da CRP, em particular, a específica dimensão do direito à tutela jurisdicional efetiva designada por “proibição da indefesa”.

  20. Sucede que o TC só apreciou a problemática da violação do processo equitativo do ponto de vista do direito de defesa dos demandados nas ações arbitrais, centrada na questão da proporcionalidade da solução jurisprudencial em análise.

  21. Porém, os efeitos - constitucionais - emergentes da solução encontrada pelo TC em resposta a essa problemática para os demandantes titulares de patentes foram totalmente desconsiderados.

  22. Para fundamentar a conclusão de que “a norma objeto do presente julgamento [se] revela excessiva porquanto prejudica de modo desproporcionado o direito à defesa do requerente de AIM”, o TC baseia-se nas seguintes premissas: (i) a...

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