Acórdão nº 5993/19.1T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU SILVA
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes embargos de executado deduzidos por P… na ação executiva para entrega de coisa certa que lhe move A…, a embargante interpôs recurso do despacho que julgou improcedentes os embargos.

Na alegação de recurso, a recorrente pediu a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que julgue procedentes as nulidades invocadas, designadamente a inexequibilidade do título à data da propositura da execução e a nulidade de todo o processado por falta de citação prévia da executada e entrega coerciva da loja sem observância das formalidades legais.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: “A - Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação da sentença proferida no presente apenso de embargos de executado, com a referência 394432590, a qual julgou os embargos de executado improcedentes por entender que os mesmo não se subsumiam à previsão do artigo 729º do CPC para embargos em execução de sentença e com o que a recorrente se não pode conformar.

B - Tem a presente execução como causa de pedir a sentença produzida no processo nº 12191/18.0T8LSB do Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 14, a qual, na parte que interessa à presente execução para entrega de coisa certa, condenou a aqui recorrente a restituir à recorrida, livre e devoluta de pessoas e bens, a loja com entrada pelo nº 334 - A do prédio sito …, em Lisboa.

C - A sentença recorrida dá como provado que a sentença pretensamente dada como título executivo foi proferida a 4 de Março de 2019, e notificada às partes no dia 6 de Março de 2019, citação essa que, de acordo com o artigo 248º do CPC, considerou-se feita a 11 de Março de 2019, porquanto o dia 9 de Março de 2019 correspondeu a um sábado, sendo o primeiro dia útil seguinte, segunda-feira, dia 11, bem como também dá como provado que o requerimento executivo foi apresentado pela aqui recorrida a 14 de Março de 2019.

D - Nos termos do artigo 10º, número 5, do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva, e segundo o artigo 703º do CPC, são títulos executivos as sentenças condenatórias, as quais, de acordo com os artigos 628º e 647º do CPC, só são títulos executivos quando não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação ou quando a apelação tinha efeito meramente devolutivo, declarado pelo tribunal no despacho de admissão de recurso, o que significa que a instância executiva se inicia pela propositura da execução e é no requerimento executivo que a parte tem que definir, quer os fundamentos da execução, quer a exequibilidade do título, elementos que são oponíveis ao exequente desde o momento da propositura da execução e muito embora os efeitos da propositura da execução só a partir da citação sejam oponíveis ao executado - artigos 259º e 260º do CPC.

E - Na presente execução o requerimento executivo, em que a exequente exigia os seus pretensos direitos, deu entrada em juízo a 14/03/2019, ou seja, meros 3 dias após a validade e eficácia da notificação da sentença de 1ª instância, do que resulta que a execução foi interposta quando:

  1. Estava no início o prazo de 10 dias para a recorrente requerer qualquer rectificação de erro material, qualquer nulidade ou qualquer reforma de sentença - artigos 614º, 615º e 616 do CPC; b) Por maioria de razão, ainda mais no início estava o prazo de 30 dias para a aqui recorrente recorrer, como recorreu, da sentença de 1ª instância, e para, no âmbito do recurso, requerer, quer a nulidade da...

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