Acórdão nº 19530/17.9T8LSB.L-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: A [ ERCÍLIA ….] , casada no regime de separação de bens com B [ Manuel ….] , residente na Rua ……, Zambujal, 2970-128 em Sesimbra, NIF 124 743 293, veio instaurar AÇÃO DECLARATIVA COMUM, contra: C [ CAIXA …..] , com os sinais nos autos.

Pedindo a condenação da Ré Caixa a pagar-lhe a quantia de 26.630,24 Euros (vinte e seis mil seiscentos e trinta euros e nove cêntimos) acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento.

Alegando para o efeito, que, no âmbito do contrato de depósito bancário, previamente existente, a A. aderiu ao serviço “NET 24” da R. e que, em 04 de Janeiro de 2017, ao dirigir-se à agência do Banco Réu no Cartaxo, foi informada da existência de elevadas movimentações nas suas contas, através do NET BANCO, designadamente ocorridas entre 28 de Dezembro de 2016 a 4 de Janeiro de 2017, não autorizadas, no valor de 26.630,24 Euros, sendo vítima de Burla Informática, sabendo que tais movimentos não haviam sido por si efectuadas, de imediato a A. comunicou com os serviços da R.

Citada, contestou a Ré Caixa, alegando, por um lado, a ilegitimidade da Autora e, por outro, em síntese, que ocorreu por mera negligência, por terem sido fornecidas todas as credenciais de acesso ao serviço a terceiro que levou à concretização da operação.

* Procedeu-se à discussão da causa. Foi proferida sentença, com o teor seguinte que julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou a Ré Caixa a pagar à Autora a quantia de 26.630,24 Euros (vinte e seis mil seiscentos e trinta euros e nove cêntimos) acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento.

* Inconformada com o teor da sentença, veio a Ré Caixa Económica Montepio Geral interpor recurso, concluindo da forma seguinte: II.I) DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA 1. A conta depósitos à ordem n.º 168.10.005058 - 7 e conta depósitos a prazo associada, n.º 168.15.011897 – 9. são co tituladas pela A., mãe e irmã, conforme documento n.º 1 junto com a contestação.

2. A A. porém apresentou a presente ação, desacompanhado das restantes cotitulares das contas.

3. Nos termos do art 516.º do CC e 28.º e 28.º-A n.º 1 do CPC a presente ação teria de ser proposta por todos os titulares da conta, ou por um, com consentimento dos outros (em sua representação), na medida em que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário ativo, o que a ora recorrente alegou em sede de contestação, 4. Invocando que a falta de intervenção necessária dos cotitulares das contas em questão era motivo de ilegitimidade, o que constitui uma exceção dilatória e como tal, uma deficiência do processo que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa.

5. Em face do exposto a A. requereu a intervenção principal das demais cotitulares da conta.

6. Cuja citação foi ordenada e concretizada nos autos.

7. Porem, no capítulo V da sentença, reservado à Decisão, o Tribunal recorrido julgou a ação procedente condenando a Ré C a pagar exclusivamente à A., a quantia de €26.630,24, a importância que se encontrava depositada em conta co titulada, não só pela A., mas também pelas intervenientes mãe e irmã. 8. Conta afeta ao regime de movimentação solidária, presumindo-se que os seus titulares participam nos valores depositados em montantes iguais.

9. Não tendo a A., sequer alegado, que as respetivas partes são diferentes, ou que só um dos titulares deve beneficiar de todo o crédito, ilidindo tal presunção.

10. Pelo que, para alem de todas as razões que a seguir se enunciarão, nunca poderia a R. ser condenada a pagar um valor à A. que pertence não só a esta, como às demais cotitulares da conta.

11. Sob pena de vir, mais tarde, a ser acionado em sede de responsabilidade civil, para devolução dos valores em causa – porque como anuncia o velho jargão “quem paga mal, paga duas vezes”.

12. Termos em que, padece a sentença recorrida de nulidade, nos termos dos arts. 577, e), 608.º n.º 2, 615.º, n.º 1 d) e 617.º, n.º 1 do CPC, nulidade que desde já se invoca e se requer seja declarada nos presentes autos.

* II.II) RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO II.II.I) DOS FACTOS PROVADOS - INSUFICIÊNCIA/INCONGRUÊNCIA, DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, FACE AO ACERVO PROBATÓRIO RECOLHIDO NOS AUTOS 13. Nenhum documento junto pela R., com a contestação, foi impugnado pela A. 14. Em face do acervo probatório recolhido nos autos, e salvo devido respeito, entende a Recorrente que o douto despacho recorrido fez uma incorreta apreciação dos factos e dos meios de prova apresentados pelas partes, 15. Sempre se impondo o aditamento à matéria de facto provada, dos seguintes factos: a. Depois do facto 2 deverão ser aditados os seguintes factos: i. Em 07/07/2015, a pedido da A., a R. celebrou com aquela um contrato de adesão ao serviço de “homebanking”, designado por “Montepio24 - Particulares” – Doc 2 junto com a contestação ii. Na mesma data e mediante a assinatura da proposta de adesão ao serviço Montepio 24 a A. declarou ter tomado conhecimento e aceitar as clausulas gerais do Serviço Montepio 24 e as clausulas Particulares de Utilização do Serviço Montepio 24, iii. Em 07/07/2015 a A. recebeu a comunicação da R. junta com a pi. sob o n.º 2, b. Após o facto 4 deverão ser aditados os seguintes factos: i. Do cartão matriz Montepio 24 consta o alerta: “Atenção: Nunca indique mais do que 2 dígitos deste Cartão Matriz” ii. Na página do Serviço Montepio 24 constava as informações de segurança que resultam de Doc 5 junto com a contestação.

iii. Imediatamente após introdução do código de identificação de utilizador do Montepio24 e imediatamente antes deste introduzir o seu código de acesso personalizado o sistema dispara um alerta com o aviso de alerta constante de Doc. 6 junto com a contestação, sendo necessário – conforme imagem do aviso - que confirmem que leram e tomaram conhecimento do aviso de segurança para que possam prosseguir com qualquer operação.

  1. Após o facto 6 deverão ser aditados os seguintes factos: i. Em 28 de dezembro de 2016, às 11.41h, o marido da A.

    B, recebeu no endereço de correio eletrónico manuel…@gmail.com a comunicação junta com a p.i., sob Doc. 8.

    ii. O marido da A., na sequência desse contacto eletrónico, facultou as credenciais de acesso da conta co titulada pela A., mãe e irmã – Doc 3 junto com a contestação, Doc 7 junto com a p.i., conjugado com arts 26.º e 27.º da pi.

    Destarte, 16. Foi celebrado, entre A e R, um contrato de adesão ao serviço de “homebanking”, designado por “Montepio24 - Particulares” (DOC. 2 junto com a contestação – não impugnado). Serviço que permitia à autora: a. aceder a informações sobre produtos e serviços do Montepio, b. realizar operações sobre as contas que titula, c. realizar operações de compra e venda, subscrição ou resgate de produtos financeiros ou serviços disponibilizados pelo Montepio aos seus clientes - como decorre da cláusula 2.2. do contrato junto aos autos.

    17. Em resultado da referida adesão, cujas condições gerais e particulares a A. declarou ter tomado conhecimento, foram atribuídos pela R, à A os códigos de acesso/credenciais de utilização – como decorre do Doc 2 junto pela própria A. com a pi.

    18. Como a A. bem sabia – Vd Docs. 2, 4, 5 e 6 juntos com a contestação da R, não impugnados pela A. e depoimento Daniel …. – as credenciais de acesso são secretas, pessoais e intransmissíveis e funcionam a três níveis de segurança, designadamente: a. Um número de identificação Montepio, atribuído e entregue no momento da adesão – cfr. Doc 2 junto com a PI; b. Um código PIN multicanal, composto por seis dígitos, atribuído e entregue ao cliente no momento da adesão - permitindo estas duas credenciais apenas a realização de operações e consultas que não comportem alterações de património; c. Um Cartão Matriz - cartão de coordenadas com 72 posições, cada uma com 3 dígitos, que nunca se repetem, para validação de operações passíveis de alteração do património, detido pela Autora, na Ré. O cartão matriz é remetido via CTT, para o endereço dos clientes, em estado de pré-ativo, só podendo ser ativado pelos clientes, através da validação dos códigos de acesso (através do número de cliente e do PIN multicanal) e contem a menção “Atenção: nunca indique mais do que 2 dígitos deste cartão matriz”.

    19. A partir do momento da adesão ao serviço de homebanking, a A passou a autorizar o Montepio a realizar as operações ordenadas, através daquele meio eletrónico, desde que introduzidas as necessárias credenciais de utilização. 20. Pelo que todas as ordens transmitidas ao Montepio, através do serviço Montepio24, gozam de plenos efeitos jurídicos, como consta da cláusula 2.3. do referido contrato de adesão Acresce que, 21. Conforme decorre de gravação de chamada, autorizada pela A. e marido, datada de 04/01/2017, o marido da A. depois de receber um email a solicitar a ativação do cartão matriz forneceu/introduziu todas as credenciais de acesso da conta da A., mãe e irmã.

    22. A ocorrida e reconhecida divulgação e introdução de todas das credencias de acesso, contraria: a. todas as informações de segurança veiculadas à A. aquando da celebração do contrato de adesão ao serviço - que a mesma declarou ter tomado conhecimento, b. avisos de segurança disponíveis no seu cartão matriz – documento não impugnado, c. avisos de segurança disparados em sistema, Montepio 24, quando cliente vai efetuar uma transação – documento não impugnado d. avisos de segurança constantes do sítio de internet da R – documento não impugnado, 23. Representando, tal atuação, uma ostensiva quebra das regras de segurança instituídas e uma violação das normas de acesso ao serviço de homebanking fornecido pela ré, a. Facultando ao marido (que não era, nem é, titular da conta em questão), as suas credenciais de acesso que, bem sabia, pessoais e intransmissíveis.

  2. Permitindo que o marido os tenha divulgado, na sua integralidade, a terceiros, ao arrepio de todos os avisos de...

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