Acórdão nº 136/20.1YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Decisão sumária (Art.º 656º, 652º, n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06)1 1 - a) – T...
e P...
, intentaram a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira, para revisão e confirmação da escritura pública de divórcio consensual, de 28 de Abril de 2020 (28/4/2020), celebrada no Tabelionato M... , 2.º ofício de notas de Porto Alegre, Brasil, escritura essa mediante a qual ambos acordaram em se divorciaram um do outro, ficando dissolvido o casamento entre eles existente desde quatro de Julho de dois mil e três (4/7/2003).
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- Facultado o processo para exame (982º, n.º 2 do NCPC), alegou o Ministério Público, concluindo que se devem conceder a revisão e a confirmação peticionadas.
2 - O Tribunal é o competente, inexistindo nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da pretensão dos Requerentes.
3- Mostram-se documentalmente provados os seguintes factos: a)- Os ora Requerentes, T... e P..., em 4/7/2003 contraíram entre eles, no Brasil, casamento civil que veio a ser transcrito para Portugal (docs. nºs 1 e 2); b)- Por escritura pública de divórcio, de 28 de Abril de 2020 (28/4/2020), celebrada no Tabelionato M... , 2.º ofício de notas de Porto Alegre, Brasil, os Requerentes declararam, entre o mais, ter resolvido realizar por essa forma o seu divórcio, ficando dissolvido o seu casamento (Doc. nº 3) 4 - Sem prejuízo das excepções que aí estão previstas, de acordo com o disposto no art.º 978º, n.º 1, do NCPC, uma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, seja qual for a nacionalidade das partes, para ser eficaz em Portugal carece de ser revista e confirmada.
Os requisitos necessários à confirmação de sentença estrangeira são os consagrados nas alíneas do art.º 980º do NCPC, sendo que, no que concerne aos previstos nas alíneas b) a e), a prova de que os mesmos não se verificam compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerarem-se preenchidos.2 Na República Federativa do Brasil o divórcio consensual pode realizar-se mediante escritura pública.
Efectivamente, entre o mais que dispõe, preceitua o art. 733 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015): “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura...
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