Acórdão nº 136/20.1YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução06 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária (Art.º 656º, 652º, n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06)1 1 - a) – T...

e P...

, intentaram a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira, para revisão e confirmação da escritura pública de divórcio consensual, de 28 de Abril de 2020 (28/4/2020), celebrada no Tabelionato M... , 2.º ofício de notas de Porto Alegre, Brasil, escritura essa mediante a qual ambos acordaram em se divorciaram um do outro, ficando dissolvido o casamento entre eles existente desde quatro de Julho de dois mil e três (4/7/2003).

  1. - Facultado o processo para exame (982º, n.º 2 do NCPC), alegou o Ministério Público, concluindo que se devem conceder a revisão e a confirmação peticionadas.

2 - O Tribunal é o competente, inexistindo nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da pretensão dos Requerentes.

3- Mostram-se documentalmente provados os seguintes factos: a)- Os ora Requerentes, T... e P..., em 4/7/2003 contraíram entre eles, no Brasil, casamento civil que veio a ser transcrito para Portugal (docs. nºs 1 e 2); b)- Por escritura pública de divórcio, de 28 de Abril de 2020 (28/4/2020), celebrada no Tabelionato M... , 2.º ofício de notas de Porto Alegre, Brasil, os Requerentes declararam, entre o mais, ter resolvido realizar por essa forma o seu divórcio, ficando dissolvido o seu casamento (Doc. nº 3) 4 - Sem prejuízo das excepções que aí estão previstas, de acordo com o disposto no art.º 978º, n.º 1, do NCPC, uma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, seja qual for a nacionalidade das partes, para ser eficaz em Portugal carece de ser revista e confirmada.

Os requisitos necessários à confirmação de sentença estrangeira são os consagrados nas alíneas do art.º 980º do NCPC, sendo que, no que concerne aos previstos nas alíneas b) a e), a prova de que os mesmos não se verificam compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerarem-se preenchidos.2 Na República Federativa do Brasil o divórcio consensual pode realizar-se mediante escritura pública.

Efectivamente, entre o mais que dispõe, preceitua o art. 733 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015): “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura...

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