Acórdão nº 1084/19.3T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA SÁ LOPES
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1084/19.3T8MAI.P14ª Secção Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia – Juiz 1Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunto: Desembargador Domingos Morais 2ª Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório:Nos presentes autos relativos a incidente de revisão de incapacidade em juízo, em que é Sinistrado B… e Entidade responsável “C…, S.A.” (anteriormente designada por “Companhia de Seguros D…, S.A.”), veio o Sinistrado, em 26 de Março de 2019, formular contra “Companhia de Seguros D…, S.A.” e contra “E…, SAD” o pedido de revisão de incapacidade, requerendo a sua sujeição a exame médico, fixando ulteriormente a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que padece e condenando a responsável ou as responsáveis ao pagamento da respetiva pensão anual e vitalícia, bem como dos valores referentes aos períodos de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 25.04.2018 até 17.02.2019, não pagos, no valor de €15.946,66 e do valor da consulta médica que suportou, no valor de €50,00.

Aduziu, sustentando que nem a referida Seguradora, nem a Entidade patronal participaram a ocorrência do acidente de trabalho a Tribunal, por o Sinistrado ter sido considerado curado sem desvalorização, sendo certo que a Entidade patronal transferiu para a Seguradora a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelo Sinistrado, através do contrato de seguro titulado pela apólice identificada no artigo 14º da petição inicial, tendo-se agravado as sequelas resultantes do acidente de trabalho objeto destes autos.

Foi ordenada a citação da Seguradora para os termos do presente incidente e para juntar os elementos clínicos e nosológicos que tem em seu poder, boletim de alta, cópia da apólice e dos seus adicionais, documento comprovativo do pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias posteriores à alta (havendo-as), e, bem assim, indicar o valor da remuneração transferida à darta do acidente.

A seguradora não deduziu oposição, limitando-se a juntar os referidos elementos.

Foi solicitado ao Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) a elaboração do exame médico em conformidade com o preceituado no artigo 145º, nº1, do Código de Processo do Trabalho.

A Sr.ª Perita médica, após a observação do Sinistrado, emitiu o relatório de 09-06-2019, considerando que as lesões sofridas pelo Sinistrado, em consequência do acidente, sofreram agravamento, sendo a correspondente IPP fixável em 3%, que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19-12-2018, que a ITA é fixável num período total de 213 dias e a Incapacidade Temporária Parcial (ITP) num período total de 641 dias, que as sequelas permanentes que atualmente advêm para o Sinistrado de tais lesões são luxação do ombro esquerdo tratada cirurgicamente, ainda apresenta dor e rigidez, tendo penso na região anterior do ombro que não foi levantado.

Notificados do resultado do aludido exame médico, o Sinistrado e a Seguradora nada vieram dizer nem requerer aos autos.

Por despacho de 5.09.2019, o Tribunal a quo determinou que fossem solicitados esclarecimentos ao Gabinete Médico Legal sobre os períodos de incapacidade temporária para poder proceder ao cálculo da indemnização por IT’s e refleti-la na decisão final no processo, bem como a notificação das partes do mesmo despacho.

Nenhuma das partes se pronunciou.

Foram prestados os esclarecimentos.

Em 12.12.2019, foi proferida decisão no incidente, em causa, a qual terminou desta forma: “Por todo o exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, aplicando os citados normativos à matéria de facto apurada: 1) julgo verificada a exceção da ilegitimidade processual passiva da ré entidade empregadora E…, SAD e em consequência absolvo a aludida ré entidade empregadora E…, SAD da instância; 2) nos termos do disposto no art.145º, do C.P.T. julgo o pedido de revisão procedente e em consequência:

  1. Decido que o sinistrado B…, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, se encontra afetado de uma desvalorização permanente parcial para o trabalho (IPP) de 3%, sendo a data da consolidação médico-legal das lesões fixada em 19 de Dezembro de 2018; B) Condeno a responsável “C…, S.A.” (anteriormente designada por “Companhia de Seguros D…, S.A.”) a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente a uma pensão anual de €672,00, devido a partir de 20-12-2018, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a calcular a partir de 20-12-2018 até integral e efetivo pagamento.

  2. Condeno a responsável “C…, S.A.” (anteriormente designada por “Companhia de Seguros D…, S.A.”) a pagar ao sinistrado a quantia de €4.832,00, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias ainda em débito, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a calcular a partir da respetiva data de vencimento até integral e efetivo pagamento.

  3. Condeno a responsável “C…, S.A.” (anteriormente designada por “Companhia de Seguros D…, S.A.”) a pagar ao sinistrado a quantia de €50,00, a título de reembolso da consulta de ortopedia de fls.14, acrescida dos juros de mora, á taxa legal de 4% ao ano, a calcular a partir do dia 12-09-2018 até integral e efetivo pagamento.

    *Encargos com os exames realizados a cargo da Seguradora -artigo 17º, nº8, do RCP”.

    Notificada, a Seguradora veio interpor recurso, suscitando a nulidade da sentença, terminando, após a motivação do recurso com as seguintes conclusões: “Quanto à nulidade da douta sentença

  4. Resulta do disposto nos artigos 70.º n.º 1 da LAT e n.º 6 e 8 do artigo 145.º do CPT, que o incidente de revisão da incapacidade ou pensão se destina, apenas, a alterar as prestações decorrentes da incapacidade permanente do sinistrado e já não a reparação das consequências temporárias do sinistro, ou qualquer outra prestação.

  5. Este incidente não é, por isso, o meio processual adequado à avaliação da existência, ou não, do direito do sinistrado a obter a reparação por perdas salariais e despesas decorrente de uma incapacidade temporária.

  6. Salvo melhor opinião, não se pode confundir a existência do direito a indemnização por perdas salarias ou despesas médicas decorrentes de uma recidiva, com a forma como deve ser exercido.

  7. O sinistrado recorreu à ação está prevista no artigo 145.º do CPT.

  8. E esta ação, como decorre claramente do n.º 6 desse normativo, tem em vista, apenas, a alteração da pensão e não qualquer outra prestação, tanto mais que, a final, o juiz apenas deve pronunciar-se quanto à incapacidade permanente, “aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar” (cfr n.º 6 do artigo 145.º do CPT).

  9. Ou seja, mesmo que exista o direito à reparação pelas incapacidades temporárias ou despesas médicas decorrentes de uma recidiva ou agravamento, não é esta (a prevista no artigo 145.º do CPT) a ação adequada a fazer valer esse direito, o qual deve ser apreciado noutro processo, nomeadamente na ação especial por acidente de trabalho, prevista no Capítulo II do título VI do CPT.

  10. Assim, ao condenar a Ré no pagamento ao autor dos montantes de 50,00€ e 4.832,00€ por, respetivamente, despesas e períodos de incapacidade temporária, o julgador pronunciou-se sobre questão de que não poderia tomar conhecimento.

  11. O que acarreta a nulidade da douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento de indemnização por incapacidades temporárias sofridas pelo A e despesas médicas suportadas, a qual, expressamente, se invoca, nos termos do disposto nas alíneas d) do artigo 615.º CPC.

    Quanto às demais questões suscitadas I) A Ré reitera as conclusões que formulou quanto à questão da nulidade da douta sentença por excesso de pronúncia (conclusões A a H) J) Como aí se referiu e ressalvado sempre o muito e devido respeito por opinião contrária, uma coisa é a existência do direito a indemnização por incapacidades temporárias e despesas médicas decorrentes de uma recidiva ou agravamento das lesões e outra é a forma como deve ser exercido esse direito em juízo.

  12. O incidente de revisão previsto no artigo 145.º do CPT destina-se, apenas, a alterar as prestações por incapacidade permanente e não a fixar indemnização por incapacidades temporárias ou outras prestações.

  13. Assim, não poderia ter sido atribuída neste incidente qualquer indemnização por perdas salariais ou despesas médicas, M) Impondo-se por isso, caso se entenda que não está em causa uma nulidade da douta sentença, mas antes uma violação de norma processual (mais precisamente a do artigo 145.º n.º 6 do CPT), a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento ao autor das quantias de 50,00€ e 4.832,00€ por, respetivamente, despesas e períodos de incapacidade temporária, o que se requer.

  14. Ainda que se viesse a entender ser devida no presente procedimento indemnização por perdas salariais, estas não ascenderiam ao montante fixado.

  15. Tendo em conta o salário anual do demandante e os períodos de incapacidade temporária sofridos pelo autor – e antes da consideração do que a Ré já pagou e da franquia – o autor teria direito a uma indemnização global de 15.144,06€ por perdas salariais, conforme cálculo efetuado no corpo destas alegações.

  16. Como resulta da apólice de seguro e é referido na douta sentença, está prevista na apólice de seguro celebrada com a ora recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei 27/2011, uma franquia de 60 dias no que toca a incapacidades temporárias.

  17. Assim, atendendo a que nos primeiros 60 dias de incapacidade o autor esteve 54 dias em situação de ITA (entre 18/08/2016 e 03/10/2016 e entre 10/10/2016 e 16/10/2016) e 6 dias em situação de ITP de 10% (04/10/2016 a 09/10/2016), deve considerar-se não devida pela Ré a indemnização referente a esse período, no valor de 3.350,82€ (61,37€ x 54 dias de ITA = 3 313,98€ e 61,37€ x 0,1 = 6,14€ x 6 = 36,84€).

  18. Está, também, documentado nos autos que a Ré pagou ao autor, a título de indemnização pela incapacidade...

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