Acórdão nº 1084/19.3T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | TERESA SÁ LOPES |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1084/19.3T8MAI.P14ª Secção Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia – Juiz 1Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunto: Desembargador Domingos Morais 2ª Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório:Nos presentes autos relativos a incidente de revisão de incapacidade em juízo, em que é Sinistrado B… e Entidade responsável “C…, S.A.” (anteriormente designada por “Companhia de Seguros D…, S.A.”), veio o Sinistrado, em 26 de Março de 2019, formular contra “Companhia de Seguros D…, S.A.” e contra “E…, SAD” o pedido de revisão de incapacidade, requerendo a sua sujeição a exame médico, fixando ulteriormente a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de que padece e condenando a responsável ou as responsáveis ao pagamento da respetiva pensão anual e vitalícia, bem como dos valores referentes aos períodos de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 25.04.2018 até 17.02.2019, não pagos, no valor de €15.946,66 e do valor da consulta médica que suportou, no valor de €50,00.
Aduziu, sustentando que nem a referida Seguradora, nem a Entidade patronal participaram a ocorrência do acidente de trabalho a Tribunal, por o Sinistrado ter sido considerado curado sem desvalorização, sendo certo que a Entidade patronal transferiu para a Seguradora a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelo Sinistrado, através do contrato de seguro titulado pela apólice identificada no artigo 14º da petição inicial, tendo-se agravado as sequelas resultantes do acidente de trabalho objeto destes autos.
Foi ordenada a citação da Seguradora para os termos do presente incidente e para juntar os elementos clínicos e nosológicos que tem em seu poder, boletim de alta, cópia da apólice e dos seus adicionais, documento comprovativo do pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias posteriores à alta (havendo-as), e, bem assim, indicar o valor da remuneração transferida à darta do acidente.
A seguradora não deduziu oposição, limitando-se a juntar os referidos elementos.
Foi solicitado ao Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) a elaboração do exame médico em conformidade com o preceituado no artigo 145º, nº1, do Código de Processo do Trabalho.
A Sr.ª Perita médica, após a observação do Sinistrado, emitiu o relatório de 09-06-2019, considerando que as lesões sofridas pelo Sinistrado, em consequência do acidente, sofreram agravamento, sendo a correspondente IPP fixável em 3%, que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19-12-2018, que a ITA é fixável num período total de 213 dias e a Incapacidade Temporária Parcial (ITP) num período total de 641 dias, que as sequelas permanentes que atualmente advêm para o Sinistrado de tais lesões são luxação do ombro esquerdo tratada cirurgicamente, ainda apresenta dor e rigidez, tendo penso na região anterior do ombro que não foi levantado.
Notificados do resultado do aludido exame médico, o Sinistrado e a Seguradora nada vieram dizer nem requerer aos autos.
Por despacho de 5.09.2019, o Tribunal a quo determinou que fossem solicitados esclarecimentos ao Gabinete Médico Legal sobre os períodos de incapacidade temporária para poder proceder ao cálculo da indemnização por IT’s e refleti-la na decisão final no processo, bem como a notificação das partes do mesmo despacho.
Nenhuma das partes se pronunciou.
Foram prestados os esclarecimentos.
Em 12.12.2019, foi proferida decisão no incidente, em causa, a qual terminou desta forma: “Por todo o exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, aplicando os citados normativos à matéria de facto apurada: 1) julgo verificada a exceção da ilegitimidade processual passiva da ré entidade empregadora E…, SAD e em consequência absolvo a aludida ré entidade empregadora E…, SAD da instância; 2) nos termos do disposto no art.145º, do C.P.T. julgo o pedido de revisão procedente e em consequência:
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Decido que o sinistrado B…, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, se encontra afetado de uma desvalorização permanente parcial para o trabalho (IPP) de 3%, sendo a data da consolidação médico-legal das lesões fixada em 19 de Dezembro de 2018; B) Condeno a responsável “C…, S.A.” (anteriormente designada por “Companhia de Seguros D…, S.A.”) a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente a uma pensão anual de €672,00, devido a partir de 20-12-2018, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a calcular a partir de 20-12-2018 até integral e efetivo pagamento.
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Condeno a responsável “C…, S.A.” (anteriormente designada por “Companhia de Seguros D…, S.A.”) a pagar ao sinistrado a quantia de €4.832,00, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias ainda em débito, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a calcular a partir da respetiva data de vencimento até integral e efetivo pagamento.
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Condeno a responsável “C…, S.A.” (anteriormente designada por “Companhia de Seguros D…, S.A.”) a pagar ao sinistrado a quantia de €50,00, a título de reembolso da consulta de ortopedia de fls.14, acrescida dos juros de mora, á taxa legal de 4% ao ano, a calcular a partir do dia 12-09-2018 até integral e efetivo pagamento.
*Encargos com os exames realizados a cargo da Seguradora -artigo 17º, nº8, do RCP”.
Notificada, a Seguradora veio interpor recurso, suscitando a nulidade da sentença, terminando, após a motivação do recurso com as seguintes conclusões: “Quanto à nulidade da douta sentença
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Resulta do disposto nos artigos 70.º n.º 1 da LAT e n.º 6 e 8 do artigo 145.º do CPT, que o incidente de revisão da incapacidade ou pensão se destina, apenas, a alterar as prestações decorrentes da incapacidade permanente do sinistrado e já não a reparação das consequências temporárias do sinistro, ou qualquer outra prestação.
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Este incidente não é, por isso, o meio processual adequado à avaliação da existência, ou não, do direito do sinistrado a obter a reparação por perdas salariais e despesas decorrente de uma incapacidade temporária.
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Salvo melhor opinião, não se pode confundir a existência do direito a indemnização por perdas salarias ou despesas médicas decorrentes de uma recidiva, com a forma como deve ser exercido.
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O sinistrado recorreu à ação está prevista no artigo 145.º do CPT.
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E esta ação, como decorre claramente do n.º 6 desse normativo, tem em vista, apenas, a alteração da pensão e não qualquer outra prestação, tanto mais que, a final, o juiz apenas deve pronunciar-se quanto à incapacidade permanente, “aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar” (cfr n.º 6 do artigo 145.º do CPT).
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Ou seja, mesmo que exista o direito à reparação pelas incapacidades temporárias ou despesas médicas decorrentes de uma recidiva ou agravamento, não é esta (a prevista no artigo 145.º do CPT) a ação adequada a fazer valer esse direito, o qual deve ser apreciado noutro processo, nomeadamente na ação especial por acidente de trabalho, prevista no Capítulo II do título VI do CPT.
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Assim, ao condenar a Ré no pagamento ao autor dos montantes de 50,00€ e 4.832,00€ por, respetivamente, despesas e períodos de incapacidade temporária, o julgador pronunciou-se sobre questão de que não poderia tomar conhecimento.
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O que acarreta a nulidade da douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento de indemnização por incapacidades temporárias sofridas pelo A e despesas médicas suportadas, a qual, expressamente, se invoca, nos termos do disposto nas alíneas d) do artigo 615.º CPC.
Quanto às demais questões suscitadas I) A Ré reitera as conclusões que formulou quanto à questão da nulidade da douta sentença por excesso de pronúncia (conclusões A a H) J) Como aí se referiu e ressalvado sempre o muito e devido respeito por opinião contrária, uma coisa é a existência do direito a indemnização por incapacidades temporárias e despesas médicas decorrentes de uma recidiva ou agravamento das lesões e outra é a forma como deve ser exercido esse direito em juízo.
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O incidente de revisão previsto no artigo 145.º do CPT destina-se, apenas, a alterar as prestações por incapacidade permanente e não a fixar indemnização por incapacidades temporárias ou outras prestações.
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Assim, não poderia ter sido atribuída neste incidente qualquer indemnização por perdas salariais ou despesas médicas, M) Impondo-se por isso, caso se entenda que não está em causa uma nulidade da douta sentença, mas antes uma violação de norma processual (mais precisamente a do artigo 145.º n.º 6 do CPT), a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré no pagamento ao autor das quantias de 50,00€ e 4.832,00€ por, respetivamente, despesas e períodos de incapacidade temporária, o que se requer.
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Ainda que se viesse a entender ser devida no presente procedimento indemnização por perdas salariais, estas não ascenderiam ao montante fixado.
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Tendo em conta o salário anual do demandante e os períodos de incapacidade temporária sofridos pelo autor – e antes da consideração do que a Ré já pagou e da franquia – o autor teria direito a uma indemnização global de 15.144,06€ por perdas salariais, conforme cálculo efetuado no corpo destas alegações.
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Como resulta da apólice de seguro e é referido na douta sentença, está prevista na apólice de seguro celebrada com a ora recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei 27/2011, uma franquia de 60 dias no que toca a incapacidades temporárias.
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Assim, atendendo a que nos primeiros 60 dias de incapacidade o autor esteve 54 dias em situação de ITA (entre 18/08/2016 e 03/10/2016 e entre 10/10/2016 e 16/10/2016) e 6 dias em situação de ITP de 10% (04/10/2016 a 09/10/2016), deve considerar-se não devida pela Ré a indemnização referente a esse período, no valor de 3.350,82€ (61,37€ x 54 dias de ITA = 3 313,98€ e 61,37€ x 0,1 = 6,14€ x 6 = 36,84€).
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Está, também, documentado nos autos que a Ré pagou ao autor, a título de indemnização pela incapacidade...
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