Acórdão nº 46/20.2T9PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelWILLIAM THEMUDO GILMAN
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 46/20.2T9PVZ.P1*Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* 1 - RELATÓRIONo processo nº 46/20.2T9PVZ, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal …, B…, veio apresentar recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Câmara Municipal C… no processo de contraordenação nº215/2018, em que foi aplicada uma coima no valor de € 500,00 (quinhentos euros), pela prática da infração ao disposto nos artigos 4º, nº1 e nº1, al. c), 26º, 74º, nº1, 80º, nº1, e 93º, nºs 1 e 2, todos do DL nº555/99, de 16 de Dezembro.

*O tribunal a quo decidiu por despacho, declarando a inexistência de decisão administrativa e determinando o reenvio do processo à autoridade administrativa competente para a junção (caso exista) ou prolação (caso inexista) de decisão administrativa que respeite o preceituado no artigo 58º do RGCO.

*Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O presente recurso vem interposto da decisão de fls. autos de fls. 36 destes autos que declarou a inexistência da decisão administrativa contra-ordenacional por via da qual foi decidido condenar o aqui arguido, B…, numa coima fixada em €500,00, pela prática da contra-ordenação prevista nos arts. 4º, nº 2, alínea c), e 98º, nrs. 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  1. Nesta conformidade, mais decidiu o Tribunal recorrido ordenar a devolução dos autos à autoridade administrativa para junção da competente decisão (caso exista) ou para a prolação de decisão caso a mesma inexista.

  2. O Ministério Público pretende ver a decisão recorrida revogada e alterada, no sentido de ser substituída a declaração de inexistência da decisão administrativa (e consequente devolução dos autos à autoridade administrativa para reparação da aludida invalidade processual), por uma outra em sede da qual a decisão proferida pela autoridade administrativa nestes autos [constituída por uma simples declaração integralmente remissiva para a proposta de decisão que a antecede] seja aceite e admitida para efeitos duma apreciação ulterior do seu mérito e da sua forma em sede de impugnação judicial.

  3. Mais se pretende que o Tribunal recorrido proceda depois a uma apreciação do seu teor, à luz das questões suscitadas pelo recorrente a fls. 15 a 21, e respondidas pelo Ministério Público a fls. 24 a 27 destes autos, tendo como referência o conteúdo da proposta de decisão de fls. 09 a 11 para a qual a decisão administrativa remete integralmente, dado que desta forma a autoridade administrativa transformou a mencionada proposta de decisão numa verdadeira decisão final.

  4. A decisão administrativa colocada em crise, apesar de se resumir a uma declaração de concordância e adesão integral a uma proposta de decisão aposta na folha dessa mesma proposta de decisão, faz dessa proposta de decisão a decisão final do processo contraordenacional.

  5. A mencionada proposta de decisão feita decisão final contém em si a essencialidade dos elementos exigidos pelo art. 58º do R.G.C.O., onde é definida a estrutura duma decisão final administrativa proferida em sede contra-ordenacional, isto é: nela é identificada o arguido; nela são descritos os factos imputados ao arguido; nela é indicada a prova onde tais factos se baseiam; nela é indicado o regime legal aplicado aos referidos factos e nela é indicada a sanção contra-ordenacional que em concreto lhes deve corresponde, bem como as normas jurídicas onde tal sanção pretensamente assenta.

  6. E este preenchimento do conteúdo e sentido da decisão e sua compreensão e entendimento aos olhos de qualquer destinatário é tão evidente no caso vertente que o arguido o percebeu perfeitamente, de tal modo que baseou a sua defesa, em parte, na invocação de que inexiste prova suficiente para a comprovação dos factos que lhe são imputados.

  7. Como tal, não poderia a decisão recorrida ter concluído no caso vertente pela inexistência de decisão administrativa.

  8. Ao invés do aqui decidido pelo Tribunal A Quo, foi entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa...

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