Acórdão nº 46/20.2T9PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | WILLIAM THEMUDO GILMAN |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 46/20.2T9PVZ.P1*Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* 1 - RELATÓRIONo processo nº 46/20.2T9PVZ, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal …, B…, veio apresentar recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Câmara Municipal C… no processo de contraordenação nº215/2018, em que foi aplicada uma coima no valor de € 500,00 (quinhentos euros), pela prática da infração ao disposto nos artigos 4º, nº1 e nº1, al. c), 26º, 74º, nº1, 80º, nº1, e 93º, nºs 1 e 2, todos do DL nº555/99, de 16 de Dezembro.
*O tribunal a quo decidiu por despacho, declarando a inexistência de decisão administrativa e determinando o reenvio do processo à autoridade administrativa competente para a junção (caso exista) ou prolação (caso inexista) de decisão administrativa que respeite o preceituado no artigo 58º do RGCO.
*Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O presente recurso vem interposto da decisão de fls. autos de fls. 36 destes autos que declarou a inexistência da decisão administrativa contra-ordenacional por via da qual foi decidido condenar o aqui arguido, B…, numa coima fixada em €500,00, pela prática da contra-ordenação prevista nos arts. 4º, nº 2, alínea c), e 98º, nrs. 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.
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Nesta conformidade, mais decidiu o Tribunal recorrido ordenar a devolução dos autos à autoridade administrativa para junção da competente decisão (caso exista) ou para a prolação de decisão caso a mesma inexista.
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O Ministério Público pretende ver a decisão recorrida revogada e alterada, no sentido de ser substituída a declaração de inexistência da decisão administrativa (e consequente devolução dos autos à autoridade administrativa para reparação da aludida invalidade processual), por uma outra em sede da qual a decisão proferida pela autoridade administrativa nestes autos [constituída por uma simples declaração integralmente remissiva para a proposta de decisão que a antecede] seja aceite e admitida para efeitos duma apreciação ulterior do seu mérito e da sua forma em sede de impugnação judicial.
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Mais se pretende que o Tribunal recorrido proceda depois a uma apreciação do seu teor, à luz das questões suscitadas pelo recorrente a fls. 15 a 21, e respondidas pelo Ministério Público a fls. 24 a 27 destes autos, tendo como referência o conteúdo da proposta de decisão de fls. 09 a 11 para a qual a decisão administrativa remete integralmente, dado que desta forma a autoridade administrativa transformou a mencionada proposta de decisão numa verdadeira decisão final.
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A decisão administrativa colocada em crise, apesar de se resumir a uma declaração de concordância e adesão integral a uma proposta de decisão aposta na folha dessa mesma proposta de decisão, faz dessa proposta de decisão a decisão final do processo contraordenacional.
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A mencionada proposta de decisão feita decisão final contém em si a essencialidade dos elementos exigidos pelo art. 58º do R.G.C.O., onde é definida a estrutura duma decisão final administrativa proferida em sede contra-ordenacional, isto é: nela é identificada o arguido; nela são descritos os factos imputados ao arguido; nela é indicada a prova onde tais factos se baseiam; nela é indicado o regime legal aplicado aos referidos factos e nela é indicada a sanção contra-ordenacional que em concreto lhes deve corresponde, bem como as normas jurídicas onde tal sanção pretensamente assenta.
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E este preenchimento do conteúdo e sentido da decisão e sua compreensão e entendimento aos olhos de qualquer destinatário é tão evidente no caso vertente que o arguido o percebeu perfeitamente, de tal modo que baseou a sua defesa, em parte, na invocação de que inexiste prova suficiente para a comprovação dos factos que lhe são imputados.
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Como tal, não poderia a decisão recorrida ter concluído no caso vertente pela inexistência de decisão administrativa.
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Ao invés do aqui decidido pelo Tribunal A Quo, foi entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa...
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