Acórdão nº 4047/19.5T8CBR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução21 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO No âmbito do processo de insolvência respeitante a M..., por requerimento de 16 de abril de 2020 veio a insolvente: 1. Arguir a nulidade da venda/adjudicação realizada pelo Administrador Judicial ao credor garantido Banco C..., S.A., relativamente ao prédio urbano ..., com os seguintes fundamentos: a adjudicação de tal imóvel foi comunicada aos autos a 9 de abril de 2020, tendo sido realizada já em situação de Declaração de Estado de Emergência, na sequência de leilão online operado entre 11 de março e 6 de abril de 2020, numa altura em que todos os atos e diligências judiciais tinham sido suspensos, sendo-lhe, ainda, aplicável, por aplicação analógica ou interpretação extensiva, o disposto no art. 7.º, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação da Lei n.º 4/2020, que determina a suspensão dos atos a realizar em processo executivo, nomeadamente das vendas; nenhum dos credores reconhecidos foi notificado para se pronunciar sobre o pedido de adjudicação formulado pelo Banco C...; 2. Invocar a ilegalidade da notificação que lhe foi dirigida pelo administrador da insolvência para entrega do prédio até 30 de abril de 2020 é ilegal, visto o mesmo constituir a sua casa de habitação.

  1. Pedir a destituição do administrador judicial face às irregularidades por este cometidas.

    O Sr. Administrador da insolvência pronunciou-se contra as arguidas nulidades, alegando que, nos termos do art. 7.º, n.º 11, da Lei n.º 1-A/2020, de 6 de abril, o que se mantém suspenso é a entrega do imóvel, não estando a venda, em si mesma, suspensa.

    Também o credor Banco C..., S.A., se pronunciou pela improcedência das invocadas nulidades.

    Pelo juiz a quo foi proferido o Despacho, de que agora se recorre, a 20 de maio de 2020, a: - considerar sustadas todas as diligências para entrega efetiva do imóvel onde reside habitualmente a insolvente até ao termo da situação excecional provocada pelo corona vírus SARS-CoV2 e da Doença COVID-2; - julgar improcedente a arguição da nulidade suscitada pela devedora - julgar improcedente o pedido de destituição do administrador de insolvência.

    * Inconformada com tal decisão, a Insolvente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: ...

    O Banco Comercial Português apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

    Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Nulidade da venda por ter sido realizada durante o período abrangido pela Declaração de Estado de Emergência.

  2. Nulidade da venda por omissão das notificações a efetuar aos demais credores.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A decisão recorrida teve por relevantes os seguintes factos que considerou assentes face aos elementos constantes dos autos: 1. M... apresentou-se à insolvência por requerimento apresentado em 25 de junho de 2019, tendo, por sentença proferida a 2 de julho de 2019, sido declarada a respetiva insolvência, e nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. I...

  3. Após a respetiva nomeação, o Sr. Administrador da insolvência apreendeu para a massa insolvente, entre outros bens, o prédio urbano composto de prédio urbano composto de casa de habitação, de cave e rés-do-chão, sito na Rua ...

  4. Este prédio constitui a casa de habitação da devedora.

  5. Apresentado o relatório do administrador da insolvência, determinou-se, por despacho de 24 de setembro de 2019, o prosseguimento do processo com a liquidação da massa insolvente.

  6. O prédio correspondente à habitação da insolvente foi colocado em venda por leilão eletrónico, que decorreu entre 11 de março de 2020 (09 horas) e 6 de abril de 2020 (18 horas), se obter qualquer liquidação.

  7. O imóvel tinha sido já objeto de apresentação de uma proposta pelo credor garantido, em 12 de fevereiro 2020, tendo-se mantido o interesse na venda por leilão eletrónico, na tentativa de obter melhor resultado.

  8. Não tendo sido obtido melhor resultado, o administrador da insolvência aceitou a proposto do credor garantido, no valor de € 99.600,00.

  9. Estão em curso diligências no sentido de outorga de escritura.

    Versando o despacho sob recurso sobre outras duas questões – ilegalidade da notificação para desocupação do locado e destituição do administrador judicial –, da leitura das respetivas alegações de recurso constata-se que a Apelante circunscreve o âmbito do mesmo à decisão proferida relativamente à invocada nulidade da venda/adjudicação, nulidade esta que a Insolvente fizera radicar em duas ordens de razões: em primeiro lugar, porque considera que se aplica ao processo de insolvência a suspensão das diligências executivas a que se reporta o artigo 7.º, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação aprovada pela Lei n.º 4-A/2020; em segundo lugar, porque os demais credores não foram ouvidos quanto à proposta do credor garantido.

    Para além de se insurgir quanto à decisão proferida relativamente a cada um destes fundamentos de nulidade da venda, a Insolvente vem, nas alegações de recurso, invocar ainda as seguintes irregularidades da venda: - decorrente de, ela própria, por si ou pelo seu mandatário, não ter sido notificada da...

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