Acórdão nº 2965/18.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução28 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:1 Relatório: A) - 1) - 2«[…] L..., divorciada, residente na Rua ..., instaurou a presente ação declarativa comum contra A..., divorciado, residente na Rua ..., pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 9.650,00€, sendo 2.250,00€ (9x250,00€) correspondentes ao período de gravidez, 2.400,00€ (12x200,00€) correspondes ao 1º ano de vida do filho e 5.000,00€ correspondentes a danos não patrimoniais.

Alega, em síntese, que Autora e Réu mantiveram uma relação extraconjugal durante um curto período, nunca partilharam casa, não tendo vivido sob o mesmo teto, nem feito qualquer tipo de vida em comum.

Tal relacionamento cessou abruptamente, por iniciativa do Réu, assim que este soube da gravidez da Autora, adotando a partir desse momento, uma atitude de total indiferença, nunca lhe tendo prestado qualquer tipo de apoio, quer material quer emocional, bem sabendo das dificuldades sentidas no geral pelas gestantes durante esse período critico das suas vidas e, particularmente da Autora, cuja subsistência e saúde estavam ameaçadas, tendo consciência que com a sua atitude colocava em causa o bem-estar físico e psíquico da Autora e consequentemente do filho que estavam esperando.

Dessa gravidez resultou o nascimento do menor B..., recusando-se o Réu a assumir a paternidade, tendo sido necessário a instauração de ação de investigação de paternidade, que correu termos como processo ...

Com esta atitude visava o Réu envergonhar e vexar a Autora, bem sabendo que num meio rural e pequeno, como o lugar de residência da A., o simples facto de se criar a dúvida acerca da paternidade tornava a Autora alvo de comentários negativos e apreciações jocosas por parte das pessoas da terra. Tendo sido isso que aconteceu com a Autora, levando-a a isolar-se e a evitar o contacto com vizinhos e pessoas amigas, sabendo que a questão da paternidade seria inevitavelmente tema de conversa. Esse isolamento levou ao surgimento de uma depressão, que até ao presente não foi totalmente debelada.

Nos termos do disposto no artigo 1884º do Cód. Civil, assiste à Autora o direito a reclamar do Réu alimentos e indemnização, estabelecendo esse artigo que o pai, não unido pelo matrimónio à mãe, está obrigado a prestar a esta alimentos durante o período de gravidez e o primeiro ano de vida do filho, além de indemnização.

Foi apenas com a inestimável ajuda de familiares e amigos que a Autora conseguiu ultrapassar o desgosto e os traumas sofridos com a negação da paternidade por parte do Réu, já que não tinha possibilidades económicas de pagar cuidados de saúde psiquiátricos privados e o recurso ao serviço nacional de saúde manifestou-se impossível, por falta de resposta atempada. Sendo unicamente a Autora, com os seus parcos rendimentos e a incondicional ajuda de seus pais, que teve que prover a todas as suas necessidades e do filho que carregava na barriga.

Atendendo às possibilidades do Réu, que aufere não menos de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) mensais e às necessidades da Autora, desempregada, sem quaisquer rendimentos, é justo e adequado que este contribua com alimentos para a Autora.

Assim, pelo período de gravidez, com as inerentes complicações derivadas de tal estado, nomeadamente, dificuldades de locomoção, enjoos, vómitos e enxaquecas, que no caso da Autora se manifestaram de forma violenta, assim como constantes dores de costas, deve ser-lhe atribuído um valor mensal de 250,00€, totalizando 2.250,00€ (dois mil duzentos e cinquenta euros).

No ano após o nascimento, com os esforços em readquirir a aparência e forma física e, a privação de sono originada com a alimentação do filho, deve ser-lhe atribuído o valor de 200,00€ por mês, o que totaliza o valor de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros).

Deve ainda ser atribuída à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais, originados com as dores sofridas e com o desgosto e sofrimento suportados, por ter sido desamparada pelo Réu, levando-a a passar por grandes dificuldades, assim como pela a vergonha que sentiu, e ainda sente, por este negar a paternidade, ficando aos olhos de vizinhos, conhecidos, e em geral de toda a população, como pessoa promíscua e de má índole, danos que pela sua gravidade e extensão merecem a tutela do direito, devendo a Autora ser deles indemnizada, em valor não inferior a 5.000,00€ (cinco mil euros).

Arrolou testemunhas e juntou documento.

*O Réu foi citado, tendo apresentado contestação em que pugna pela sua absolvição do pedido.

Alega, em síntese, que é verdade que se envolveram sexualmente durante um curto período das suas vidas, nunca tendo partilhado casa e que desse envolvimento resultou o nascimento do menor B...

Quanto ao mais alegado, impugnou por tais factos “não corresponderem à verdade”, como depois alega. Mais diz que o exercício das responsabilidades parentais do menor encontra-se regulado por acordo entre Atora e Réu homologado por sentença de 13/12/2017, proferida no âmbito do processo n.º ..., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Pombal – Juízo de Família e Menores, Juiz 1, no qual ficou estipulado que o Réu entregaria à Autora a quantia de 150,00€ mensais, a título de alimentos para o menor, que o Réu tem pago.

Já quando interpôs a ação de Regulação das Responsabilidades Parentais a Autora formulou o mesmo pedido contra o Réu, com a particularidade de agora ter descido o valor da indemnização para 5.000,00€, após ter desistido de tal pedido, aquando da regulação das responsabilidades parentais.

Arrolou testemunha e juntou documentos.

*O Réu, notificado para o efeito, juntou certidão do referido processo de regulação das responsabilidades parentais, que consta a fls. 26 e segs.

Atento ao seu teor, notificado para juntar decisão relativa à desistência do pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT