Acórdão nº 5838/19.6T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório Recorrente(s): Centro Distrital de … do Instituto da Segurança Social, I.P., Recorrido/a(s): Autoridade Tributária e Aduaneira *Por apenso ao processo nº 5836/19, desencadeado em 22.10.2019, em que foi declarada a insolvência de PEÇAS …, LDA, foi apresentada pela Srª. A.I., a relação de créditos reclamados no âmbito da mesma a que faz alusão o artigo 129º do C.I.R.E..

Entre esses, encontra-se um Crédito reclamado pelo Centro Distrital de … do Instituto da Segurança Social, no montante global (capital e juros) de 16577,17 euros relativas a contribuições devidas entre Novembro de Dezembro de 2018 e Janeiro a Novembro de 2019, reconhecido como crédito privilegiado Essa lista, incluindo esse crédito, foi homologada pelo Tribunal a quo.

Na mesma decisão o Tribunal recorrido proferiu a seguinte sentença de graduação de créditos: “1. Pelo exposto, julgo verificados os créditos identificados na lista que antecede.

  1. Graduo os supra mencionados créditos verificados pela ordem seguinte: A. Para serem pagos pela quantia em dinheiro resultante da venda dos bens móveis apreendidos e identificados sob as verbas nºs. 1 a 10 do auto de apreensão de bens constante do apenso A: 1. O crédito privilegiado da Autoridade Tributária e Aduaneira resultante de IRC, IRS e IVA, nos montantes, respectivamente, indicados pela Sr(a). Administrador(a) de Insolvência.

  2. Em segundo lugar pagar-se-á o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, referente a contribuições e quotizações no montante de €16.577,17, de capital e juros.

  3. Em terceiro lugar pagar-se-á o crédito privilegiado de X – Transportes Express & Logistics, S.A., no montante de € 541,78 (relativamente a ¼ do seu montante e no máximo de 500 UC - art. 98º do CIRE).

  4. Em quarto lugar pagar-se-ão os restantes créditos reconhecidos e verificados, na qualidade de créditos comuns, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da massa insolvente.

  5. O crédito subordinado de Auto ….

    As custas da insolvência, assim como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração da administradora, constituem dívidas da massa insolvente, as quais são liquidadas previamente aos créditos sobre a insolvência - art.º 51.º e 172.º do CIRE.

    Custas pela massa insolvente.” * Inconformada com tal decisão, dela interpôs o referido Credor o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1. Os créditos da Autoridade Tributária provenientes de IRS, IRC e IVA, constituídos antes de doze meses do início do processo de insolvência, gozam de privilégio mobiliário geral, ao abrigo no disposto nos arts. 111.º do Cód. IRS, 116.º Cód. IRC e 736.º n.º 1 do Código Civil, conjugados com o art. 97.º n.º 1 al. a) do CIRE.

  6. Os créditos do Instituto de Segurança Social, IP por contribuições, quotizações e respectivos juros, constituídos antes de doze meses do início do processo de insolvência, gozam de privilégio mobiliário geral, ao abrigo no disposto no art. 204.º n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, conjugado com o art. 97.º n.º 1 al. a) do CIRE.

  7. Portanto, quer os créditos da Autoridade Tributária, quer os créditos do Instituto de Segurança Social gozam do mesmo privilégio mobiliário geral.

  8. Os créditos da Autoridade Tributária com privilégio mobiliário geral provenientes de IRS, IRC e IVA, pelo produto da venda dos bens móveis devem ser graduados nos termos do disposto no art. 747.º n.º 1 al. a) do Código Civil.

  9. Os créditos do Instituto de Segurança Social, IP com privilégio mobiliário geral provenientes de contribuições, pelo produto da venda dos bens móveis devem ser graduados nos termos do disposto no art. 747.º n.º 1 al. a) do Código Civil, por força do estatuído no art. 204.º n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  10. Como tal, os créditos com privilégio mobiliário geral da Autoridade Tributária provenientes de IRS, IRC e IVA, no valor, respectivamente, de € 516,72, € 4.329,96 e de € 529,07 e os créditos com privilégio mobiliário geral do Instituto de Segurança Social, IP provenientes de contribuições, no valor de € 16.577,17 devem ser graduados na mesma posição, dando-se rateio entre os mesmos na proporção dos...

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