Acórdão nº 624/17.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ELISABETE ALVES |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Apelantes: J. P. e A. P.
Apelados: C. S. e M. N.
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.
Relatório J. P. e A. P.
instauraram, em 25.01.2017, os presentes autos de execução para prestação de facto contra C. S. e M. N.
oferecendo como título executivo a decisão proferida nos autos de providência cautelar de restituição provisória da posse que sob o n.º 3118/16.4T8VNF correu termos pelo Juízo Local Cível - Juiz 3 de Vila Nova de Famalicão.
Alegaram, em síntese, que na sentença proferida em 1ª instância nos autos de procedimento cautelar, foram os executados condenados a restituir a posse do direito de servidão sobre águas conduzidas para o prédio urbano dos exequentes e a proceder à religação da água ao prédio dos exequentes.
Que os exequentes obtiveram um orçamento para as obras avaliadas em 1.100,00 euros e que apesar de instados os executados nada fizeram.
Ademais, foram os executados condenados a título de sanção pecuniária compulsória no pagamento da quantia diária de 25,00€ por cada dia de atraso no cumprimento da decisão a partir de 20.06.2016, devendo a tal título a quantia de 5.300€ por já terem decorrido 212 dias.
* *Por decisão proferida nos autos de execução com a ref.ª 167076094 datada de 10.02.2020, consignou-se: “
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Declaro o erro na forma de processo.
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Determino a nulidade de todos os actos praticados.
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Ordeno a extinção da execução.
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Condeno os Exequentes nas custas do incidente, que fixo em 1 UC.” Para tal, foi sustentado: «A restituição provisória de posse configura uma das providências especificamente previstas no Código de Processo Civil e é regulada nos artigos 377.° a 379.°.
Dispõe o primeiro dos referidos normativos que “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
Dispõe, por seu turno, o art.º 378.º «Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.» O procedimento cautelar de restituição provisória de posse compõe-se de duas fases: [i] uma, de natureza declarativa, na qual o tribunal aprecia os elementos de que depende a tomada de uma medida antecipatória dos efeitos a que tende o processo principal; [ii] outra, de cariz executivo, em que o tribunal, no uso dos poderes de soberania, impõe coercivamente ao requerido a decisão e restabelece o statu quo ante, mediante a entrega material da coisa esbulhada – cfr. Temas da Reforma do Processo Civil IV Volume, Abrantes Geraldes, p. 57 Tal significa que a execução da providência cautelar de restituição provisória do processo tem lugar no próprio procedimento e não em processo executivo autónomo (para entrega de coisa certa).
Acresce que, foi já intentada pelos Exequentes a acção principal de que o procedimento cautelar de restituição provisória da posse é dependente, onde já foi proferida sentença transitada em julgado.
Estamos, assim, em presença de um erro na forma do processo, o qual consubstancia uma nulidade processual – cfr. artigo 193º, do C.P.C.
A nulidade em apreço é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 196º, do Código Processo Civil.
O momento do conhecimento da mesma, de acordo com o preceituado no artigo 200º, n.º2, do Código Processo Civil é o da prolação do despacho saneador se antes o juiz a não houver apreciado.
Caso inexista saneador, a nulidade pode ser apreciada até à sentença final.
Significa o mesmo que, sendo de conhecimento oficioso e atendendo ao princípio da economia processual, o juiz deve dela conhecer, logo que a detecte, por ser esta a posição mais benéfica para a celeridade e eficácia processual.
Por seu turno, dispõe o artigo 193º, do Código Processo Civil, como manifestação do princípio da adequação formal, que tal nulidade importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (cfr. nº 2 do mencionado artº 193º).
No caso presente, não é possível aproveitar qualquer acto praticado e nem adequar o procedimento.»*Desta decisão vieram os exequentes interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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O título dado à execução é uma sentença condenatória transitada em julgado, sendo o título que determina o fim e os limites da execução. Art. 10º, 703º e 704º do CPC B) A possibilidade de recurso à ação executiva no âmbito dos procedimentos cautelares resulta expressamente do disposto no art. 375º do CPC..» C) Independentemente da qualificação jurídico-processual da decisão cautelar, esta é uma verdadeira decisão judicial que goza da garantia da coercibilidade D) Tais decisões devem ser consideradas como sentenças condenatórias, ou equiparadas a estas.
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A natureza provisória da decisão/sentença proferida em procedimento cautelar não afasta a sua exequibilidade pois outro entendimento contribuiria para a deslegitimação do poder judicial enquanto “poder soberano”.
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A execução coerciva da decisão em causa nos autos - de prestação de facto positivo e pagamento da sanção pecuniária compulsória fixada – obedece ao disposto nos arts. 626º e 868º do CPC.
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O processo comum para prestação de facto segue a forma única (art. 550º do CPC), correndo a execução de sentença nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma. Art. 85º do CPC.
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Os Exequentes/Apelantes cumpriram os mencionados preceitos legais e não se verifica...
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