Acórdão nº 21305/18.9TBPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: X - E. R., LD.

Recorrido: Y TRANS ..., S.A., e W, SOCIEDADE DE TRANSPORTES LDA..

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Viana do Castelo, Juiz 2.

X - E. R., LDA., NIPC ……, com sede na Rua …, aqui representada pelo sócio Gerente E. R., com domicilio profissional na sede da Autora, e K – ... GROUP, com sede em …, France, Contribuinte ……, aqui representada pelo Sócio Gerente J. M., NIF ……, com domicilio profissional na sede desta Autora, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra Y TRANS ..., S.A., com sede na Rua … – Matosinhos, NIPC …… e W, SOCIEDADE DE TRANSPORTES LDA.

, NIPC ……, com sede na Zona Industrial, … – Viana do Castelo, peticionando, a final, a condenação solidária destas a pagar-lhe a quantia de € 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos euros), a título de indemnização, correspondente ao valor da mercadoria perdida e devolução dos valores pagos pelo transporte, acrescida de juros comerciais vencidos desde do dia 31/07/2018 até à efectiva citação e ainda no pagamento de juros vincendos desde a citação da presente, e até integral pagamento à taxa de 5%.

Alegaram, em síntese, que: a 1ª A. celebrou com a 1ª Ré um contrato de transporte de 30 paletes de cilindros, 6 paletes de blocos termodinâmicos e 2 paletes de painéis, desde Portugal até França, na morada indicada no ponto 3 do CMR, no valor total de €30.000,00; a mercadoria foi descarregada numa morada desconhecida, a pessoas estranhas, sem que a 1ª A. tivesse dado quaisquer instruções nesse sentido e em consequência ocorreu a sua perda total; pelo serviço de transporte da mercadoria foi paga a quantia de €1.300,00.

*Regularmente citada, a 2ª Ré, contestou e defendendo-se por excepção arguiu a incompetência territorial do 5º juízo local cível do Porto, onde a acção foi distribuída, a falta de procuração forense outorgada pela 2ª R. e a inexistência de causa de pedir e de pedido em relação à 2ª A.. Ademais alegou ainda que cumpriu o transporte da mercadoria que alegadamente foi perdida, na medida em que o seu motorista ao chegar à morada indicada no CMR foi aí informado por um funcionário que o armazém se encontrava com a lotação esgotada e foi-lhe indicado outro local para a descarga, onde foi efectivada a entrega da mercadoria.

*Notificada, a A. pronunciou-se quanto às excepções suscitadas pela 2ª R., nos termos que constam de fls. 32 e ss., pugnando, em suma, pela sua total improcedência.

*A fls. 34, foi proferida decisão que julgou verificada a incompetência territorial do 5º Juízo Local Cível do Porto e ordenou a remessa dos autos a este juízo.

*Recebidos os autos, realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, bem como o despacho a que alude o art. 596º, nº 1 do CPC fixando o objecto do litígio e os temas de prova nos seguintes termos: i) Objecto do litígio: Apreciar se a autora tem direito a ser ressarcida, a título de indemnização, do valor correspondente à mercadoria perdida e dos valores pagos pelo transporte.

ii) Temas de prova: 1) Apurar se a 2ª R. descarregou a mercadoria numa morada desconhecida da 1ªA e a pessoas estranhas à S. I. P., sem qualquer instrução, consentimento ou consulta à 1ª A..

2) Apurar se em consequência do comportamento da 2ª R. ocorreu a perda total da mercadoria transportada.

3) Matéria de facto alegada nos artigos 23º a 29º da contestação.

*Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver as rés do pedido.

Inconformado com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: I - o presente Recurso pretende impugnar a matéria de facto, (tendo por objecto a reapreciação da prova gravada) consideramos erradamente provados em confronto com a prova produzida, os factos descritos e considerados provados em os factos descritos e considerados provados em 10º, 11º, 12, 13º e 14º, e considerando-se erradamente desconsiderado e dado como não provados os factos numerados como 15. c. e. f.

bem como normas conexas, II - bem como a matéria de direito por se apresentam violadas os normativos previstos nos artigos 12º, n.º 3, 14º, n.º 1, 16º, n.º 1, 17º, n.º 1, 18º, n.º 1, 20º, n.º 1, 29º, 41º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 46/235 de 18.03.1965, e artigos 344º, 487º, n.º 1, 799º, n.º 1 do CCIVIL, artigos 596º , n.º 1 in fine, artigo 574º, n.º 1 e 2, 607º, n.º 5, 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, III - foi desconsiderada TODA A PROVA PRODUZIDA , até prova produzida pela própria R, subjugada à convicção do Juiz a quo, sustentada, essencialmente, na perceção que não ficara provada a perda da mercadoria em causa, desde logo porque resultariam dúvidas se a entrega teria ocorrido ao destinatário e que nos termos do previsto no artigo 414º CPCivil o ónus da prova impunha decisão contra AA, tanto mais que não provado o dano nem o nexo causal seria irrelevante apurar eventuais exclusões da responsabilidade nos termos dos artigo 17º, n.º 2 e 4 CMR, IV – resulta, pois, que não se considerou a prova decorrente de documento n.º 5 junto com a PI em confronto com as declarações do motorista A. R., das quais resulta inequivocamente que nunca se fez presente no local de descarga, note-se que esta testemunha confirma o percurso do seu transporte nos pontos do referido documento n.º 5 da PI, resultando de forma objetiva infirmados os pontos da matéria de facto provada em 10, 11, 12, 13, 14, V- ao que acrescem as declarações de E. S., J. M., e sobre tudo de P. C., estes dois últimos estiveram presentes nas instalações do destinatário, no dia de entrega, testemunhando de forma clara que o camião de descarga não se fez presente no local contratado, VI- de tal forma que com base na premissa errada que resulta da não perceção que o camionista A. R. não alcançou o local de destino contratado se permitiu, o Juiz a quo formar-se em dúvida, e cito “ (…) leva-nos a concluir que apesar de a mercadoria ter sido entregue em local distinto não há certeza de que a pessoa que a rececionou fosse totalmente desconhecido/estranha ao destinatário S. I. P. (…), VII- dúvida que pretende impor a AA o ónus de prova inaceitável, desde logo porque resulta RR obrigados a entregar num concreto local a mercadoria de AA, que não pode ter sido entregue pelo simples facto da pessoa coletiva destinatária não poder ser encontrada noutro local que não fosse o da descarga, VIII- resultando, assim, afastada a razoabilidade e prudência da apreciação plasmada da Sentença, pois a livre apreciação e valoração há-de ser da PROVA, e, in casu, a prova esclarece que o camionista não alcançou o local de descarga, ao contrário do pretendido em pontos 10, 11, 12, 13 e 14 de factos dados como provados, verificando-se, assim, completamente infundado afirmar-se que a mercadoria em causa poderia ter sido entregue ao destinatário, VII - permitimo-nos, desde já enquadrar em correcção, tendo presente a prova produzida dado como não provados pontos 10, 11, 12, 13, 14 em causa.

VIII - sendo, pois, relevante aferir se a duvida relevante sobre qualquer facto é a duvida razoável, pois no limite podemos duvidar de tudo o que quisermos, mas não será nunca razoável duvidar que não se encontra perdida a mercadoria que RR por mote próprio decidiram descarregar em local diferente do contratado pelos AA, sendo, no mínimo obrigação de RR provar que a mercadoria não foi extraviada, como é óbvio e resulta inclusive do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 344º do CPCivil, pois RR. tornaram impossível a AA. provar a perda da mercadoria, desde logo porque só sabem a quem entregaram a mercadoria, IX - ao que acresce que, no caso em concreto não é de aplicar a regra do n.º 1 do artigo 342º do CCivil, pelo facto de existir convenção e lei que determina a respetiva inversão, em concreto as previsões dos artigos 18º e 20º do Decreto Lei n.º 46.235 de 18.03.1965, que, de forma clara impõem decisão diversa da lide, X- sempre com o devido respeito, a não entrega no local contratado a pessoas que não se encontravam no local de destino não permitem dúvidas quanto à perda da mercadoria, tanto mais que qualquer dúvida sempre terá que onerar RR. no seu afastamento, pois o artigo 18º n.º 1 do Decreto Lei n.º 46.235 de 18.03.1965, esclarece que compete ao transportador fazer prova de que a perda teve por causa um dos factos previstos no artigo 17º, n.º 2, e o artigo 20º do mesmo diploma refere que os interessados não tem que apresentar provas da perda quando a mercadoria não tiver sido entregue nos 30 (trinta) dias posteriores à data contratada, XI – por outro lado presumindo-se a culpa do transportador, conforme resulta da Douta sentença e de Decisão do STJ, tão pouco o transportador tem o direito de se aproveitar das disposições do capitulo IV do Decreto Lei n.º 46.235 de 18.03.1965, em concreto as que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que TRANSFEREM O ENCARGO DA PROVA se o dano provier de (…) falta que lhe seja imputável (…) XII- RR. enviaram um motorista a França sem saber falar francês, por outro lado verificou-se objetivamente que procedeu a descarga em local diferente do contratado e sem contactar o expeditor, não pode deixar de se concluir que, pelo menos a titulo de dolo eventual os respetivos “operadores” de RR. não poderiam deixar de colocar como possível a hipótese de disporem ilicitamente da mercadoria de AA., não se afigurando, pois, como razoável excluir atuação dolosa por parte de RR., XIII- não se percecionando pois, como razoável, nem a pretendida inversão do ónus de prova, excluída pelo artigo 29º, n.º 1 e também n.º 2 do Decreto Lei n.º 46.235 de 18.03.1965, nem a dúvida de entrega a pessoa distinta do destinatário, e muito menos o exercício de pretendida não presunção dos demais elementos da responsabilidade...

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