Acórdão nº 5332/15.0T8ALM-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA 1.- Relatório Na sequência da instauração de acção executiva movida ( em Maio de 2015 ) por A [ Banco….,Sa] contra B [ Manuel ….] e C [ Francisco …], e com vista à cobrança coerciva da quantia de € 308.073,25 [ sendo 307.050,75, referente a capital, e 1.022,50 €,referente a juros vencidos ] com fundamento em Livrança dada à execução, vieram ambos os executados deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia exequenda reclamada e respectivos juros.

1.1 – Para tanto, alegaram os executados, em síntese, que : - A sociedade avalizada e subscritora da livrança/título executivo apresentou em Tribunal um Processo Especial de Revitalização (PER), sendo que no PER já homologado, a exequente reclamou e viu reconhecido o seu crédito como comum e no valor de € 267 046,67; - É que o crédito reclamado pelo credor A., e aqui exequente, apresentou-se titulado por contrato de mútuo celebrado a 21 de Agosto de 2011, entre a devedora principal e avalizada – Motafra, S.A. -, e o então banco “BPN”, sendo o financiamento da exequente sido garantido através dos avais dos opoentes e ora executados apostos na Livrança que constitui o título trazido à execução; - O PER foi aprovado a 30 de Dezembro de 2013 e a sentença de homologação veio a ser proferida a 27 de Maio de 2015 , sendo que do PER aprovado pelos credores e homologado por sentença resultou a alteração do prazo de pagamento do financiamento e a constituição de novas garantias avalizadas pelos Administradores da Motafra: os ora executados ; - Ou seja, como o PER foi homologado por sentença a 27 de Maio de 2015, a primeira renda anual vencer-se-á em Maio de 2018 e o prazo de cumprimento do crédito passou a ser de 20 anos ; - Em rigor, com a aprovação e homologação do PER o crédito da exequente vai ter um novo título, com novos valores, outros prazos de pagamento e novas garantias, operando-se uma verdadeira novação, ou seja, não só desapareceu o título primitivo que contratualiza a divida da exequente com a devedora Motafra, S.A., como a Livrança destinada a garantir o pagamento dos compromissos assumidos pela sociedade subscritora: a que serve de base a esta execução ; - Assim, porque a exequente reclamou o seu crédito no PER , ao lançar mão da livrança, já extinta por acordo dos credores, para demandar os avalistas, está no essencial a procurar obter um duplo ressarcimento do seu crédito, o que não é legítimo e aceitável, tratando-se de uma tentativa que lhe é negada pelo nº 1 do artigo 519º do Código Civil; - Destarte, deve ser suspensa a instância executiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 713º e al.c) do nº 1 do 733º, todos do CPC , e , julgada procedente por provada a oposição, importa declarar-se inexigível a obrigação exequenda, por causa superveniente, devendo ser julgada extinta a instância com todas as consequências legais 1.2. - Notificado a exequente da oposição à execução deduzida pelos executados, não veio a exequente apresentar articulado/contestação, e, conclusos os autos, foi de seguida [ em 15/12/2017 ] proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “DECISÃO Pelo exposto, julgo procedente a oposição à execução e, em consequência, declaro extinta a execução.

Custas pelo embargado.

Registe e notifique.” 1.3.- Inconformado com a sentenciada procedência da oposição, veio então a exequente/embargada A, da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :

  1. Vem o presente recurso da sentença que julgou procedente a oposição à execução, apresentados pelos executados e embargantes, e que, em consequência, julgou extinta a execução.

    B) Entende o exequente e embargado que a decisão, não obstante a falta de contestação, deveria ter sido outra que julgasse a oposição à execução como improcedente, por não provada.

    C) Antes de mais, nos termos da reclamação já apresentada, não foi o exequente notificado para contestar ( cfr art.º 732.º, n.º 2 do CPC ), tendo, antes, essa notificação, sido feita na pessoa do seu mandatário.

    D) Sendo os embargos de executado, na prática, um novo processo, deveria essa notificação ter sido dirigida ao Banco exequente e não ao seu mandatário.

    E) Assim, não tendo o Banco exequente sido notificado para contestar os Embargos de executado, deve a sentença recorrida ser anulada por omissão de um acto essencial – a notificação para contestar os embargos, ao exequente – que influiu na decisão da causa.

    F) Nos termos do n.º 3 do art.º 732.º do CPC « à falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 567.º e no artigo 658.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo »(sublinhado nosso).

    G) A sentença recorrida não levou em linha de conta que, mesmo não havendo contestação, não podia considerar todos os factos como provados, uma vez que os essenciais estavam em oposição com os factos expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.

    H) Pois os factos constantes dos art.ºs 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º dos Embargos de executado apresentados pelos avalistas estão em oposição com os factos expressamente alegados pelo exequente no seu requerimento executivo, nomeadamente nos art.ºs 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Requerimento Executivo.

    I) Assim, todos os factos alegados pelos executados que se encontram vertidos nos art.º 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º dos Embargos de executados, não podem ser dados como provados.

    J) Razão pela qual não é possível extrair ou concluir da falta de contestação que, com a homologação do PER da sociedade Motafra, SA, a livrança dada à execução nos presentes autos, avalisada pelos executados B e C , deixou de constituir título executivo bastante, pois, em sua substituição, a sociedade Motafra, SA e os avalistas ( também executados nesta acção), subscreveram e avalizaram, respectivamente, uma nova livrança.

    K) Pois, independentemente dos factos constantes do art.º 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º dos Embargos de executado não puderem ser dados como provados, sempre a decisão deveria ter sido outra que não aquela que foi proferida.

    L) Porque há muito que na doutrina e na Jurisprudência se encontra devidamente salvaguardada a autonomia da obrigação do avalista em relação à do subscritor/avalisado.

    M) Ou seja, em caso algum a aprovação e homologação de um PER da sociedade subscritora da livrança – como no caso dos autos – poderia impedir o prosseguimento da execução, por parte do Banco exequente, contra os respectivos avalistas ou servir de fundamento para a extinção da execução.

    N) Nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do STJ, de 11/12/2012 (Proc. de revista n.º 5903/09.4TVLSB.L1.S1), pode ler-se: « A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra.» « A circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária.» O) «Por via dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento ( Vaz Serra, RLJ, Ano 113, pág. 186, nota 2; Ac. STJ de 23-1-86, Bol. 353, pág.485; Ac. STJ de 27-4-99 Col. Ac. STJ, VII, 2.º, 68; Ac. STJ de 19-6-2006, Col. Ac. STJ, XV, 2.º, 118).» P) E, nos termos do Acórdão do TR Coimbra de 03-06-2014, estas considerações constantes do referido Acórdão do STJ « são inteiramente válidas relativamente ao plano de recuperação aprovado e homologado em processo de revitalização.» Q) A sentença recorrida violou o disposto nos art.º 732.º, n.º 3 do C.P.C., o art.º519.º do C.C.; os art.º 30.º, 32.º e 77.º da LULL; art.ºs 17.º-A, 17.º - C, 17.º -E e 17.º - F do CIRE.

    R) Deve a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a Oposição apresentada através de Embargos de Executado.

    Nestes termos e nos mais de direitos deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os embargos de executado e mande prosseguira execução, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA ! 1.4.- Os executados B e C, conhecedores da apelação interposta pela exequente, não vieram apresentar contra-alegações.

    1.5. – Posteriormente à apelação identificada em 1.3., e apreciando requerimento da exequente A atravessado nos autos a 18/1/2018 [ no qual impetra que a sentença seja anulada em consequência da nulidade decorrente da falta da notificação ao Banco, exequente, dos embargos de executado, para que aquele os contestasse, sendo o Banco novamente notificado para contestar os embargos de executado apresentados pelos Embargantes ], profere o tribunal a quo, em 28/6/2018, a seguinte decisão [ a qual não foi objecto de apelação autónoma ] : “ Nos termos do artigo 247.º n.º 1 do CPC julga-se validamente feita a notificação do embargado para deduzir contestação, pelo que se indefere a requerida nulidade.

    Custas pelo incidente que se fixam em 2 UCs.

    Notifique.” * Thema decidendum 1.6.

    - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das...

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