Acórdão nº 73/19.2PTAMD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Local Criminal da Amadora, por sentença de 30/01/2020, constante de fls. 79/90, foi o Arg.

[1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 55[3]), condenado nos seguintes termos: “… Face ao exposto e tendo em atenção as considerações expendidas e as disposições legais citadas, julgo procedente a acusação, e em consequência, decido: - Condenar o arguido pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída, nos termos previstos pelo artigo 43º, nº 1, 2 e 4 b) do Código Penal, na redacção entretanto conferida pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, aplicável por força do disposto no artigo 2º, nº 4 daquele diploma, e pelos artigos 1º b), 2º, nº 1 e 4º da Lei nº 33/2010, de 2 de Setembro, na redacção conferida pela mesma Lei n.º 94/2017, de 23/08, por execução em regime de permanência na habitação, pelo período de 6 (seis) meses, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância subordinada ao cumprimento de regras de conduta previstas num plano de reinserção social que incida sobre a desintoxicação alcoólica e a perigosidade inerente à condução de veículos em estado de embriaguez, a ser elaborado, acompanhado e fiscalizado pelo DGRSP - Decreta-se a inibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de 18 (dezoito) meses, devendo proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência; - Condenar o arguido no pagamento das custas do processo com taxa de justiça que se fixa pelo mínimo reduzida a metade.

…”.

* Não se conformando, o Arg.

interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 95/109, concluindo da seguinte forma: “… A – O Arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída, por execução em regime de permanência na habitação, pelo período de 6 (seis) meses, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância subordinada ao cumprimento de regras de conduta previstas num plano de reinserção social que incida sobre a desintoxicação alcoólica e a perigosidade inerente à condução de veículos em estado de embriaguez; B - Foi também condenado na inibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de 18 (dezoito) meses; C – O Tribunal a quo não apurou correctamente os factos e não aplicou devidamente o direito; D – O Recorrente questiona a escolha da pena principal e a medida concreta da pena acessória imposta, já que na determinação dessas medidas não podiam ser valoradas as suas anteriores condenações e os reflexos dessa valoração na aplicação de tais penas.

E – Essas anteriores condenações não podiam ser valoradas na medida em que já se encontram extintas há mais de cinco anos pelo respectivo cumprimento, não devendo, por isso, constar do registo criminal.

F – O Tribunal a quo deu como provados todos os antecedentes criminais em que o Arguido havia sido condenado, na exacta medida em que constam do certificado de registo criminal.

G – Os extractos das decisões que constavam do certificado de registo criminal do Arguido e que o Tribunal considerou como provados, foram os seguintes: - sentença de 28/10/1995, pela prática em 28/10/1995, de um crime de condução sob influência de álcool, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 200$00, já extinta por pagamento (processo sumário n.º 2099/95.0.SPLSB, da Pequena Instância Criminal de Lisboa); - sentença de 21/01/1999, pela prática em 09/03/1996, de um crime de condução com álcool, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de prisão suspensa por 3 anos, já extinta por cumprimento (processo sumário n.º 95/96.06CLRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Loures – 2.º Juízo Criminal); - sentença de 12/10/2004, transitada em julgado em 25/10/2004, pela prática em 01/10/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto- Lei nº 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão, já extinta pelo cumprimento (processo sumário n.º 2290/04.0GFSNT, , do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra – 2.º Juízo Criminal); - sentença de 16/05/2005, pela prática em 03/04/2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, já extinta por pagamento (processo abreviado n.º 258/04.6PAAMD, do da Pequena Instância Criminal de Lisboa – 2.º Juízo/1.ª Secção); - sentença de 13/12/2009, transitada em julgado em 12/01/2010, pela prática em 19/12/2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, já extinta por pagamento (processo sumário n.º 2601/09.2PBSNT, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra – Juiz 2); - sentença de 29/04/2011, transitada em julgado em 16/06/2011, pela prática em 07/11/2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, já extinta por cumprimento (processo sumário n.º 33/10.9PTAMD, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra – 2.ª Secção/Juiz 3); - sentença de 11/10/2012, transitada em julgado em 31/10/2012, pela prática em 16/09/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, já extinta por cumprimento (processo sumário n.º 1172/12.7PBAMD do Juízo Pequena Instância Criminal da Amadora).

H – O Tribunal a quo valorou toda a informação constante do certificado do registo criminal do Arguido, referindo ainda que “resulta óbvio da análise do certificado de registo criminal do arguido que o mesmo não consegue manter um comportamento conforme ao Direito, persistindo inúmeras vezes no mesmo tipo de comportamento (...)”.

I – A determinação na medida das penas aplicadas ao Recorrente, tiveram por base, no essencial, os seus antecedentes criminais.

J – É certo que o Recorrente já foi condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal (uma vez) e pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por seis vezes, constando tal informação do certificado de registo criminal junto aos autos, K – No entanto, as condenações referidas respeitam a factos praticados nos anos de 1995, 1996, 2004, 2009, 2009 e 2012 e as sentenças foram proferidas em 1995, 1999, 2004, 2005, 2009, 2011 e 2012: - sentença de 28/10/1995, pela prática em 28/10/1995, de um crime de condução sob influência de álcool, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 200$00, já extinta por pagamento (processo sumário n.º 2099/95.0.SPLSB, da Pequena Instância Criminal de Lisboa); - sentença de 21/01/1999, pela prática em 09/03/1996, de um crime de condução com álcool, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de prisão suspensa por 3 anos, já extinta por cumprimento (processo sumário n.º 95/96.06CLRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Loures – 2.º Juízo Criminal); - sentença de 12/10/2004, transitada em julgado em 25/10/2004, pela prática em 01/10/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto- Lei 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão, já extinta pelo cumprimento (processo sumário n.º 2290/04.0GFSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra – 2.º Juízo Criminal); - sentença de 16/05/2005, pela prática em 03/04/2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, já extinta por pagamento (processo abreviado n.º 258/04.6PAAMD, do da Pequena Instância Criminal de Lisboa – 2.º Juízo/1.ª Secção); - sentença de 13/12/2009, transitada em julgado em 12/01/2010, pela prática em 19/12/2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, já extinta por pagamento (processo sumário n.º 2601/09.2PBSNT, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra – Juiz 2); - sentença de 29/04/2011, transitada em julgado em 16/06/2011, pela prática em 07/11/2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.ª, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, já extinta por cumprimento (processo sumário n.º 33/10.9PTAMD, do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra – 2.ª Secção/Juiz 3); - sentença de 11/10/2012, transitada em julgado em 31/10/2012, pela prática em 16/09/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, já extinta por cumprimento (processo sumário n.º 1172/12.7PBAMD do Juízo Pequena Instância Criminal da Amadora).

L – A valoração dos antecedentes criminais do Recorrente, através do certificado de registo criminal (CRC), não podia ter tido a relevância jurídica que acabou por ter na sua condenação.

M – A Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio ao estabelecer os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão- Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, é clara ao determinar o...

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