Acórdão nº 2499/18.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 2499/18.0T8FAR.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Fundo de Garantia Automóvel Recorrido: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro, Juiz 2, (…) propôs ação declarativa de condenação com processo comum contra o Fundo de Garantia Automóvel, (…) e Sporting Clube (…), pedindo que os Réus sejam, solidariamente, condenados a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 40.000,00 por dano biológico, tendo por base a incapacidade permanente parcial de 32,32%; b) € 20.000,00 por danos não patrimoniais, ambas acrescidas de juros vencidos desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento.

*Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que foi vítima de um acidente de viação quando circulava, como passageira, num veículo automóvel que foi embatido pelo veículo conduzido pelo 2º Réu, na sequência deste ter violado normas estradais, e propriedade do 3º Réu, o qual não tinha seguro de responsabilidade civil relativo ao mesmo, tendo sofrido ferimentos e ficado com sequelas que lhe provocaram danos biológico e morais.

*O Réu Fundo de Garantia Automóvel, pessoal e regularmente citado, deduziu contestação na qual impugnou toda a factualidade alegada, por desconhecimento.

*O Réu (…) não deduziu contestação.

*O Réu Sporting Clube (…) contestou impugnando a versão do acidente, bem como os danos peticionados.

*Realizada a audiência de julgamento foi proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condenam-se os Réus Fundo de Garantia Automóvel, (…) e Sporting Clube (…) a pagarem à Autora (…) a quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais (incluindo o dano biológico), acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à data da prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis, absolvendo-os do demais peticionado.

* Não se conformando com o decidido, o Fundo de Garantia Automóvel recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:

  1. A douta sentença recorrido, condenou os RR. solidariamente, a pagarem à autora a quantia global de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais e dano biológico.

  2. Embora se aceite que, o entendimento de não aplicação dos valores fixados pela Portaria 377/2008, de 26 de maio, por estabelecerem valores mínimos de proposta razoável, o que é certo é que cada vez mais se verifica uma grande aproximação de valores face à jurisprudência superior mais recente.

  3. Em situações análogas ao dos presentes autos, com uma IPP de 5 pontos, que felizmente para a Autora se mostra de gravidade reduzida, face á jurisprudência superior mais recente, sempre chegaríamos a valores, a título de danos patrimoniais ou dano biológico na vertente patrimonial, na ordem dos € 10.

    000,00, como máximo.

  4. Pelo exposto, estamos em crer que a situação mais harmoniosa e justa à situação em apreço deverá passar por um valor global não superiores a € 17.500,00 ao invés dos € 50.

    000,00 sentenciados a título de dano não patrimoniais e dano biológico.

  5. A douta sentença recorrida ao fixar os montantes indemnizatórios em termos de danos patrimoniais, dano patrimonial futuro e danos não patrimoniais violou, assim, o disposto nos artºs 494º, 496º, 562º todos do Código Civil.

    * A A. contra-alegou, concluindo: I. No presente recurso, não se trata de um simples recurso sobre a matéria de facto provada ou não provada, não se invoca qualquer erro de julgamento, in procedendo ou in judicando.

    1. Apenas se pretende sindicar uma decisão formada segundo juízos de equidade.

    2. O Recorrente pretende a alteração de uma decisão proferida, onde a consciência pessoal e a sensibilidade do julgador tem uma enorme relevância e é elemento determinante e julgou que a justiça seria realizada através da atribuição de uma indemnização de determinado montante, único que a seu ver, realiza a justiça do caso concreto reparando o prejuízo pela sinistrada sofrido.

      IV.

      Pela sua ligação à sabedoria, a equidade melhora a justiça do direito constituído, permite uma composição mais integral dos interesses e conduz a uma solução mais plena ou harmónica de um conflito.

    3. A Mma.

      Juíza recorrida entendeu e bem, que os valores em que condenou o Recorrente são aqueles que realizam a justiça do caso concreto e que procedem à reparação da lesão sofrida.

    4. Por isso é de manter a decisão proferida, que não merece qualquer censura, não sendo violadora de qualquer norma jurídica e que realiza em plenitude a justiça do caso concreto.

      * Foram dispensados os vistos.

      *A questão que importa decidir é a de saber se, em face dos danos sofridos pela recorrida, se deve reduzir ou manter o montante indemnizatório fixado de € 50.000,00.

      *A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:

  6. FACTOS PROVADOS 1) No dia 13 de Maio de 2016, pelas 12.30 horas, o Réu (…) conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (…), na Rua (…), em Faro, no sentido de marcha Este/Oeste, em direção ao cruzamento com a Rua (…), e o veículo...

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