Acórdão nº 2644/13.1TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2644/13.1TBPTM-A.E1 (1.ª Secção) Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO I.1. (…), autor na ação especial de atribuição de casa de morada de família que moveu contra (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Família e Menores de Portimão, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual suspendeu a instância até que seja proferida decisão no âmbito do processo de inventário para partilha do património do ex-casal que corre termos no Cartório Notarial da notária (…). O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Nos presentes autos de atribuição de casa de morada de família nos quais figura como requerente (…) e como requerida (…), ambos nos autos melhor id., veio aquele pedir lhe seja atribuída a si a casa de morada de família, alegando que requerente e requerido foram casados entre si e se divorciaram, não tendo sido decidido o destino da casa de morada de família – fração B do prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) da União de freguesias Santa Clara a Nova e Gomes Aires –, mais alegando que a casa é bem próprio seu (do requerente).

Contestou a requerida, negando o alegado (com exceção do casamento e divórcio e destino da casa de morada de família), antes alegando que os pais do requerido lhe doaram e a um irmão o direito de superfície sobre a placa da cave de um prédio urbano e que fração autónoma em causa foi edificada por ambos na constância do matrimónio, com recurso a financiamento pago por ambos, negando que a casa de morada de família seja de propriedade exclusiva do requerente, concluindo pela improcedência do peticionado.

Veio em sequência o requerente atravessar novo requerimento, mantendo a título principal o peticionado e subsidiariamente conclui pelo arrendamento da casa à requerida por renda mensal e prazo que concretiza, apelando à presunção do registo como argumento para fazer valer o seu (exclusivo) direito de propriedade, mas admitindo a possibilidade de poderem ser reconhecido à requerida o direito a benfeitorias. Mais apela à natureza (no seu entender, própria) do bem para ser fixada renda na totalidade (art. 16).

Pugnou a requerida pelo indeferimento do então peticionado pelo requerente e em alternativa pela constituição a seu favor de direito a arrendamento nos termos que concretiza até à partilha, mais alegando que se encontra a correr termos processo de inventário que identifica, alegando que será aí que têm lugar as questões respeitantes à titularidade do imóvel e eventuais direitos de crédito e não nos presentes autos.

Por despacho de 25.06.2019 foi admitido o requerimento do requerente, enquanto desenvolvimento do pedido primitivo.

Na sequência de despacho de 19.09.2019 foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à suspensão da instância, tendo a requerida pugnado pela suspensão e o requerente pugnando pelo prosseguimento dos autos.

***Foi junta aos autos certidão do processo de inventário. Dali resulta: a) é requerente o requerente nestes autos, o qual exerce também as funções de cabeça de casal; b) é requerida a aqui requerida; c) o inventário destina-se à partilha por divórcio; d) corre termos no cartório notarial da notária (…) sob o n.º …/2019; e) o cabeça de casal prestou juramento e declarações e ainda relação de bens, figurando do ativo apenas bens móveis e do passivo créditos do cabeça de casal sobre a requerida; f) reclamação à relação de bens apresentada pela requerida acusando a falta da "fração autónoma designada pela letra B, sita na união de freguesias de Santa-Clara-a-Nova e Gomes Aires, concelho de Almodôvar, correspondente ao rés-do-chão para habitação, sito na Rua da (…), n.° 24, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar (…)".

g) os autos encontravam-se, pelo menos em 10.10.2019, a aguardar resposta à reclamação.

***Resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 272.° do NCPC que: "1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

  1. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.".

    Ora, Por questão prejudicial deve entender-se aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – CPC anotado, VoI. 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, fls. 544).

    Ora, no caso em apreço, resulta à saciedade que a questão da propriedade do bem constitui pressuposto da questão a decidir nos presentes autos, pois que, de entre os vários parâmetros a atender para a boa decisão da causa, há-de ademais considerar-se a natureza – própria ou comum – do bem.

    Sucede que, os presentes autos configuram um processo de jurisdição voluntária, previsto no artigo 990° Código Processo Civil, o qual se rege por critérios de conveniência e oportunidade, nos termos do disposto do artigo 987° CPC, não estando o Tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita.

    Estando em presença de partes cujo casamento já se encontra findo, tendo sido decretado o divórcio por sentença já transitada em julgado, ambas vindo reivindicar para si a Casa de Morada de Família, apesar de não discutirem a natureza de habitação nesses mesmos termos, certo é que não se entendem, antes se mostra altamente convertida, a natureza própria ou comum do direito.

    Ainda que nos termos do disposto do artigo 1793.° do Código Civil a casa possa ser entregue a um o outro cônjuge, independentemente de se tratar de bem próprio ou comum, certo é que essa questão pode não ser indiferente quanto a questões objeto dos presentes autos, designadamente se se verificar situação de igualdade das partes e bem assim, se sendo atribuída a um deles, tiver de ser fixada uma renda que necessariamente não será do mesmo valor caso o bem seja comum ou próprio daquele ao qual a casa não seja atribuída.

    Acresce que a questão da natureza própria ou comum do bem ou eventualmente até de...

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