Acórdão nº 256/08.0TBABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 256/08.0TBABT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos de inventário por óbito de (…), a cabeça-de-casal (…) veio requerer, em conformidade com o exposto no artigo 1395.º/1 do Código de Processo Civil de 1961, partilha adicional.

Invocou ter tido conhecimento superveniente à partilha realizada nos autos de que o inventariado, que tinha nacionalidade canadiana, outorgara no Canadá testamento no qual a instituiu como herdeira universal dos seus bens; e não ter sido partilhado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº …/20060912 pertencente ao inventariado.

Em resposta, a interessada (…) pugnou pelo indeferimento da pretensão em crise, com os argumentos seguintes: (i) a lei aplicável à sucessão por morte de (…) é a lei portuguesa, o que determina a invalidade do testamento por si outorgado, por violador da legítima que cabia à opoente; (ii) o prédio urbano em causa foi já objeto de partilha extrajudicial entre a cabeça-de-casal e a inventariada; (iii) a lei aplicável à partilha por morte de tal imóvel sempre seria a lei portuguesa, uma vez que o mesmo se localiza em território português.

*Foi decidido indeferir o incidente.

*Deste despacho recorre a cabeça de casal as suas alegações nestes termos: I – De acordo com a douta sentença recorrida, não só é aplicável ao caso concreto a lei portuguesa, em detrimento da canadiana; II – Como também o prédio referido nos presentes autos já foi alvo de partilha extrajudicial, motivo pelo qual não se encontram preenchidos os requisitos da partilha adicional, nos termos do disposto no artigo 1395.º do CPC (velho).

III – Todavia, e até do que decorre do facto provado 2, não há qualquer partilha extrajudicial do prédio referido nos autos, nem se trata de ilidir a presunção prevista no artigo 7º do CRPredial.

IV – A certidão predial do prédio refere a apresentação (…) de 2012.03.19, elaborada com base na habilitação de herdeiros por morte do inventariado e, como decorre de tal apresentação, existe sim uma aquisição do direito sobre a herança, daí a aquisição sem determinação de parte ou de direito (de propriedade), nos termos do vertido no artigo 49.º do CRPredial – aquisição em comunhão hereditária e não em compropriedade ou propriedade total de algum dos interessados.

V – Logo, a douta sentença recorrida faz uma incorreta interpretação do direito aplicável aos factos, nomeadamente do vertido nos artigos 1395º do CPC (velho) e 49º do...

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