Acórdão nº 1283/18.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório I. C. instaurou, no Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “X – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A”, e F. J., pedindo a condenação da primeira Ré e, subsidiariamente, do segundo Réu, no pagamento da quantia de € 8.000 (oito mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

Para o efeito alegou, em resumo, que entre a primeira Ré e o segundo Réu foi celebrado um contrato de seguro que tinha como objecto o imóvel melhor identificado no artigo 5.º da petição inicial, de que I. C. é proprietária e o Segundo Réu comodatário.

Sucede que, em 6 de Março de 2015, parte da varanda e revestimento do referido imóvel ruiu parcialmente por cima do veículo com a matrícula ZD, de que é proprietária desde Março de 2011, provocando-lhe danos e impossibilitando-o de circular, pretendendo, assim, a Autora ser ressarcida do valor correspondente à desvalorização do veículo (€ 6.500) ou à sua reparação (€ 5.028,57), bem como do custo com o seu depósito (€ 750) e da privação do seu uso (€ 750).

*Citados os Réus, apenas a Ré “X – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A” apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da acção (ref.ª 31037680).

Confirmou a existência do contrato de seguro do ramo riscos múltiplos habitação – protecção casa, alegando não ter ocorrido qualquer sinistro ou evento fortuito, súbito e imprevisto susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato, não estando preenchidos os pressupostos cumulativos de alguma das coberturas do contrato de seguro, porquanto o desprendimento e consequente queda de massas de revestimento do tecto da placa de cobertura da varanda que ocorreu no dia 6 de Março de 2015 e atingiu a viatura da marca Mercedes com a matrícula ZD teve como causa a infiltração de águas pluviais nessa mesma placa que ocorreram devido à inexistência de perfis na extremidade da cobertura, pelo que estão os danos excluídos nos termos do artigo 4.º das condições do contrato de seguro.

Mais alegou não ter aplicação o disposto no artigo 492.º do Código Civil, por não terem sido alegados vícios de construção ou defeitos de conservação, sendo certo que a proprietária do imóvel é I. C. e não o segundo Réu, a quem a Autora não imputa factos concretos que permitam concluir pela sua responsabilidade.

Por fim, alegou que, a serem os Réus responsáveis, apenas seriam obrigados a pagar o valor da reparação.

*Concedido o contraditório, a Autora pugnou pelo indeferimento da matéria de excepção invocada, concluindo como na petição inicial (ref.ª 31555220).

*Foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido admitidos os meios de prova (ref.ª 162439210).

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (ref.ª 165919569).

*Posteriormente, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença, datada de 17.12.2019, (ref.ª 165935893), nos termos da qual, julgando totalmente improcedente a presente acção, absolveu os réus dos pedidos.

*Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença (ref.ª 34885250) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Com o presente recurso visa a recorrente questionar a apreciação da prova feita do que resultará ser posta em crise a sentença recorrida.

  1. Salvo o devido respeito pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, que é verdadeiro e é muito, constitui um equívoco manifesto da mesma não ter dado como provado o ponto 2, dos factos não provados onde se refere: “Por contrato de comodato, a proprietária do imóvel referido em D. emprestou-o, pelo período de 3 anos, ao segundo réu F. J., acordo subsequente ao divórcio que ocorreu entre ambos em Fevereiro de 2013. (artigo 6.º da petição inicial)”.

  2. Quer a Autora, cujo depoimento ficou registado/gravado no sistema H@bilus Media Studio (10:09:57 horas a 10:41:51 horas); quer o Réu F. J., cujo depoimento ficou registado/gravado no sistema H@bilus Media Studio (10:09:57 horas a 10:41:51 horas) - CD nº 831, quer a testemunha I. N., cujo depoimento ficou registado/gravado no sistema H@bilus Media Studio (11:26:47 horas a 11:42:00 horas) - CD nº 831; quer a testemunha R. N., cujo depoimento ficou registado/gravado no sistema H@bilus Media Studio (10:57:00 horas a 11:03:31 horas) - CD nº 831, na audiência de julgamento que ocorreu no dia 18.11.2019, todos referiram expressamente, que o Réu F. J. tinha um legítimo interesse em segurar os bens e em continuar a ser tomador do referido seguro, pois, por um lado, viveu sempre no descrito imóvel, nunca tendo saído do mesmo, o seguro foi realizado inicialmente em seu nome, e mesmo depois do divórcio o Réu F. J. continuou a habitá-lo, a dívida que onerava a descrita habitação, com hipoteca, até ao limite de 136.760,00 euros, continuava a ser sua e hoje ainda é assim e mensalmente contribuía com o pagamento de metade daquele empréstimo, aliás como resulta da lei e é seu dever.

  3. Resultou assim evidente que o Réu F. J. tinha um legítimo interesse em continuar na posição de tomador no referido seguro e que o mesmo não era um estranho à referida habitação.

  4. E, finalmente, salta à vista que, se o mesmo Réu não era inquilino e continuou a viver na referida habitação, ocupando-a em parte, desde 2009 até hoje, apesar de não existir um documento escrito denominado comodato, é inequívoco que existia uma relação que se consubstancia num verdadeiro comodato, não celebrado pelo prazo de três anos, mas por acordo, o comodato terminaria no dia em que o Réu e a sua ex-mulher vendessem a referida habitação.

  5. Perante estes factos esclarecedores ditos por todos em audiência de julgamento e que constam do referido documento “certidão”, junto como doc. n.º 2 da petição inicial e que são verdadeiros, como poderia o indicado Réu não estar na referida habitação a título de empréstimo (comodato), pelo que entende o recorrente que é impossível este facto não ser dado como provado.

  6. Termos em que se impõe alterar a matéria de facto neste ponto dando-se como provado: “Por contrato de comodato, a proprietária do imóvel referido em D. emprestou-o, ao segundo Réu F. J. e autorizando a viver consigo no mesmo, por acordo subsequente ao divórcio que ocorreu entre ambos em fevereiro de 2013, até ao dia em que a referida habitação fosse vendida, não tendo a mesma sido vendida até hoje.” 8. Todos os depoimentos, declarações de parte e confissão supra descritos e prestados em audiência de julgamento de 18.11.2019, resultam da lógica das coisas, ninguém os colocou em causa, são verdadeiros, pelo que a recorrente questiona-se de como poderia o indicado Réu não ocupar o dito imóvel sem legítimo interesse, sem comodato, ainda que não passado a escrito. Não é aceitável! 9. Dos descritos depoimentos e declarações não pode resultar qualquer hesitação no julgador quanto à cabal posição do Réu F. J. como tomador do seguro, pois ocupava e residiu sempre na descrita habitação e o crédito e hipoteca sobre a mesma também era da sua responsabilidade. Perante estes factos, que são verdadeiros, não é, de todo em todo, plausível nem aceitável dar este facto como não provado.

  7. O recorrente pede a este Venerando Tribunal que proceda à alteração da matéria de facto, no indicado ponto 2, dos factos não provados, aditando-a nos termos agora indicados, pois a decisão de facto sobre este ponto padece de erro notório, evidente e manifesto.

  8. Analisando os factos supra indicados é verdadeiramente obrigação e dever deste Venerando Tribunal, em correta interpretação do alíneas a) e b) do n.º do art.º 5º e n.º 1 do art.º 662º todos do CPC alterar a matéria de facto quando a prova produzida o justifica, pelo que se impõe alterar a descrita matéria de facto, embora o comodato (empréstimo) não tenha sido feito pelo prazo de três anos, mas até à venda da habitação, pois estes factos são evidentes e resultaram demonstrados em audiência de julgamento e do documento não impugnado (certidão), o que devem fazer, nos termos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 5º e do n.º 1 do art.º 662º, todos do CPC.

  9. Quanto à interpretação das condições gerais do contrato de seguro em causa nestes autos, refere o ponto 18, do artigo 2º, das indicadas condições gerais: “Responsabilidade civil extracontratual como ocupante legítimo do imóvel”. Onde estão descritos os seguintes risco cobertos por este seguro: 1. “Garante o pagamento de indemnizações que, a título de responsabilidade civil extracontratual e até ao limite fixado nas Condições Particulares, possa ser exigido ao Segurado na sua qualidade de proprietário do imóvel seguro por danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros em virtude de quaisquer dos riscos identificados neste artigo.” 2. Para efeitos do número anterior, por ocupante legítimo entende-se, nomeadamente, o usufrutuário, o arrendatário, o comodatário ou qualquer outro titular de direito que confira ao Segurado o uso legítimo do imóvel.

  10. Sendo o Réu F. J. um ocupante legítimo do referido imóvel e em consequência tomador do seguro em questão, resulta que tendo o imóvel causados danos a terceiros, que se inserem dentro dos riscos descritos, os mesmos terão de ser ressarcidos pela Ré Seguradora.

  11. Em face destas cláusulas resulta evidente que a ré Seguradora tem de pagar a terceiros os danos que lhe sejam causados pelo referido imóvel destinado a habitação.

  12. A causa direta dos danos da Autora “queda de reboco” não está expressamente excluída pelas indicadas condições gerais do contrato de seguro.

  13. Para a Ré Seguradora não ter de pagar qualquer indemnização a terceiros, em concreto à recorrente, tinha de provar que os danos da Autora, aqui recorrente, não se ficaram a dever a defeito de construção ou falta de conservação, ou que se verificariam mesmo...

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