Acórdão nº 114/14.0TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J. M. requereu, por apenso a divórcio, incidente de alteração da atribuição da casa de morada de família, contra M. S., solicitando que se proceda à entrega do imóvel ao requerente, seu proprietário, no prazo de 60 dias ou, caso assim não se entenda, no prazo que o tribunal fixar.

Alegou que a casa foi atribuída à requerida, há quatro anos, mas que o requerente, entretanto, refez a sua vida com outra mulher e não tem condições para arrendar ou comprar outra casa, uma vez que paga o condomínio, o IMI, as prestações bancárias e os seguros respeitantes à casa onde vive a requerida, estando impedido de utilizar um bem próprio e de recorrer ao crédito para comprar nova habitação. Na data do acordo residia em Guimarães, residindo atualmente no Porto.

Frustrada a tentativa de conciliação, a requerida contestou, impugnando o alegado e solicitando a manutenção do acordado anteriormente.

Respondeu o requerente, mantendo o pedido formulado inicialmente.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou o pedido improcedente, decidindo-se não alterar o acordo sobre o destino da casa de morada de família homologado no processo principal por sentença de 15/12/2014.

O requerente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: a. Com o presente recurso visa, o Recorrente, questionar a apreciação da prova produzida e vem impugná-la, em matéria de facto e de direito, nos termos e com os fundamentos que serão expostos de seguida.

  1. Do recurso sobre matéria de facto, entende o Recorrente que, pelo menos, do facto dado como não provado do item - alínea r) – tem de ser dado como provado, por resultar da prova produzida em audiência de julgamento.

  2. Os factos bem como outros com interesse para a decisão da causa, deveriam ter sido considerados provados pois no entendimento do Recorrente resultaram da prova produzida em audiência de julgamento. d. A discordância com a matéria dada como não provada assenta no facto da Requerente e Requerida terem acordado que, quando o Requerente regressasse de Angola, a Requerida deixaria de ocupar a casa de morada de família (facto não provado alínea r)).

  3. Por sentença proferida a 15.12.2014, homologatória do acordo alcançado entre o Recorrente e a Recorrida na mesma data, ficou acordado quanto à utilização da casa de morada de família, o seguinte: “De momento, a casa de morada de família está entregue à aqui requerente mulher, vinculando-se a mesma a pagar, em compensação, a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais, a título de renda, comprometendo-se o requerente marido a emitir um documento que titule esse direito de a requerente viver na casa. Na posse do referido documento, a requerente mulher fica ainda vinculada a colocar em seu nome os contratos de consumos domésticos (p. ex. contratos de água, luz e gás). Por sua vez o aqui autor, assume o compromisso de pagar o valor do condomínio.” f. Na data em que o referido acordo foi homologado, o aqui Recorrente vivia e trabalhava em Angola.

  4. Pelo que, naquele momento, enquanto o Recorrente se encontrava em Angola, a casa de morada de família ficou entregue à Recorrida, sabendo que lhe seria entregue quando regressasse a Portugal.

  5. E foi, nesse pressuposto, que o acordo quanto à utilização da casa de morada de família foi celebrado.

  6. A expressão que consta no referido acordo quanto à utilização da casa de morada de família “De momento, (…)”, demonstra bem o caráter provisório que o Recorrente e a Recorrida deram à utilização, por parte da Recorrida, do referido imóvel.

  7. A expressão “momento” significa: breve período de tempo, curta duração, instante, fase, ciclo, período, etapa.

  8. Assim sendo, o Tribunal a quo teria de considerar que, a expressão “De momento,(…)”, escrita no início do acordo quanto à utilização da casa de morada de família, tinha apenas em conta aquele período em que o acordo estava a ser realizado, ou seja, o período em que o Recorrente estava a viver, e a trabalhar, em Angola.

  9. Pelo que, o facto de o Recorrente estar em Angola e lhe ter sido garantido pela Recorrida a entrega do imóvel quando regressasse a Portugal, foi o fator decisivo e fundamental para que a casa de morada de família, naquele momento, fosse utilizada pela Recorrida.

  10. Acresce referir que, o facto dado como não provado da sentença não é sustentado por qualquer prova documental nem direta produzida em audiência de julgamento, na medida em que as declarações prestadas pelo Recorrente não foram contraditadas pela Requerida, nem pelos vários depoimentos prestados pelas testemunhas em Audiência de Julgamento.

  11. Pelo supra exposto, entende o Recorrente que o Tribunal a quo devia ter dado como provado que acordo quanto à utilização da casa de morada de família foi celebrado com a seguinte indicação “de momento…”, porque, o Recorrente vivia em Angola e existia um acordo verbal entre ambos que, quando o Recorrente regressasse de Angola, a Recorrida deixaria de ocupar a casa de morada de família (facto não provado alínea r).

  12. Ainda, no que respeita ao recurso sobre a matéria de Direito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no disposto nos arts. 987.º e do 988.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no art.º 1793.º, n.º 3, do Código Civil.

  13. A lei permite a alteração da atribuição da casa de morada de família, contando que o requerente, aqui Recorrente, alegue e prove a existência de circunstâncias supervenientes que o justifique, o que aconteceu no presente caso.

  14. Conforme consta na matéria dada como provada na sentença, o Recorrente, à data da celebração do acordo quanto à utilização da casa de morada de família, vivia em Angola.

  15. Face ao disposto no n.º 3 do artigo 1793.º é atendível o pedido unilateral de modificação do acordo sobre o destino da casa de morada de família homologado pelo tribunal, com fundamento em circunstâncias supervenientes, exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos, ou seja, que o requerente alegue e prove: i) que se alteraram as circunstâncias que determinaram a sua aceitação do acordo; ii) que tal alteração, tendo natureza substancial, evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória; iii) que a referida alteração tenha modificado a “base negocial” ou dos pressupostos fácticos que determinaram a vontade negocial das partes.

  16. Quanto às circunstâncias que determinaram a aceitação do acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, entende o Recorrente que ficou provado na medida em que o mesmo aceitou o referido acordo com base no facto de estar a viver em Angola e a Recorrida se ter comprometido a deixar a referido imóvel, quando o Recorrente regressasse a Portugal.

  17. Aliás, a permanência do Recorrente em Angola, era uma situação que já durava há cerca de 4 anos (desde o ano de 2011 até ao ano de 2015) e que, na perspetiva do Recorrente era uma situação para durar uns longos anos, na medida em que...

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