Acórdão nº 187/19.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | FIGUEIREDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) F. G.
veio intentar ação declarativa com processo comum contra o Banco ..., S.A.
, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência: a) Ser o réu condenado a restituir à autora o montante do capital de €50.000,00, objeto do contrato de depósito a prazo, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento; b) Ser o réu condenado a pagar à autora a quantia de €10.000,00, a título de dano não patrimonial.
Para tanto alega, em síntese, que é cliente do banco réu e, em finais de 2004, o autor recebeu um telefonema de um funcionário do réu dizendo-lhe que tinha uma aplicação, que descreveu como interessante, com ótima rentabilidade, totalmente garantida, sem qualquer risco de capital ou juros, condições essas aplicáveis apenas para depósitos a prazo de montante igual ou superior a €50.000,00 e, sem que o autor assinasse qualquer documento, aquele funcionário do réu fez aquela aplicação, estando o autor convencido que se tratava de um depósito a prazo, nunca lhe tendo sido lido ou explicado o teor de qualquer documento, designadamente de qualquer ficha técnica referente ao produto “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004” e só mais tarde, quando reclamou o seu dinheiro foi informado que havia subscrito esse produto, tendo o réu recusado devolver o dinheiro.
Se tivesse sido informado de que o seu dinheiro seria aplicado em obrigações e/ou que o capital e juros não estavam garantidos, o autor não teria subscrito o produto em causa.
O réu Banco ..., SA, apresentou contestação onde conclui entendendo que devem as exceções invocadas serem julgadas procedentes, com as legais consequências ou, caso assim não se entenda, ser a presente ação julgada improcedente, por não provada.
O réu veio invocar a incompetência em razão do território, uma vez que o tribunal competente é aquele onde se situa o domicílio do réu ou o do cumprimento da obrigação em casos como o dos presentes autos em que o réu seja uma pessoa coletiva, ou seja a comarca de Lisboa, alegando ainda que que a ação deu entrada mais de dois anos após a data em que o subscritor tomou conhecimento da situação relatada na PI (artigo 324º do Código dos Valores Mobiliários), tendo ainda impugnado a matéria de facto alegada.
O autor F. G. pronunciou-se quanto às exceções invocadas, entendendo deverem ser julgadas improcedentes.
*B) Realizou-se audiência prévia, onde foi julgada improcedente a exceção de incompetência territorial, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
*Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação improcedente.
*C) Inconformado, o autor F. G., veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 228).
*D) Nas alegações de recurso do autor F. G., foram formuladas as seguintes conclusões: 1. Estendendo-se o recurso quer à decisão de facto, quer à decisão de direito, e observado que se mostra o exigido pelo artigo 640º, do CPC, pode-se afirmar que o Tribunal “a quo” fez errada apreciação e valoração dos depoimentos prestados, em audiência de julgamento, pelas testemunhas cujos passos mais significativos se transcrevem, o que acarreta o errado enquadramento jurídico; 2. A Mma Juiz “a quo” deu como não provado os factos constantes dos pontos 1, 2, 5, 7, 8, 9 e 10 dos Factos Não Provados que deverão ver a sua resposta alterada para PROVADOS; 3. No que concerne aos pontos 1, 2, 5, 7, 8 dos Factos Não Provados e, para alteração da resposta a dar aos mesmos, no sentido de serem considerados provados, devem ser tidos em consideração, tal como resulta dos trechos supratranscritos, os depoimentos das testemunhas A. C., C. G., L. T. e C. C.; 4. Com efeito, da análise do depoimento da testemunha A. C. resultou a confissão de que em momento algum explicou ao apelante que o produto em discussão se tratava de um produto com risco, dizendo que à data em que o mesmo foi vendido ao autor nem sequer se falava em risco, pois associavam o risco do produto ao risco do próprio Banco entendido na altura como inabalável e seguríssimo.
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No mesmo sentido, o depoimento da testemunha C. G. de que resulta inequívoco que ela e o marido sempre estiverem convictos, até à data da nacionalização do BANCO ..., de que haviam subscrito um depósito a prazo, tanto mais que como resulta do seu testemunho, bem como do testemunho do Sr. A. C., este era o único produto que subscreviam e sempre subscreveram, sendo mesmo identificados pelo réu, através do seu funcionário tal qual resulta do seu depoimento, tratarem-se de clientes de perfil conservador do tipo depósitos a prazo.
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Ainda, na mesma direção o depoimento das testemunhas L. T. e C. C., como se pode ver dos trechos supra transcritos, reforçaram a versão dos factos apresentada pelo autor e corroboraram o depoimento da testemunha C. G., referindo tratarem-se, igualmente, de lesados do BANCO ... e descrevendo, em suma, os procedimentos que, nos seus casos foram seguidos para a subscrição das obrigações e que, como se pode constar, são em tudo semelhantes ao procedimento relatado pelo autor dinheiro disponível na conta à ordem, contacto telefónico para aplicação desse dinheiro com maior rentabilidade; apresentação do produto como um depósito a prazo, sem risco de capital e juros; ausência da prestação de qualquer informação sobre o risco subjacente à aplicação e não entrega de qualquer boletim de subscrição (sendo que, no presente caso, nem sequer existiu) e daí até a nulidade que expressamente se invoca da pretensa subscrição das obrigações da SLN, que é necessariamente um ato formal.
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Já quanto aos pontos 9 e 10 dos Factos Não Provados, para alteração da resposta a dar aos mesmos, devem ser tidos em consideração, não só os depoimentos das testemunhas A. C., C. G., L. T. e C. C., mas também a ausência de prova, imputável ao réu, pela não existência do necessário boletim de subscrição das obrigações SLN Rendimento Mais 2004.
O que, como supra se referiu, torna o pretenso contrato de subscrição das obrigações da SLN nulo, nulidade que expressamente se invoca.
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Pelo que, também os pontos 9 e 10 dos Factos Não Provados deverão merecer a resposta de PROVADOS.
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Os factos provados evidenciam ter o banco réu agido no âmbito...
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