Acórdão nº 187/19.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) F. G.

veio intentar ação declarativa com processo comum contra o Banco ..., S.A.

, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência: a) Ser o réu condenado a restituir à autora o montante do capital de €50.000,00, objeto do contrato de depósito a prazo, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento; b) Ser o réu condenado a pagar à autora a quantia de €10.000,00, a título de dano não patrimonial.

Para tanto alega, em síntese, que é cliente do banco réu e, em finais de 2004, o autor recebeu um telefonema de um funcionário do réu dizendo-lhe que tinha uma aplicação, que descreveu como interessante, com ótima rentabilidade, totalmente garantida, sem qualquer risco de capital ou juros, condições essas aplicáveis apenas para depósitos a prazo de montante igual ou superior a €50.000,00 e, sem que o autor assinasse qualquer documento, aquele funcionário do réu fez aquela aplicação, estando o autor convencido que se tratava de um depósito a prazo, nunca lhe tendo sido lido ou explicado o teor de qualquer documento, designadamente de qualquer ficha técnica referente ao produto “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004” e só mais tarde, quando reclamou o seu dinheiro foi informado que havia subscrito esse produto, tendo o réu recusado devolver o dinheiro.

Se tivesse sido informado de que o seu dinheiro seria aplicado em obrigações e/ou que o capital e juros não estavam garantidos, o autor não teria subscrito o produto em causa.

O réu Banco ..., SA, apresentou contestação onde conclui entendendo que devem as exceções invocadas serem julgadas procedentes, com as legais consequências ou, caso assim não se entenda, ser a presente ação julgada improcedente, por não provada.

O réu veio invocar a incompetência em razão do território, uma vez que o tribunal competente é aquele onde se situa o domicílio do réu ou o do cumprimento da obrigação em casos como o dos presentes autos em que o réu seja uma pessoa coletiva, ou seja a comarca de Lisboa, alegando ainda que que a ação deu entrada mais de dois anos após a data em que o subscritor tomou conhecimento da situação relatada na PI (artigo 324º do Código dos Valores Mobiliários), tendo ainda impugnado a matéria de facto alegada.

O autor F. G. pronunciou-se quanto às exceções invocadas, entendendo deverem ser julgadas improcedentes.

*B) Realizou-se audiência prévia, onde foi julgada improcedente a exceção de incompetência territorial, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

*Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação improcedente.

*C) Inconformado, o autor F. G., veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 228).

*D) Nas alegações de recurso do autor F. G., foram formuladas as seguintes conclusões: 1. Estendendo-se o recurso quer à decisão de facto, quer à decisão de direito, e observado que se mostra o exigido pelo artigo 640º, do CPC, pode-se afirmar que o Tribunal “a quo” fez errada apreciação e valoração dos depoimentos prestados, em audiência de julgamento, pelas testemunhas cujos passos mais significativos se transcrevem, o que acarreta o errado enquadramento jurídico; 2. A Mma Juiz “a quo” deu como não provado os factos constantes dos pontos 1, 2, 5, 7, 8, 9 e 10 dos Factos Não Provados que deverão ver a sua resposta alterada para PROVADOS; 3. No que concerne aos pontos 1, 2, 5, 7, 8 dos Factos Não Provados e, para alteração da resposta a dar aos mesmos, no sentido de serem considerados provados, devem ser tidos em consideração, tal como resulta dos trechos supratranscritos, os depoimentos das testemunhas A. C., C. G., L. T. e C. C.; 4. Com efeito, da análise do depoimento da testemunha A. C. resultou a confissão de que em momento algum explicou ao apelante que o produto em discussão se tratava de um produto com risco, dizendo que à data em que o mesmo foi vendido ao autor nem sequer se falava em risco, pois associavam o risco do produto ao risco do próprio Banco entendido na altura como inabalável e seguríssimo.

  1. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha C. G. de que resulta inequívoco que ela e o marido sempre estiverem convictos, até à data da nacionalização do BANCO ..., de que haviam subscrito um depósito a prazo, tanto mais que como resulta do seu testemunho, bem como do testemunho do Sr. A. C., este era o único produto que subscreviam e sempre subscreveram, sendo mesmo identificados pelo réu, através do seu funcionário tal qual resulta do seu depoimento, tratarem-se de clientes de perfil conservador do tipo depósitos a prazo.

  2. Ainda, na mesma direção o depoimento das testemunhas L. T. e C. C., como se pode ver dos trechos supra transcritos, reforçaram a versão dos factos apresentada pelo autor e corroboraram o depoimento da testemunha C. G., referindo tratarem-se, igualmente, de lesados do BANCO ... e descrevendo, em suma, os procedimentos que, nos seus casos foram seguidos para a subscrição das obrigações e que, como se pode constar, são em tudo semelhantes ao procedimento relatado pelo autor dinheiro disponível na conta à ordem, contacto telefónico para aplicação desse dinheiro com maior rentabilidade; apresentação do produto como um depósito a prazo, sem risco de capital e juros; ausência da prestação de qualquer informação sobre o risco subjacente à aplicação e não entrega de qualquer boletim de subscrição (sendo que, no presente caso, nem sequer existiu) e daí até a nulidade que expressamente se invoca da pretensa subscrição das obrigações da SLN, que é necessariamente um ato formal.

  3. Já quanto aos pontos 9 e 10 dos Factos Não Provados, para alteração da resposta a dar aos mesmos, devem ser tidos em consideração, não só os depoimentos das testemunhas A. C., C. G., L. T. e C. C., mas também a ausência de prova, imputável ao réu, pela não existência do necessário boletim de subscrição das obrigações SLN Rendimento Mais 2004.

    O que, como supra se referiu, torna o pretenso contrato de subscrição das obrigações da SLN nulo, nulidade que expressamente se invoca.

  4. Pelo que, também os pontos 9 e 10 dos Factos Não Provados deverão merecer a resposta de PROVADOS.

  5. Os factos provados evidenciam ter o banco réu agido no âmbito...

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