Acórdão nº 268/20.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório L. R.
, Administrador de Insolvência (AI) no processo em epígrafe referenciado, não se conformando com a decisão judicial aí proferida, que determinou que lhe fosse paga a quantia de € 1.000,00 a título de remuneração, e a quantia total de € 250,00, a título de provisão para despesas, veio dela interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães.
O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O recorrente terminou as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: I.
Conforme sentença proferida em 31 de Janeiro de 2013, foi decretada a insolvência da devedora, tendo sido, entre outras coisas, nomeado como administrador da insolvência o Dr. L. R., decretada a apreensão de todos os bens do devedor e fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos.
II.
Ainda na sentença, e por não dispor de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência a Mmª Juiz não declarou a abertura do mesmo, nos termos do art. 36º, nº 1 alínea i) do CIRE (a contrario sensu).
III.
Por a Mmª Juiz não reunir elementos bastantes, a insolvência seguiu com carácter pleno, pois, o incidente pleno é a regra, ficando o incidente limitado reservado as situações excepcionais previstas no art 191º, nº 1 do CIRE.
IV.
Por despacho proferido nos autos decidiu o Mmo. Juiz a quo que «Nos termos dos arts. 60º, nº 1, do CIRE e 22º, 23.º n.º 1 e 29.º n.º 2 e 10 e 30º nº 1 da lei n.º 22/13 de 26/2 e art. 1.º, n.º 1 e 3º nº 1 e 2 da Portaria n.º 51/2005, de 20/01, o pagamento da remuneração e despesas do Sr. Administrador de Insolvência são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça IP, porém sendo de €1.000,00 (mil euros) o valor da remuneração, atendendo a que a segunda prestação não venceu, nem é exigível, face ao encerramento do processo em data anterior ao vencimento da mesma (art. 29, nº 2 do Estatuto do Administrador Judicial)”.
V.
O recorrente não pode conformar-se com tal decisão que, salvo o devido respeito, faz uma errada interpretação dos artigos 22.º, 23.º, 29.º e 30.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro.
VI.
Na verdade, por sentença proferida a 31-01-2013 no âmbito do presente processo foi declarada a insolvência de S. P., e nomeado administrador o ora recorrente.
VII.
Em 15-03-2013 foi determinado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.º do CIRE.
VIII.
Estabelece o artigo 22.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que aprovou o Estatuto do Administrador judicial que «O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas».
IX.
O n.º 1 do artigo 23.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro dispõe que « (…) o administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria (…)».
X.
Esclarece o n.º 1 do artigo 29.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que « (…) a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte», artigo (artigo 30.º n.º 1 do CIRE) que prevê que «nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça».
XI.
Prevê o n.º 2 do artigo 29.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que a remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo.
XII.
A interpretação que entendemos dever ser feita dessa disposição legal é de que a remuneração de €2.000,00 é sempre devida, sendo que, caso o processo venha a ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação a segunda prestação se vencerá na data do encerramento do processo.
XIII.
É esse aliás o entendimento da jurisprudência sufragado, designadamente, de entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo n.º 2266/13.7TBGMR-F.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-07-2014; e Acórdão da Tribunal da Relação de Guimarães de 19-03-2015.
XIV.
A remuneração fixa devida ao administrador de insolvência, que por força do artigo 1.º n.º 1 da portaria n.º 51/2005 de 20 de Janeiro é de €2.000,00 apenas será reduzida quando o encerramento do processo é logo determinado na sentença de declaração de insolvência nos termos do artigo 39.º n.º 1 do CIRE em conjugação com o artigo 30.º n.º 4 e 23.º n.º 1 da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro.
XV.
O CIRE prevê dois momentos em que deve ser encerrado o processo de insolvência por insuficiência de bens – um aquando da sentença a declarar a insolvência (artigo 39 n.º 1 do CIRE) e outro posteriormente à declaração de insolvência (artigo 232 n.º 1 e 2 do CIRE). O artigo 30º n.º 4 da lei 22/2013 de 26/02 apenas alude ao artigo 39º do CIRE, isto é, ao encerramento do processo na sentença declarativa de insolvência.
XVI.
Como o encerramento foi posterior à sentença que declarou a insolvência, o artigo 30 n.º 4 da lei 22/2013 de 26/02 não se aplica ao caso. Daí que a remuneração não seja reduzida a ¼ do seu valor total de €2.000,00.
XVII.
A remuneração é paga em duas prestações de €1.000,00 cada, tendo-se vencido a primeira com a nomeação, e a outra...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO