Acórdão nº 268/20.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório L. R.

, Administrador de Insolvência (AI) no processo em epígrafe referenciado, não se conformando com a decisão judicial aí proferida, que determinou que lhe fosse paga a quantia de € 1.000,00 a título de remuneração, e a quantia total de € 250,00, a título de provisão para despesas, veio dela interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães.

O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O recorrente terminou as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: I.

Conforme sentença proferida em 31 de Janeiro de 2013, foi decretada a insolvência da devedora, tendo sido, entre outras coisas, nomeado como administrador da insolvência o Dr. L. R., decretada a apreensão de todos os bens do devedor e fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos.

II.

Ainda na sentença, e por não dispor de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência a Mmª Juiz não declarou a abertura do mesmo, nos termos do art. 36º, nº 1 alínea i) do CIRE (a contrario sensu).

III.

Por a Mmª Juiz não reunir elementos bastantes, a insolvência seguiu com carácter pleno, pois, o incidente pleno é a regra, ficando o incidente limitado reservado as situações excepcionais previstas no art 191º, nº 1 do CIRE.

IV.

Por despacho proferido nos autos decidiu o Mmo. Juiz a quo que «Nos termos dos arts. 60º, nº 1, do CIRE e 22º, 23.º n.º 1 e 29.º n.º 2 e 10 e 30º nº 1 da lei n.º 22/13 de 26/2 e art. 1.º, n.º 1 e 3º nº 1 e 2 da Portaria n.º 51/2005, de 20/01, o pagamento da remuneração e despesas do Sr. Administrador de Insolvência são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça IP, porém sendo de €1.000,00 (mil euros) o valor da remuneração, atendendo a que a segunda prestação não venceu, nem é exigível, face ao encerramento do processo em data anterior ao vencimento da mesma (art. 29, nº 2 do Estatuto do Administrador Judicial)”.

V.

O recorrente não pode conformar-se com tal decisão que, salvo o devido respeito, faz uma errada interpretação dos artigos 22.º, 23.º, 29.º e 30.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro.

VI.

Na verdade, por sentença proferida a 31-01-2013 no âmbito do presente processo foi declarada a insolvência de S. P., e nomeado administrador o ora recorrente.

VII.

Em 15-03-2013 foi determinado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.º do CIRE.

VIII.

Estabelece o artigo 22.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que aprovou o Estatuto do Administrador judicial que «O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas».

IX.

O n.º 1 do artigo 23.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro dispõe que « (…) o administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria (…)».

X.

Esclarece o n.º 1 do artigo 29.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que « (…) a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte», artigo (artigo 30.º n.º 1 do CIRE) que prevê que «nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça».

XI.

Prevê o n.º 2 do artigo 29.º da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que a remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo.

XII.

A interpretação que entendemos dever ser feita dessa disposição legal é de que a remuneração de €2.000,00 é sempre devida, sendo que, caso o processo venha a ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação a segunda prestação se vencerá na data do encerramento do processo.

XIII.

É esse aliás o entendimento da jurisprudência sufragado, designadamente, de entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo n.º 2266/13.7TBGMR-F.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-07-2014; e Acórdão da Tribunal da Relação de Guimarães de 19-03-2015.

XIV.

A remuneração fixa devida ao administrador de insolvência, que por força do artigo 1.º n.º 1 da portaria n.º 51/2005 de 20 de Janeiro é de €2.000,00 apenas será reduzida quando o encerramento do processo é logo determinado na sentença de declaração de insolvência nos termos do artigo 39.º n.º 1 do CIRE em conjugação com o artigo 30.º n.º 4 e 23.º n.º 1 da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro.

XV.

O CIRE prevê dois momentos em que deve ser encerrado o processo de insolvência por insuficiência de bens – um aquando da sentença a declarar a insolvência (artigo 39 n.º 1 do CIRE) e outro posteriormente à declaração de insolvência (artigo 232 n.º 1 e 2 do CIRE). O artigo 30º n.º 4 da lei 22/2013 de 26/02 apenas alude ao artigo 39º do CIRE, isto é, ao encerramento do processo na sentença declarativa de insolvência.

XVI.

Como o encerramento foi posterior à sentença que declarou a insolvência, o artigo 30 n.º 4 da lei 22/2013 de 26/02 não se aplica ao caso. Daí que a remuneração não seja reduzida a ¼ do seu valor total de €2.000,00.

XVII.

A remuneração é paga em duas prestações de €1.000,00 cada, tendo-se vencido a primeira com a nomeação, e a outra...

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