Acórdão nº 715/19.0PCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Inquérito nº 715/19.0PCBRG, que correu termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, 2ª Secção de Braga, da Procuradoria da República da Comarca de Braga, o Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum, e perante tribunal singular, contra H. M., casado, farmacêutico, filho de J. A. e de M. C., natural de ..., Amares, nascido a 22 de Janeiro de 1973, residente na Rua ..., Braga, portador do Cartão de Cidadão nº ..., imputando-lhe a prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, nº 1, al. b), do Código Penal.

*2.

Tendo os autos sido distribuídos ao Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho que consta de fls. 314 /315 Vº, no qual concluiu que, para além do crime de crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, nº 1, al. b), do Código Penal, que ao arguido foi imputado pelo Ministério Público na acusação pública, a factualidade ali descrita é também susceptível de consubstanciar a prática, pelo mesmo arguido, de um crime de violação, p. e p. pelo Artº 164º, nº 1, do Código Penal, alterando, dessa forma a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação.

*3.

Inconformado com tal despacho, dele veio o arguido interpor o presente recurso, constante de fls. 316 / 327 Vº, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição (1)): “I. O tribunal recorrido, finda a fase de inquérito e recebidos os autos pela meritíssima juiz de direito, através do despacho recorrido pronunciou-se sobre uma “questão prévia”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 311º, nº 1 do Código de Processo Penal, doravante CPP, tendo procedido a uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes na acusação decidindo que ao arguido também deve ser imputado o crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164º, nº 1 do Código Penal, em concurso efectivo, com o crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) do Código Penal.

  1. Com o devido respeito, que é muito, a decisão recorrida foi proferida completamente à margem dos mais basilares princípios do processo penal, designadamente da conjugação do princípio da oficialidade, da acusação e da vinculação temática, bem como, viola as disposições/garantias consagradas na Constituição da República Portuguesa, no Código de Processo Penal, no Estatuto do Ministério Público e, ainda, contraria o sentido do Acórdão de fixação de jurisprudência nº 11/2013, de 12 de Junho de 2013, conforme resulta das conclusões infra elencadas no presente recurso.

  2. O princípio da oficialidade está ligado à legitimidade para promover o processo no sentido de investigar a prática de uma infracção e a decisão de a submeter ou não a julgamento e de acordo com este princípio, o exercício da acção penal é competência do Ministério Público, enquanto entidade pública representante do Estado.

  3. O princípio da acusação representa a base do modelo processual penal adoptado no nosso ordenamento jurídico, expressamente consagrado no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP.

  4. O princípio do acusatório implica uma distinção entre o órgão acusador e o órgão julgador e, por outro lado, a estrutura acusatória também implica que é pela acusação, proferida pelo Ministério Público ou, se for o caso, pelo Assistente, que se define e fixa o objecto do processo.

  5. O princípio da acusação contém, assim, duas dimensões primárias, por um lado, por força deste princípio há uma distinção entre o órgão acusador e o órgão julgador e, por outro lado, determina que após proferida a acusação – eventualmente o despacho de pronúncia – fiquem delimitados e fixados os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado.

  6. Na verdade, a competência e a independência do Ministério Público, para dirigir o inquérito e proferir a acusação, encontra-se dispersa por vários preceitos normativos da Constituição, do Código de Processo Penal e, ainda, do Estatuto do Ministério Público, sendo que, in casu, salienta-se o disposto nos artigos 32º, nº 5 da CRP, 53º, nº 2, al. b) e c) e 283º, ambos do CPP e 1º e 4º, nº 1, als. d) e e) do Estatuto do Ministério Público.

  7. Sendo certo que, a Excelentíssima Sraª Procuradora-Adjunta, ao ter proferido acusação pública, imputando ao Arguido/Recorrente “na forma consumada e em autoria material: - Um crime de violência doméstica, do artigo 152º, nº 1, alínea b), do Código Penal.” delimitou e fixou o objecto do processo quanto à factualidade e enquadramento jurídico penal da conduta do arguido e, em consequência, balizou os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado.

  8. A acusação, ou em caso de abertura de instrução, o despacho de pronúncia, fixam o objecto do processo, ditando aquilo a que a doutrina e a jurisprudência conhecem como vinculação temática.

  9. Assim, a vinculação temática, enquanto garantia de defesa do arguido, configura-se na manutenção do objecto do processo desde que é proferida a acusação até ao trânsito em julgado da sentença.

  10. O legislador foi bem claro ao estatuir três momentos nos quais, mediante o preenchimento de certos requisitos, é possível alterar o objecto do processo após ter sido proferida a competente acusação e, com efeito, é permitida a alteração dos factos nos seguintes momentos processuais: o primeiro momento ocorre na fase de instrução – nos casos em que a mesma é realizada e advém nos termos do artigo 303.º do CPP –, o segundo momento ocorre durante a fase de julgamento e encontra-se expressamente previsto nos artigos 358º e 359º do CPP e o último momento acontece já em fase de recurso nos termos do disposto no artigo 424º, nº 3 do CPP.

  11. Saliente-se que, foi nestes momentos processuais que o legislador consagrou a oportunidade para, mediante os pressupostos constantes nos artigos 303º, 358º ou 359º e 424.º, todos do CPP, operar-se uma alteração do objecto do processo a qual pode tratar-se de uma alteração substancial ou não substancial do mesmo.

  12. Quando estamos perante uma alteração substancial dos factos, o juiz não pode ter em conta os factos para efeitos de pronúncia ou condenação – conforme consta dos artigos 303º, nº 3 e 359º, nº 1 ambos do CPP – podendo o facto dar origem a um novo processo quando o facto seja autonomizável ao processo – artigo 303º, nº 4 e 359º, nº 3, ambos do CPP.

  13. Por outro lado, quando não estamos perante uma alteração substancial dos factos, o juiz oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, e concede ao arguido, a requerimento, um prazo de preparação da defesa – nos termos dos artigos 303º, nº 1 ou 358º, nº 1, ambos do CPP.

  14. De todo modo, com referência ao momento em que é possível efectuar-se uma alteração do objecto do processo é necessário salientar que, o legislador pretendeu que a alteração do objecto não ocorresse sem que o juiz tenha tido contacto directo com a produção de prova.

  15. Aliás, é o que resulta da leitura e interpretação dos artigos 303º, 358º, nº 1 e 424.º, n.º 1 e 3 do CPP, isto é, estes preceitos normativos estipulam que a possibilidade de alteração do objecto do processo ocorre no decurso da respectiva fase processual, nas quais já existe a produção de prova e o juiz já se encontra a decidir sobre o mérito do thema decidendum.

  16. É o que resulta da análise ao sentido literal e o espírito normativo das disposições da Constituição da República Portuguesa, do Código de Processo Penal e do Estatuto do Ministério Público, bem como dos princípios que enformam o nosso sistema processual penal.

  17. Sendo que, do sentido literal do artigo 311º, nº 1 do CPP não se extraí que o tribunal a quo poderia ter efectuado uma alteração da qualificação jurídica nesta fase, até pelo contrário, uma vez que o nº 2 do artigo 311º do CPP estipula expressamente em que termos é que o juiz pode efectuar o controlo da acusação.

  18. Admitir a possibilidade de que nesta fase processual o juiz possa proceder ao controlo da acusação, nomeadamente na parte em que procede à alteração da qualificação jurídica, in casu, acrescentado um crime diverso, cuja moldura penal é superior ao crime pelo qual o Ministério Público havia procedido à acusação, para além de constituir uma afronta aos princípios que estruturam o nosso código de processo penal, também viola o disposto nos artigos 32º, nº 5 da CRP, 53º, nº 2, al. b) e c), 283º e 311º do CPP e 1º e 4º, nº 1, als. d) e e) do Estatuto do Ministério Público.

  19. Sendo certo que, a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores vai precisamente neste sentido, conforme os sumários de vários Acórdãos citados na motivação do presente recurso.

  20. Na nossa modesta opinião, a opção legislativa foi claramente de prever em que momentos é que o juiz pode efectuar o controlo da qualificação jurídica constante da acusação, sendo certo que nenhum destes momentos é o da fase de saneamento do processo a que alude o artigo 311º do Código de Processo Penal.

  21. A única interpretação consentânea e coerente com o nosso sistema processual penal será, assim, que a alteração da qualificação jurídica pelo juiz apenas pode ocorrer de forma excepcional após este ter contacto directo com os factos e a produção de prova, só aqui é que já se poderá pronunciar sobre o mérito dos factos, justificando-se esta alteração pela proximidade do julgador com a realidade em que os factos ocorreram e a necessidade de os ajustar ao devido enquadramento jurídico-penal.

  22. Admitirem-se despachos no sentido e teor do despacho recorrido, levantaria diversas questões, tais como, patrocinar-se uma desvalorização do papel do Ministério Público no nosso processo penal, é que, para além do desvalor do enquadramento jurídico efectuado pelo despacho de acusação, permite-se um flagrante conflito de competências...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT