Acórdão nº 36/17.2FAPRT-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução15 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.– No inquérito 36/17.2FAPRT que, para efeitos jurisdicionais, corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, na sequência de primeiro interrogatório a que foram submetidos diversos arguidos, foi proferido despacho judicial que, por relação ao arguido A. , decidiu quanto às medidas de coacção (na parte relevante sendo que posteriormente referiremos a fundamentação em função das necessidades de apreciação do recurso): “Consequentemente ao abrigo das disposições conjugadas com referência ao art° 194°, n°2, do CPP), determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coacção: Quanto aos arguidos (…) e A.

determino que aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coacção de: - TIR, já prestado, - Suspensão do exercício de funções; - Obrigação de apresentações bi-semanais; e, - Proibição de contactos com os demais arguidos.

- Ex vi arts.

191° a 194°, 196°, 198°, 199°, n.º 1, al. a); 200°, n.º 1, al.

d); 204°, als. a) a c) todos do Código Processo Penal.” Inconformado com tal decisão, veio o arguido A. recorrer da mesma, concluindo da motivação de recurso: “I.–O recorrente A.M.M.A.

não tem qualquer envolvimento com a situação descrita no despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal relativa às eventuais operações e organizações de natureza financeira que teriam prejudicado a Autoridade Tributária.

II.–Conjugando as declarações do ora recorrente com os meios de prova do Ministério Público, verifica-se a inexistência de quaisquer indícios de que o ora recorrente, ou um terceiro, tivessem recebido uma vantagem patrimonial, nomeadamente a quantia de €250,00, como contrapartida da alteração do conta-quilómetros de um veículo automóvel.

III.–O artigo 373.° n.°1 do Código Penal prevê a prática do crime de corrupção passiva para ato ilícito quando "O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação(...)".

IV.–O ora recorrente não é funcionário público como os outros arguidos que respondem por outros crimes de corrupção passiva para ato ilícito nos presentes autos.

V.–O ora recorrente trabalha para uma sociedade comercial privada, com um contrato individual de trabalho.

VI.–No despacho ora recorrido, o senhor Juiz de Instrução Criminal não indica factos ou normas que fundamentem a subsunção do ora recorrente à qualificação de "funcionário" para efeitos do artigo 373.° n.°1 do Código Penal, pelo que tal despacho é nulo nos termos do artigo 194.° n.° 6 alíneas c) e d) do CPP.

VII.–O ora recorrente é tratado e nomeado como um funcionário público no despacho recorrido, bem como, colocado na mesma situação dos outros arguidos indiciados pelo crime de corrupção passiva, quando o ora recorrente não tem esse estatuto e a situação por que é indiciado é só uma e muito menos gravosa que a dos outros arguidos.

VIII.–Ao não ponderar esta diferença entre os arguidos na prolação das medidas de coação, há uma violação do princípio da adequação das medidas de coação o que deve conduzir à revogação das mesmas com exceção do Termo de identificação e Residência.

IX.–Igualmente, devia ser ponderado nos despacho ora recorrido a situação financeira do ora recorrente e do seu agregado familiar constituído por três pessoas, visto que o ora recorrente é o único que provém ao sustento financeiro familiar com o seu salário líquido mensal de €900,00, e, tem uma incapacidade física de 60% que prejudica a procura de um novo emprego, ainda por cima na atual situação de crise económica.

X.–Com a prolação da medida de coação de suspensão de funções para o ora recorrente, este agregado familiar poderá sofrer um revés financeiro com consequências muito gravosas para cada um dos seus elementos que dificilmente serão reversíveis.

XI.– Assim, face aos factos que se pretendem imputar ao ora recorrente, demonstra-se que a aplicação da medida de coação de suspensão de funções ao ora recorrente é desproporcional e desadequada.” Termina A este recurso veio responder o M.º P.º, com as seguintes conclusões da resposta: “ 1°- Atento o teor da promoção I de tis 10904, o Ministério Público não se opõe a que o recurso obtenha provimento total quanto à medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, decretando-se a revogação desta medida de coacção.

2°- O arguido encontra-se fortemente indiciada pela prática de um crime de Corrupção Passiva para Acto Ilícito p. e p. pelo disposto no art° 373° n° 1 do Código Penal.

3°- Tal imputação é legalmente admissível na medida em que, por força do disposto no art° 386° n° 2 do Código Penal, é-lhe atribuída a qualidade de "Funcionário", sendo que o mesmo nunca poderia alegar que exercia funções meramente privadas não só atenta a imperatividade do exercício das suas funções como pelo...

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