Acórdão nº 1655/18.5T8CSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** A [ Pedro …… ] , instaurou acção declarativa, com processo comum, contra B [ S….. – Mediação Imobiliária, Lda ] , pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 euros, acrescida de juros de mora legais à taxa comercial até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em resumo, que celebrou um contrato de mediação imobiliária sem obrigação de exclusividade com a Ré, no âmbito da qual lhe foi submetido uma declaração de reserva do seu imóvel, pelo valor de € 10.000,00 euros, assinada por um potencial comprador, tendo a Ré ficado fiel depositária da quantia entregue, e, não tendo, entretanto, o negócio sido realizado por desistência do potencial comprador, a Ré não procedeu à entrega do valor da reserva ao Autor, motivo pelo qual considerou que a mesma violou as suas obrigações de fiel depositário.

Mais alegou que caso assim não suceda, não tendo o potencial comprador depositado a quantia correspondente à reserva, terá a Ré violado os deveres decorrentes da actividade de mediação imobiliária, nomeadamente, o dever de não induzir os destinatários em erro sobre as condições do negócio a celebrar e a comunicar imediatamente aos visados, qualquer facto que possa por em causa a concretização do negócio visado, motivo pelo qual deverá se indemnizada em valor equivalente ao do sinal.

A Ré contestou alegando que nunca recebeu o valor da reserva e que nunca violou qualquer dever que sobre ela impendesse, deduzindo ainda pedido de intervenção principal provocado da seguradora Victoria, por qualquer indemnização por violação dos seus deveres estar prevista no âmbito do contrato de seguro celebrado com aquela seguradora.

Admitida a intervenção principal, Victória Seguros excepcionou, alegando que a presente situação está excluída do âmbito de cobertura da apólice, por não resultar descrito a violação de qualquer dever por parte da Ré.

Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: a) condenou a Ré Victoria Seguros, SA, a pagar ao Autor A a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), por violação pela Ré B, do dever de informação previsto no art. 17.º, n.º 1, alínea c) do RJAMI, acrescido de juros de mora à taxa comercial, contados desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até efectivo e integral pagamento, na medida em que apenas a partir desta data, o valor emergente da responsabilidade civil se considera constituído.

  1. absolveu a Ré B, da instância, atento a transferência da responsabilidade civil para a Ré Victória Seguros, por via do contrato de seguro de responsabilidade civil.

Inconformadas, interpuseram B e Victoria Seguros competentes recursos cuja minuta concluíram da seguinte forma: Recurso da B:

  1. O facto 6 deve ser eliminado do elenco dos factos provados, pois nenhuma prova existe de que a R. tenha comunicado ao A. a “dispensa do contrato promessa” e que tenha ficado “acordado” a realização da escritura pública no início de Junho de 2017.

  2. A eliminação desse facto decorre do teor dos factos 3, 4 e 5 do depoimento integral da testemunha Horácio Costa, onde em parte alguma corrobora ou se refere sequer à dispensa do contrato promessa e ao acordo para realizar a escritura no início de Junho, das declarações de parte do A. nos segmentos 00:04:10 a 00:07:01, 00:07:18 a 00:07:34 e 00:07:58 a 00:11:08 e ainda do facto 9.

  3. Identicamente, os factos 7 e 8 devem ser eliminados do elenco dos factos provados por serem consequências / conclusões extraídas do facto 6 e, sendo ambos conclusivos,devem ser considerados juridicamente irrelevantes (Art.º 607.º, n.º 3 do CPC).

  4. E ainda quanto ao facto 7, porque a retirada da casa do mercado foi consequência da aceitação / assinatura pelo A. da ficha de reserva (n.º 3 dessa ficha) o que o A. reconhece nas suas declarações (00:07:58 a 00:11:08).

  5. E quanto ao facto 8, para além do referido na conclusão C), a sua eliminação é ainda imposta pela circunstância do A não ter alegado tal matéria, sendo a mesma essencial para o preenchimento da causa de pedir invocada, o Tribunal não a poderia considerar (Art.º 5.º do CPC), por não se enquadrar em qualquer uma das excepções do n.º 2 do citado Art.º 5.º.

  6. A douta sentença ao considerar provados aqueles factos, violou o disposto nos Art.os 5.º, n.os 1 e 2, 607.º, n.os 3 e 4 do CPC.

  7. Da contestação devem ser considerados provados os seguintes três novos factos: H) NOVO FACTO 18: “Quando assinou a ficha de reserva em 04/05/17 o A. sabia que o valor de reserva (10.000 €) não tinha sido transferido para a R.”.

  8. A fundamentação deste novo facto assenta no teor da ficha de reserva e no e-mail da testemunha Horácio Cruz de 04/05/17, referido no facto 3, no ponto em que refere que a transferência após a assinatura daquela ficha pelo A..

  9. NOVO FACTO 19: “A R. só tem intervenção na ficha de reserva como fiel depositária da quantia entregue quando tal valor lhe é confiado e no caso concreto tal valor não lhe foi entregue e o respectivo representante nunca assinou a ficha de reserva”.

  10. A fundamentação deste novo facto resulta do teor da própria ficha, do documento transcrito no facto 16 dos depoimentos das testemunhas.

    Paula …..: 00:03:39 a 00:03:44 e 00:10:24 a 00:10:42 Luís …..: 00:03:56 a 00:04:42 Isabel …….: 00:01:45 a 00:02:26 e 00:04:56 a 00:06:13 L) NOVO FACTO 20: “Após receber a ficha de reserva pelo A., a Ré comunicou ao cidadão turco que a proposta fora aceite para que este efectuasse a transferência do valor de reserva e voltou a contactá-lo, até que o mesmo em 24/05/17, disse que desistia definitivamente da proposta de compra do imóvel, o que a Ré comunicou ao A.”.

  11. A fundamentação deste novo facto resulta dos depoimentos das testemunhas: Paula ….: 00:05:49 a 00:07:16, 00:08:36 a 00:09:43 Horácio Cruz: 00:12:12 a 00:12:50 N) A R. não violou o dever de informação a que estava adstrita enquanto mediadora, pelo Art.º 17.º, n.º 1, al. d) da Lei 15/2013, já que após a assinatura da ficha de reserva pelo A., informou o cidadão turco e pediu-lhe e insistiu para que fizesse a transferência do valor de reserva, até que o mesmo, sem nunca concretizar a transferência, acabou por informar em 24/05/17 que desistia do negócio, facto que no dia seguinte a R. comunicou ao A..

  12. Enquanto manteve contactos com o cidadão turco, insistindo pela realização da transferência, a R. nada tinha para informar o A., sendo certo que este sabia que pela ficha assinada, só no final do mês de Maio se celebraria o contrato promessa.

  13. E que o A. estava “confortável” com a situação demonstra-o o facto de só em 24/05/2017, ter pedido ao Banco o cancelamento da hipoteca – facto 9.

  14. Nos 20 dias que decorreram entre a assinatura da ficha e a desistência do cidadão turco, o único facto que era expectável vir a ocorrer, seria a realização da transferência que nunca ocorreu e a que a R. é alheia, como o é também relativamente à decisão do interessado de desistir do negócio.

  15. E a manutenção do imóvel do A. retirado do mercado, durante esses 20 dias, era uma consequência, conhecida do A., do facto de ter assinado a ficha de reserva não podendo o mesmo pretender que essa circunstância lhe possa ter causado danos, porque a quis e aceitou, sendo a “imobilização “do imóvel nesses 20 dias uma decorrência da própria reserva por ele aceite.

  16. O suposto dano resultante da frustração da reserva, a existir, só poderá ser assacado ao cidadão turco e nunca à R., que em nada contribuiu, por acção ou omissão, para tal frustração decorrente apenas de duas decisões do interessado turco: não fazer a transferência e desistir do negócio.

  17. Não há nexo causal entre a conduta da R. e os supostos danos do A., para além de que a douta sentença considerou, erradamente, que a verificação desse dano seria resultante do facto de não ter aceite uma proposta de 820.000,00 €, facto que o A. nunca alegou e que o Tribunal não pode oficiosamente considerar, porque, como já se referiu, tal lhe está vedado pelo Art.º 5.º do CPC.

  18. Mas ainda que por mera hipótese assim não se entendesse, é fora de dúvida que o A. sabia que desde a assinatura da ficha de reserva, o imóvel estaria retirado do mercado e que o contrato promessa se iria celebrar ao final do mês de Maio, pelo que só poderia assacar alguma responsabilidade à R. se esta tivesse, de algum modo, contribuído para o que veio a acontecer – não realização da transferência e desistência do negócio.

  19. O A. não ousou alegar isso e, por tal motivo, a asserção da douta sentença de que a R. induziu o A. em erro sobre o negócio da reserva é, em si mesma, um erro clamoroso que urge corrigir, porque a construção jurídica que dali decorre é que a R. (que na ficha de reserva, que não assinou, só figuraria como fiel depositária do valor da reserva se e quando o recebesse) é a final a responsável objectiva do facto de um terceiro não ter feito uma transferência que se propôs fazer e de ter desistido dum negócio que disse querer realizar ! W) A douta sentença recorrida violou ainda os Art.os 17.º, n.º 9, da Lei 15/2013, 483.º, 487.º e 562.º do C. Civil.

    Termos em que deve ser julgado procedente o recurso de apelação e revogada a douta sentença, absolvendo-se a R. do pedido, com o que se fará Justiça!’’.

    Recurso de Victoria Seguros SA: A. No presente recurso será impugnada a solução jurídica firmada na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  20. As questões colocadas à apreciação do tribunal ad quem são, assim, as seguintes: - Omissão de pronúncia no que concerne à franquia contratualizada.

    -- Caso seja entendimento inexistir tal nulidade, a sentença agora trazida à colação sempre comportaria uma violação da lei substantiva, na sua vertente de errada interpretação e aplicação das normas efectivamente aplicáveis à relação contratual entre a 1ª Ré e a Recorrente, nomeadamente o estipulado no contrato de seguro celebrado.

    - Verifica-se que a sentença recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação de normas jurídicas, maxime do artigo...

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