Acórdão nº 427/17.9TXEVR-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Agosto de 2020

Magistrado ResponsávelANA BRITO
Data da Resolução03 de Agosto de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 427/17.9TXEVR-E.E1 TXEVR-F, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, foi proferida decisão negando a concessão de liberdade condicional a (...).

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “

  1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão a qual recusou conceder a liberdade condicional ao recluso por alegada ausência de preenchimento do requisito descrito no nº 2 do art. 61º do Código Penal.

  2. Por outro lado, desconsiderou o art. 61º do Código Penal e 180º, n.º1 do CEPMPL, e determinou que a próxima renovação da instância, legalmente prevista para 2/3 da pena que ocorrerá em 29 de Agosto de 2020, para 08 de novembro de 2020 (três meses depois de cumprimento de 2/3 da pena).

  3. O Tribunal a quo deveria ter analisado a liberdade condicional aquando do cumprimento da metade da pena em 29 de Março de 2019, cuja instrução deveria ter sido concluído 60 dias antes dessa data, o que não sucedeu.

  4. No entanto viria a notificar o recluso apenas em 19/03/2020, ou seja, um ano e dois meses depois, violando assim o n.º 2 do art. 173º do CEPMPL, que dispões o seguinte: “A instrução deve estar concluída até 60 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional”.

  5. Quanto ao fundamento da recusa da concessão da liberdade condicional ela se baseia essencialmente nos factos ja analisados aquando da condenação e da medida da pena.

  6. Não podem os mesmos factos serem considerados para efeitos da análise na fase da execução da pena.

  7. No essencial do que se depreende no fundamento da decisão, considerando apenas factos a partir da execução da pena, o juízo prognose é favorável ao recluso.

  8. E nesse sentido a decisão deveria ter sido a concessão da liberdade condicional.

  9. Assim, os argumentos factuais posteriores a esta graduação violam o elemento teleológico de atribuição da possibilidade ressocializadora da pena.

  10. A observação da expiação a ser imposta ao recluso à luz do CEPMPL passou a ser pela ótica da previsão especial positiva, mitigada, por critérios de prevenção geral.

  11. Deste modo os fundamentos em que se baseiam a decisão da não merecem merecem ser acolhidos para agravar a situação do recluso, tendo em vista que a extensão normativa que autoriza um juízo desfavorável sobre condenações anteriores, descrita no art. 75º do Código Penal, somente possibilita esta influencia pelo prazo de 5 anos entre “ a sua prática e a do crime seguinte”.

  12. Tal como feito, ao utilizar os efeitos do instituto da reincidência para agravar a situação penitenciária do recluso, a decisão fundamentou em confronto a norma e desprazer de estender perpetuamente os efeitos da condenação pretérita.

  13. Feitas estas considerações, todas motivações durante a execução da pena demonstram juízo de prognose favorável ao recluso em ter o benefício da liberdade condicional, como configura na própria decisão do indeferimento de liberdade condicional, mas com conclusão contrária na decisão.

  14. Desta forma, merece melhor análise a decisão que recusa a liberdade condicional pois não pode basear-se em razões inconsistentes.

  15. Por outro lado, o análise da liberdade condicional deveria ter ocorrido em 29 de março de 2019, no entanto o Recluso veria a ser notificado da decisão apenas em 19/05/2020, depois de um ano e dois meses, quando na verdade a instrução deveria ter sido concluída até 60 dias da data admissível da liberdade ,condicional conforme alude o art. 173º, n.º 2, da CEPMPL.

  16. O Recluso não pode ser novamente prejudicado pela inércia do sistema em não conseguir no espaço de 4 meses realizar todas as diligências legalmente exigidas para o efeito, conforme estabelecido por Lei.

  17. Embora o Tribunal reconheça que considerando o art. 61º do Código Penal e 180º, n. 1, do CEPMPL, que a liberdade condicional deverá ser apreciada aquando de cumprimento de 2/3 da pena, no entanto decide contrariamente, renovando a instância por mais seis meses, o que demostra claramente a decisão contrariamente a determinação da Lei.

  18. Os fundamentos para sucumbir o recluso a mais três meses enclausurado são alheios a questão processual e legal, sendo que este não pode ter os seus direitos derrogados por ausência de eficácia sistémica.

  19. Portanto deverão todas as exigências serem cumpridas conforme o art. 173º do CEPMPL.

    Nestes termos, e nos demais que V. Exa. doutamente suprirá, pede-se que o presente recurso seja considerado procedente e, em consequência: -Conceder a liberdade condicional ao recluso; A Cautela, -Ordenar o Tribunal da Execução de Pena a realização de diligências até 60 dias conforme alude o art. 173º, n.º 2, do CEPMPL.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1-a - O recurso em apreço é restrito a matéria de direito, por falta de impugnação da factualidade julgada provada e não se evidenciar vício de conhecimento oficioso no julgamento daquela.

    2-a - No caso dos autos, tendo o recorrente atingido o cumprimento de metade da pena, mas ainda não dos dois terços, a concessão da liberdade condicional depende da verificação cumulativa de ambos os requisitos materiais estabelecidos no art. 61-°, n-02, ais. a) e b), do Cód. Penal (CP).

    3-a - Por um lado, a falta de adequada consciência crítica do recluso sobre os crimes cometidos; as acrescidas necessídades de prevenção especial, por já antes ter sido condenado e cumprido pena de prisão por crimes dos mesmos tipos legais (tráfico de estupefacientes e falsificação de documento); a falta de emprego no exterior e de meios próprios de subsistência; e a falta de avaliação da sua capacidade de determinação normativa em meio livre, posto que cumpre a pena em regime comum e não beneficiou de licenças de saída (nem é previsível que delas venha a beneficiar, por não ter permanência regular em território português), tornam prematuro e infundado prognóstico positivo sobre a sua capacidade de reinserção social responsável em liberdade, sem cometer crimes.

    4-a - E, por outro, devendo presumir-se que a pena de prisão foi fixada na medida estritamente adequada a realizar as finalidades da punição e não tendo ocorrido após a condenação alteração de política criminal nem abrandamento do flagelo social do consumo de estupefacientes, não é razoável considerar integralmente satisfeitas as elevadíssimas necessidades de prevenção geral da prática do crime de tráfico de estupefacientes com a execução de metade da pena aplicada; Requisito cuja análise foi totalmente omitida no recurso.

    5-a - Assim, não está verificado qualquer dos requisitos materiais da concessão da liberdade condicional facultativa, que, recorde-se, tem natureza excepcional e há de ser sempre suportada em juízo positivo de atenuação das necessidades preventivo-especiais e de cabal satisfação das necessidades de prevenção geral, reflectidas na medida da pena de prisão aplicada, sendo a regra o cumprimento daquela em estabelecimento prisional.

    6-a - A fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida é absolutamente conforme com os critérios de ponderação estabelecidos no art. 61-°, n-º 2, do CP, e o entendimento do recorrente, no qual radica o seu inconformismo face ao decidido, de deverem ser excluídas daquela as circunstâncias do caso (os factos subjacentes à responsabilidade penal fixada) e a vida anterior do agente, na qual se incluem os seus antecedentes criminais e penitenciários, é manifestamente contrário do disposto no art. 61°, nº 2- a), do CP.

    7-a - A decisão recorrida, de não concessão da liberdade condicional ao recorrente, fez correcta interpretação e aplicação das normas legais pertinentes, designadamente do disposto no art. 61-°, n-º2, als. a) e b), do CP.

    8-a - No que concerne o pedido subsidiário, relativo à data aprazada na decisão recorrida para a renovação da instância, o recurso é legalmente inadmissível, porque, não estando expressamente prevista a recorribilidade desse segmento da decisão, contraria a regra da tipicidade dos recursos, estabelecida no art. 235-°, n-º1, do CEPMPL.

    9-a - No caso de diverso entendimento, deve considerar-se, como consta daquela decisão, que o período de 6 meses, contado da última apreciação dos pressupostos legais da liberdade condicional, é o tempo mínimo necessário a uma evolução positiva e consolidada da personalidade do recluso, passível de fundamentar decisão diversa.

    10-a - Pelo exposto, não deve ser conhecido o pedido subsidiário, por nessa parte o recurso ser legalmente inadmissível, e deve ser confirmada a douta decisão recorrida, julgando-se, no mais, o recurso improcedente.” O Sr. Procurador-geral Adjunto referiu acompanhar a resposta ao recurso.

    Teve lugar a conferência.

    1. A decisão recorrida é do seguinte teor: “O presente processo de liberdade condicional diz respeito ao recluso (...), com demais sinais nos autos, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.

    Para efeitos de apreciação da concessão da liberdade condicional por referência à metade da pena que o recluso cumpre, foram na renovação da instância juntos aos autos os relatórios a que alude o art. 173º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em diante designado apenas por CEPMPL).

    O conselho técnico reuniu, prestando os seus membros os esclarecimentos que lhes foram solicitados e emitindo, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art. 175º, nºs 1 e 2, do CEPMPL) – cfr. fls. 93.

    Procedeu-se à audição do recluso, nos termos estabelecidos no art. 176º do CEPMPL, sendo que aquele consentiu na aplicação da liberdade condicional. Em sede de audição o recluso não ofereceu quaisquer provas – cfr. fls. 94.

    Cumprido o disposto no art. 177º, nº 1, do CEPMPL, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional – cfr. fls. 95.

    *O Tribunal é absolutamente competente.

    O processo é o próprio.

    Não existem nulidades insanáveis, nem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, pelo que nada obsta à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT