Acórdão nº 304/16.0T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 304/16.0T8OAZ.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1176) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, representado pelo Ministério Público, propôs acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra a C…, SA e D…, pedindo a condenação dos réus no pagamento do seguinte:

  1. O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €176,95, devida a partir de 17/09/2015, calculada com base na retribuição anual ilíquida de €8.426,00 e na IPP de 3,00%.

  2. A quantia de €6.528,42, a título de indemnização, pelos períodos de incapacidade temporária sofridos.

  3. A quantia de €20,00, respeitante a despesas de transporte com as suas deslocações obrigatórias ao GML de Entre Douro e Vouga e a este Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis.

  4. Juros de mora já vencidos e os vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir do vencimento das obrigações e até efectivo e integral pagamento.

    Para tando alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente de trabalho de que resultaram lesões e sequelas e, por isso, tem direito às prestações pedidas, deduzindo acção contra seguradora e empregador porque estes não estão de acordo sobre a transferência da responsabilidade.

    O Réu empregador contestou, alegando em síntese que: subscreveu o Réu empregador apólice de acidentes de trabalho por conta de outrem na modalidade prémio fixo, junto da companhia de seguros “E…”, que foi integrada na “Companhia de Seguros F…” que é actualmente denominada por “C…, S.A.”, através da apólice .. - …….., e, aos 03-10-2013, junto do seu mediador de seguros, Sr. G…, Mediador n.º ….. – E…, assinou a proposta de alteração de quadro de pessoal, por onde passou a incluir na apólice o trabalhador / sinistrado H…, assim tendo oportunamente transferido a responsabilidade para a ré Seguradora através do seu mediador, que aceita e subscreve apólices por conta e em nome da seguradora E…; todas as relações contratuais existentes entre a 2.ª Entidade Responsável e a 1.ª Entidade Responsável, sempre foram efectuadas através do seu mediador G…, nunca tendo, no âmbito dos mencionados contratos, estabelecido relações directas com a seguradora.

    A Ré seguradora contestou alegando em síntese que: à data do acidente de trabalho, o sinistrado não estava incluído na apólice de seguro, constando apenas o trabalhador I… e J…, conforme ata adicional ao contrato de seguro de 02.05.2014, sendo que apenas após o acidente é que o a. veio a constar do contrato de seguro conforme acta adicional ao mesmo de 09.10.2014.e tal acta; é “estranho” que o Réu empregador nunca se tenha apercebido que o nome do A. não constava da apólice em vigor, mesmo tendo consultado a apólice no portal da Ré (Seguradora), pelo menos, no dia 02.05.2014 para proceder a uma alteração (excluir o trabalhador K… e incluir o trabalhador J…) conforme relatório do averiguação que junta; apesar das alterações efectuadas pelo Réu empregador, o nome do A. nunca foi mencionado/incluído em tais alterações.

    O Réu empregador respondeu à contestação da Ré Seguradora reiterando o já alegado na sua contestação, mais referindo que: resulta do relatório de averiguação invocado pela Ré Seguradora, que o mediador confirmou o preenchimento da declaração de alteração assinada pelo segurado e que dirigiu um email ao cuidado da Sra. L… – Comercial da E… da sucursal de Oliveira de Azeméis, tendo ainda afirmado perante averiguador que foi ele, quem preencheu e tratou de toda a documentação e do processo de envio para a 1:ª Ré e ainda, que foi este e o seu filho, quem teve sempre acesso ao Portal da E…, e não o Réu empregador; na sua contestação, a Ré Seguradora junta um email enviado pelo mediador G… em 03-10-2013 pelas 17h 15m à comercial da E…, D.ª L…, com conhecimento à D.ª M…, de onde consta ainda, a cópia da proposta de alteração datada de 03-10-2013, verificando-se da leitura de tal relatório que não tendo o mediador recebido resposta atempada por parte da D.ª L…, accionou a sua apólice de responsabilidade civil profissional, facto agora conhecido do 2.ª Réu, que indagando junto do mediador, confirmou a referida participação ao seu seguro da responsabilidade civil profissional, contratado pela apólice 56 – 34938 da E…, no âmbito do qual foi paga ao sinistrado a quantia de €3.673 em 21 de maio de 2015 a título de indemnização por ITA entre 5 de agosto de 2014 a 10 de maio de 2015 e de ITP 40% de 11 de maio de 2015 a 18 de maio de 2015.

    A Ré Seguradora respondeu à contestação do réu empregador, mantendo, no essencial, o já alegado na sua contestação.

    Saneados e condensados os autos, organizado apenso de fixação da incapacidade em que foi proferido despacho que fixou em 3% a IPP de que o sinistrado ficou afectado e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, declaro que o autor sofre acidente de trabalho ocorrido em 4 de agosto de 2014 com consolidação das lesões em 16 de setembro de 2015 e ficou afetado de uma IPP de 3% e, por via disso, condeno a ré seguradora no pagamento ao sinistrado das seguintes quantias: O capital de remição de uma pensão €176,95 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 17 de setembro de 2015 até integral pagamento; A quantia de €1.516,78 a título de indemnização por incapacidades temporárias acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada parcela da prestação até integral pagamento; e A quantia de €20 a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte à tentativa de conciliação até integral pagamento.

    Em consequência, absolvo o réu empregador dos pedidos formulados.

    Condeno a ré seguradora nas custas da ação, fixando o valor da causa em €3.987,71.

    Inconformada, a Ré Seguradora recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: …………………………………………………… …………………………………………………….

    …………………………………………………….

    Termos em que, Julgando de acordo com as precedentes conclusões (…)” O A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… O Réu empregador contra-alegou, defendendo a improcedência do recuso e a manutenção da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………………….

    ……………………………………….

    ……………………………………….

    Colheram-se os vistos legais.

    *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instânciaÉ a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:“1. Factos provados: 1. No dia 4-8-2014, pelas 14:35 horas, em Salgueiro, Oliveira de Azeméis, o autor foi vítima de acidente.

    1. O acidente referido consistiu em, quando cortava um tronco de eucalipto na horizontal, o mesmo se ter soltado, atingindo-o na perna esquerda.

    2. Em 4 de Agosto de 2014, o autor trabalhava como motosserrista, sob as ordens, direção e fiscalização do réu empregador e, em contrapartida do que auferia o vencimento mensal de €550,00x 14 meses, acrescido de € 66,00 x 11 meses de subsídio de alimentação.

    3. Na perícia de avaliação do dano corporal, o Perito Médico do GML de Entre Douro e Vouga fixou a consolidação médico-legal das lesões no dia 16/09/2015 e, mercê das referidas sequelas, arbitrou ao autor um coeficiente de desvalorização de 3,00%, a título de IPP.

    4. O autor não recebeu nada a título de indemnização, despesas de transporte ou a qualquer outro título da ré empregadora, não tendo recebido da ré seguradora no âmbito do seguro de acidentes de trabalho, mas recebeu da ré seguradora, no âmbito do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros, a quantia de €3.673 em 21 de maio de 2015 a título de indemnização por ITA entre 5 de agosto de 2014 a 10 de maio de 2015 e de ITP 40% de 11 de maio de 2015 a 18 de maio de 2015 e a quantia de €1.383,65 em 22 de setembro de 2015.

    5. Na tentativa de conciliação, realizada a 12/12/2018 o autor concordou com o coeficiente de desvalorização que lhe foi atribuído pelo Perito Médico do GML de Entre Douro e Vouga e reclamou dos réus o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €176,95, devida a partir de 17/09/2015, calculada com base na retribuição anual ilíquida de €8.426,00 e na IPP de 3,00%, o valor de €6.528,42 referente a indemnização por incapacidade temporária sofrida (€550x14meses a título de vencimento, mais €66,00x11meses a título de subsídio de alimentação referente aos 404 dias de incapacidade temporária absoluta) e o pagamento da quantia de €20,00, respeitante às aludidas despesas de transporte e, por seu turno, a ré seguradora aceitou a existência do acidente, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas, a categoria profissional, a retribuição do autor e que o autor à data do acidente trabalhava por conta, orientação e fiscalização do 2º réu mas não aceitou a transferência da responsabilidade infortunística, nos termos da apólice de seguro nº .........., em função da retribuição anual ilíquida de €8.426,00 e na IPP de 3,00%, porquanto o autor não constava da apólice à data do acidente, só foi indicado como segurado em 05/08/2014, nada aceitando pagar ao autor a título de pensão ou a qualquer outro título, por entender que a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho, na sua data, não estava transferida para a seguradora e, do mesmo passo, o réu empregador reconhece que à data do acidente o autor trabalhava por sua conta, orientação e fiscalização, a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, a categoria profissional e a retribuição do autor e reconhece que, à data do acidente, pelo trabalho prestado, o autor auferia a remuneração anual ilíquida de €8.426,00 mas réu empregador considerou que à data do acidente estava transferida para a seguradora a responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho, pelo valor correspondente à remuneração anual ilíquida referida, razão pela...

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