Acórdão nº 2332/19.5T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelNÉLSON FERNANDES
Data da Resolução08 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 2332/19.5T8VNG-A.P1Tribunal judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de GaiaAutor: B… Ré: C…, S.A.

_______ Relator: Nélson Fernandes 1ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes 2º Adjunto: Des. António Luís Carvalhão Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório1.

Na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é Autor B… e Ré C…, S.A., apresentou esta última, em 18 de maio de 2020, invocando o disposto no artigo 426.º do Código de Processo Civil (CPC), requerimento em que diz “juntar, em anexo, parecer prestado pela Exma. Senhora Prof.ª Doutora D… e pelo Exmo. Senhor Prof.º Doutor E…”.

  1. Apreciando o aludido requerimento, no decurso da sessão da audiência de julgamento que decorreu em 19 de maio de 2020, como consta da respetiva ata, foi proferido pelo Tribunal a quo despacho com o teor seguinte: “O ilustre mandatário da entidade patronal, por requerimento de 18-05-2020 com a referência 35571115, apresentou um parecer sobre a atividade de direção comercial e marketing internacionais triénio 2016-2018 no processo. Entendo não ser admissível pelas seguintes razões: Nos termos do artº 423º do CPC, a apresentação dos documentos é feita com os articulados. A lei exceciona que podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado; e ainda no nº 3 refere que após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. A primeira audiência de julgamento iniciou-se em 11-02-20 e pela análise do documento, este foi produzido há mais de três meses, em 29-01-2020. Não é apresentada qualquer justificação, apenas a sua apresentação neste momento, que é muito posteriormente ao início do julgamento.

    Para além disso, entendo que este documento é uma tentativa de contornar aquilo que não foi deferido na audiência de julgamento, pois constitui um parecer, uma opinião, sobre a actividade do trabalhador. Tal extrai-se, designadamente, do respectivo sumário onde é dito que tem como objectivo central avaliar, de forma independente, a eficiência e eficácia do desempenho de PA, enquanto Director Comercial de … no exercício entre 2016-2018. Ora, a testemunha em causa, que elaborou o parecer, D…, já depôs no tribunal como testemunha e não foi admitido opinar sobre esta questão, apenas testemunhar sobre factos de que tivesse conhecimento.

    Nesta medida, não admito o respectivo requerimento.

    Custas a cargo da Ré.” 3.

    Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, pretendendo que seja revogada a decisão recorrida, determinando-se a junção aos autos do parecer prestado, para o que finaliza as suas alegações com as conclusões que seguidamente se seguem: “1) A ora apelante requereu, em 1.ª instância, e escorada no artigo 426.º do CPC (ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT), a junção aos autos de um parecer sobre a atividade de direção comercial e marketing internacionais, no decurso do triénio 2016-2018, assim como sobre a avaliação da eficiência e eficácia do desempenho do autor/trabalhador no exercício das suas funções enquanto Diretor Comercial da ré/entidade empregadora, durante o hiato temporal acima mencionado.

    2) Trata-se, de facto e de direito, de um parecer – e não de um qualquer outro documento sujeito ao disposto no artigo 423.º do CPC – elaborado por avalizados técnicos, designadamente pela Exma. Senhora Doutora D… e pelo Exmo. Senhor Prof.º Doutor E…, ambos com o grau académico de PhD, com competências e conhecimentos especiais que, decerto, ajudarão a elucidar o tribunal sobre o alcance de factos ainda controvertidos de natureza técnica.

    3) Atendendo à natureza específica deste meio de prova e ao momento para a sua junção ope legis, o parecer sub judice devia ter sido admitido, em 1.ª instância, em qualquer estado do processo, o que não ocorreu, alegadamente, por extemporaneidade.

    4) Destarte, a referida decisão recorrida violou, expressamente, o prescrito no artigo 426.º do CPC (ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT).” 3.1 Não constam dos autos contra-alegações.

    2.2 O recurso foi admitido como apelação, com subida...

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