Acórdão nº 2292/19.2PSLSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


DECISÃO SUMÁRIA Efectuado exame preliminar dos autos, verificamos que a questão objecto do recurso em apreço foi já apreciada de modo uniforme e reiterado, por tribunais da Relação e pelo T.C., pelo que, nos termos permitidos pelo disposto no artigo 417-1 e 6 d) e b) e 420 a) do C.P.P. se profere decisão sumária.

I-Relatório.

Nos autos supra identificados, que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa- J 3, foi proferido despacho judicial que reapreciou a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido e que lha manteve. É deste despacho que vem interposto recurso.

Consta desse despacho o que a seguir se transcreve: O arguido AA encontra-se indiciado da prática dos crimes roubo, coação e sequestro e em conformidade submetidos à medida de coação de prisão preventiva desde 31.01.2020, a qual foi revista considerando o atual estado de pandemia e circunstancialismos especiais que o rodeiam em 16.04.2020.

Neste momento não foram recolhidos novos factos que justifiquem a alteração da medida de coação aplicada, nem resultam dos autos outros factos que permitam afastar a responsabilidade criminal do arguido ou considerar diminuídas as exigências cautelares, tendo a situação a que alude o requerimento que antecede sido já objeto de apreciação como acima referido.

Assim encontrando-se as medidas de coação sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, na ausência de novos elementos e porque não se alteraram os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, deverá este aguardar julgamento sujeito à mesma, indeferindo-se o requerido.

Notifique.

* Deste despacho veio o arguido interpor recurso, com a motivação junta aos autos, onde conclui: (transcreve-se) I. Foram violados os princípios da subsidiariedacle, da adequação e proporcionalidade, consagrados nos art. 193º, 202º e 204º do Código do Processo Penal; II. Foi igualmente violada a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que respeita às medidas de privação da liberdade (art. 3º, 5º e 9º), e o art. 27º e 32° da C.R.P.; III. Uma medida de coacção privativa da liberdade apresenta um carácter subsidiário relativamente ás outras medidas de coacção, devendo por isso restringir-se a sua aplicabilidade aos casos que, além dos parâmetros fixados noutras disposições, as restantes medidas se mostrem inadequadas ou insuficientes; IV. Por Douto Despacho proferido a 31 de Janeiro de 2020, foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido, que está indiciado pela prática de crimes de roubo, coacção e sequestro, a qual foi revista considerando o actual estado de pandemia e circunstancialismo especiais que rodeiam em 16 de Abril de 2020.

  1. No entanto, no dia 8 de Abril de 2020 o arguido remeteu por correio electrónico um requerimento de pedido de alteração da medida de coacção, juntando ainda uma declaração onde pede desculpa às vítimas e declara-se arrependido. Contudo, nem a mandatária, nem o arguido receberam qualquer resposta a este requerimento, remeteu novamente, o referido requerimento ao Tribunal no dia 8 de Maio.

  2. Invocou diversos factores para a alteração da medida de coacção que constituem "factos novos", não previstos aquando da aplicação da medida de coação em Janeiro, nomeadamente a pandemia, o facto dos seus pais terem conhecimento dos crimes, e têm agora uma maior supervisão, além do pedido de desculpas às vitimas através da declaração junta com o requerimento, bem como o seu arrependimento e vontade para colaborar com a justiça.

  3. Estamos a falar de um jovem de 20 anos, primário, não existe conhecimento de outros processos poderá se dizer que terá sido um acto isolado e que não voltará acontecer, estamos perante uma clara atenuação de exigências cautelares que o caso reclama.

  4. Está socialmente integrado, ambos os progenitores só tiveram conhecimento da factualidade aquando da detenção do arguido, pois saíam todas as manhãs para o trabalho julgando que o arguido andaria à procura de emprego.

  5. Finalmente, deve dizer-se que esta possibilidade não colide com o princípio "rebus sic stantinbus" como afirma o douto Despacho uma vez que a primitiva decisão coactiva só seria imodificável, - tendo em vista a estabilidade jurídica, devendo por isso evitar-se os "julgados contraditórios" (Ac. TRL. de 14/08/09 ou de 3/2/93 in Cj Ano 28.º - Tomo I, a pag. 247), - se e quando não ocorressem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada.

  6. Ora, o Douto Despacho datado de 18 de Maio de 2020, de qual aqui se recorre, em resposta aos requerimentos de 8 de Abril e 8...

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