Acórdão nº 2292/19.2PSLSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO FERREIRA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
DECISÃO SUMÁRIA Efectuado exame preliminar dos autos, verificamos que a questão objecto do recurso em apreço foi já apreciada de modo uniforme e reiterado, por tribunais da Relação e pelo T.C., pelo que, nos termos permitidos pelo disposto no artigo 417-1 e 6 d) e b) e 420 a) do C.P.P. se profere decisão sumária.
I-Relatório.
Nos autos supra identificados, que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa- J 3, foi proferido despacho judicial que reapreciou a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido e que lha manteve. É deste despacho que vem interposto recurso.
Consta desse despacho o que a seguir se transcreve: O arguido AA encontra-se indiciado da prática dos crimes roubo, coação e sequestro e em conformidade submetidos à medida de coação de prisão preventiva desde 31.01.2020, a qual foi revista considerando o atual estado de pandemia e circunstancialismos especiais que o rodeiam em 16.04.2020.
Neste momento não foram recolhidos novos factos que justifiquem a alteração da medida de coação aplicada, nem resultam dos autos outros factos que permitam afastar a responsabilidade criminal do arguido ou considerar diminuídas as exigências cautelares, tendo a situação a que alude o requerimento que antecede sido já objeto de apreciação como acima referido.
Assim encontrando-se as medidas de coação sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, na ausência de novos elementos e porque não se alteraram os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, deverá este aguardar julgamento sujeito à mesma, indeferindo-se o requerido.
Notifique.
* Deste despacho veio o arguido interpor recurso, com a motivação junta aos autos, onde conclui: (transcreve-se) I. Foram violados os princípios da subsidiariedacle, da adequação e proporcionalidade, consagrados nos art. 193º, 202º e 204º do Código do Processo Penal; II. Foi igualmente violada a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que respeita às medidas de privação da liberdade (art. 3º, 5º e 9º), e o art. 27º e 32° da C.R.P.; III. Uma medida de coacção privativa da liberdade apresenta um carácter subsidiário relativamente ás outras medidas de coacção, devendo por isso restringir-se a sua aplicabilidade aos casos que, além dos parâmetros fixados noutras disposições, as restantes medidas se mostrem inadequadas ou insuficientes; IV. Por Douto Despacho proferido a 31 de Janeiro de 2020, foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido, que está indiciado pela prática de crimes de roubo, coacção e sequestro, a qual foi revista considerando o actual estado de pandemia e circunstancialismo especiais que rodeiam em 16 de Abril de 2020.
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No entanto, no dia 8 de Abril de 2020 o arguido remeteu por correio electrónico um requerimento de pedido de alteração da medida de coacção, juntando ainda uma declaração onde pede desculpa às vítimas e declara-se arrependido. Contudo, nem a mandatária, nem o arguido receberam qualquer resposta a este requerimento, remeteu novamente, o referido requerimento ao Tribunal no dia 8 de Maio.
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Invocou diversos factores para a alteração da medida de coacção que constituem "factos novos", não previstos aquando da aplicação da medida de coação em Janeiro, nomeadamente a pandemia, o facto dos seus pais terem conhecimento dos crimes, e têm agora uma maior supervisão, além do pedido de desculpas às vitimas através da declaração junta com o requerimento, bem como o seu arrependimento e vontade para colaborar com a justiça.
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Estamos a falar de um jovem de 20 anos, primário, não existe conhecimento de outros processos poderá se dizer que terá sido um acto isolado e que não voltará acontecer, estamos perante uma clara atenuação de exigências cautelares que o caso reclama.
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Está socialmente integrado, ambos os progenitores só tiveram conhecimento da factualidade aquando da detenção do arguido, pois saíam todas as manhãs para o trabalho julgando que o arguido andaria à procura de emprego.
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Finalmente, deve dizer-se que esta possibilidade não colide com o princípio "rebus sic stantinbus" como afirma o douto Despacho uma vez que a primitiva decisão coactiva só seria imodificável, - tendo em vista a estabilidade jurídica, devendo por isso evitar-se os "julgados contraditórios" (Ac. TRL. de 14/08/09 ou de 3/2/93 in Cj Ano 28.º - Tomo I, a pag. 247), - se e quando não ocorressem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada.
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Ora, o Douto Despacho datado de 18 de Maio de 2020, de qual aqui se recorre, em resposta aos requerimentos de 8 de Abril e 8...
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