Acórdão nº 591/16.4PBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 591/16.4PBVIS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Viseu – JL Criminal – Juiz 1, por despacho judicial de 05.12.2019, deferindo o requerimento apresentado pelo arguido A.

, foi proferida decisão no sentido da conversão da pena de multa em 130 (cento e trinta) horas de trabalho a favor da instituição que viesse a ser designada para o efeito pela Direcção-Geral de Reinserção Social.

  1. Inconformado com o decidido recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1. O arguido A. foi condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 5,00€.

  2. Foi liquidada a multa penal e dela regularmente notificado o arguido, tendo como limite de pagamento da referida multa o dia 15/07/2019 (cf. fls. 308).

  3. O arguido não procedeu ao pagamento da multa e após informação oficiosa sobre a titularidade de bens pelo arguido, o Ministério Público decidiu pela instauração da execução da multa em 24/09/2019, por serem conhecidos bens penhoráveis, encontrando-se a mesma pendente.

  4. No âmbito da referida execução patrimonial foi penhorado em 17/10/2019 em veículo automóvel, propriedade do arguido (cf. 15-19 do Apenso A).

  5. Por requerimento, datado de 13/11/2019, veio o arguido requerer a substituição da pena de multa em que foi condenado por prestação de trabalho a favor da comunidade, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal.

  6. O despacho recorrido proferido em 05/12/2019 interpretou o disposto no artigo 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal como estabelecendo um prazo meramente ordenador para o arguido requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade e deferiu o requerido e, consequentemente converteu a pena de multa aplicada em 130 (cento e trinta) horas de trabalho a favor da comunidade.

  7. Contudo, o referido normativo deverá ser interpretado como estabelecendo um prazo perentório para a prática do ato, sob pena de subversão dos mecanismos processuais de cumprimento da pena de multa previstos na lei.

  8. Verificando-se no caso em apreço que a sentença transitou em julgado no dia 02/04/2019, que foi liquidada a multa penal, dela notificado o arguido e que aquele tinha como limite legalmente previsto para pagamento da multa o dia 15/07/2019 e que o requerimento apresentado pelo arguido, pedindo a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, apenas ocorreu em 13/11/2019, haverá, assim, tal pedido de considerar-se extemporâneo.

  9. O facto de o arguido apresentar requerimento para prestação de trabalho a favor da comunidade, afirmando que se encontra desempregado e sem rendimentos, será de ponderar após o desfecho do processo de execução pendente, com bem penhorado, caso não se consiga o pagamento coercivo da multa, após a sua conversão na correspondente prisão subsidiária, aplicando-se então o disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal.

  10. Consequentemente ao deferir a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, o despacho recorrido afigura-se ferido de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 48.º e 49.º, n.º 1, ambos do Código Penal e artigos 489.º, 490.º e 491.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal.

    Por tudo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que indefira a requerida prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da multa penal, por intempestiva.

    1. Exas., porém, como sempre, farão JUSTIÇA.

  11. Foi proferido despacho de admissão do recurso.

  12. Não foi apresentada resposta ao recurso.

  13. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

  14. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do CPP não houve reação ao recurso.

  15. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objeto do recurso, no caso em apreço importa decidir se, ultrapassado que se mostrava o prazo previsto no n.º 2, do artigo 489.º, do CPP (ex. vi artigo 490.º, n.º 1, do CPP), poderia ter sido deferido, como foi, o requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho.

  16. A decisão recorrida Ficou a contra do despacho em crise...

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