Acórdão nº 591/16.4PBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 591/16.4PBVIS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Viseu – JL Criminal – Juiz 1, por despacho judicial de 05.12.2019, deferindo o requerimento apresentado pelo arguido A.
, foi proferida decisão no sentido da conversão da pena de multa em 130 (cento e trinta) horas de trabalho a favor da instituição que viesse a ser designada para o efeito pela Direcção-Geral de Reinserção Social.
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Inconformado com o decidido recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1. O arguido A. foi condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 5,00€.
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Foi liquidada a multa penal e dela regularmente notificado o arguido, tendo como limite de pagamento da referida multa o dia 15/07/2019 (cf. fls. 308).
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O arguido não procedeu ao pagamento da multa e após informação oficiosa sobre a titularidade de bens pelo arguido, o Ministério Público decidiu pela instauração da execução da multa em 24/09/2019, por serem conhecidos bens penhoráveis, encontrando-se a mesma pendente.
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No âmbito da referida execução patrimonial foi penhorado em 17/10/2019 em veículo automóvel, propriedade do arguido (cf. 15-19 do Apenso A).
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Por requerimento, datado de 13/11/2019, veio o arguido requerer a substituição da pena de multa em que foi condenado por prestação de trabalho a favor da comunidade, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal.
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O despacho recorrido proferido em 05/12/2019 interpretou o disposto no artigo 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal como estabelecendo um prazo meramente ordenador para o arguido requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade e deferiu o requerido e, consequentemente converteu a pena de multa aplicada em 130 (cento e trinta) horas de trabalho a favor da comunidade.
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Contudo, o referido normativo deverá ser interpretado como estabelecendo um prazo perentório para a prática do ato, sob pena de subversão dos mecanismos processuais de cumprimento da pena de multa previstos na lei.
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Verificando-se no caso em apreço que a sentença transitou em julgado no dia 02/04/2019, que foi liquidada a multa penal, dela notificado o arguido e que aquele tinha como limite legalmente previsto para pagamento da multa o dia 15/07/2019 e que o requerimento apresentado pelo arguido, pedindo a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, apenas ocorreu em 13/11/2019, haverá, assim, tal pedido de considerar-se extemporâneo.
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O facto de o arguido apresentar requerimento para prestação de trabalho a favor da comunidade, afirmando que se encontra desempregado e sem rendimentos, será de ponderar após o desfecho do processo de execução pendente, com bem penhorado, caso não se consiga o pagamento coercivo da multa, após a sua conversão na correspondente prisão subsidiária, aplicando-se então o disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal.
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Consequentemente ao deferir a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, o despacho recorrido afigura-se ferido de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 48.º e 49.º, n.º 1, ambos do Código Penal e artigos 489.º, 490.º e 491.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal.
Por tudo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que indefira a requerida prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da multa penal, por intempestiva.
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Exas., porém, como sempre, farão JUSTIÇA.
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Foi proferido despacho de admissão do recurso.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
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Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do CPP não houve reação ao recurso.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.
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Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objeto do recurso, no caso em apreço importa decidir se, ultrapassado que se mostrava o prazo previsto no n.º 2, do artigo 489.º, do CPP (ex. vi artigo 490.º, n.º 1, do CPP), poderia ter sido deferido, como foi, o requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho.
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A decisão recorrida Ficou a contra do despacho em crise...
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