Acórdão nº 2304/17.4T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO P. V.

, Executado nos autos principais de que os presentes constituem apenso, deduziu embargos de executado à execução intentada por Banco ..., SA, pedindo, a final, que sejam julgados procedentes, com as legais consequências.

Invoca, para tanto, em apertada síntese: [i] a inexequibilidade do título executivo; [ii] a errada quantificação dos juros; [iii] o carácter abusivo das cláusulas contratuais insertas no contrato de mútuo oferecido à execução; [iv] a falta de notificação da resolução do contrato.

Cumula o Executado os seus Embargos de Executado com a oposição à penhora do imóvel realizada nos autos, que aduz ser manifestamente excessiva para garantir a divida exequenda, mais requerendo que a venda do imóvel seja suspensa até ao trânsito em julgado da presente decisão, pois que, tratando-se da casa de morada de família e não dispondo o mesmo de capacidade económica para arrendar outra, a venda lhe traria grave e inquestionável transtorno.

Sustenta, pois, nestes factos o respectivo petitório.

O Embargado/Exequente Banco ..., SA apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.

Defende o Embargado, entre o mais, que face ao disposto no art.º781º do Código de Processo Civil, para que se tornasse exigível, de forma antecipada e por parte do Banco mutuante, o reembolso da totalidade das prestações vincendas do capital mutuado, bastaria que ocorresse o não pagamento, por parte do embargante, de uma das prestações convencionadas para o reembolso do empréstimo, sendo dispensável qualquer declaração de resolução perante a mora e incumprimento do devedor, aqui embargante.

Acrescenta que, se assim não se entender, a citação do executado para a acção executiva equivale à interpelação destinada à imediata exigibilidade da dívida, nos termos do referido artigo 781º do Código Cicil.

Quanto à quantificação dos juros contrapõe que do exposto no requerimento executivo, a quantificação ou cálculo aritmético dos juros de mora é plenamente perceptível, não se conseguindo encontrar qualquer ininteligibilidade ou erro.

Relativamente às cláusulas contratuais insertas no contrato de mútuo, alega o Exequente que o título executivo é um documento autêntico, porque exarado perante “oficial público” (o Conservador do Registo Predial), pelo que o mesmo faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, só podendo ser ilidida a sua força probatória com base na sua falsidade. – cfr artigos 369º, nº 1, 371º, nº 1 e 372º, nº 1, todos do Código Civil. Acrescenta ainda que a alegação por parte do embargante deste argumento sobre “cláusulas abusivas do contrato” e de “omissão do dever de informação” das mesmas,”, sempre constituiria por parte do embargante um claro abuso de direito; pois o embargante, ao ter declarado no referido “Título de Compra e Venda e Mútuo Com Hipoteca” que tinha perfeito conhecimento do conteúdo das cláusulas contratuais do documento complementar integrante daquele “Título”, e que, por isso, dispensava a sua leitura, criou junto do Banco mútuo a confiança que no futuro, não iria invocar qualquer irregularidade quanto às cláusulas respectivas ou o dever de informação destas por parte do Banco.

Quanto à oposição à penhora, diz o Exequente que o facto de o embargante ter efectuado doação plena (isto é sem qualquer reserva de usufruto ou de uso e habitação), em Janeiro de 2017, à pessoa de S. R., indicia exactamente o contrário do que aquele alega, isto é, que o imóvel em causa, já não pertencendo ao embargante mas a terceira pessoa (que o embargante não alega fazer parte seu agregado familiar ou ter com essa pessoa qualquer contrato ou título legitimador da detenção do imóvel), terá deixado de ser a sua morada de família.

Opõe-se, assim, à suspensão da execução.

Foi realizada audiência prévia, na qual proferido despacho saneador onde foi julgada improcedente a excepção de inexistência de título executivo, e, entre o mais, designada data para a audiência de julgamento, que foi realizada com observância das formalidades legais constantes da respectiva acta.

Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a oposição à execução, por Embargos de Executado, e oposição à penhora deduzida por P. V.

totalmente improcedente e ordenou o normal prosseguimento da execução, mantendo-se a penhora do imóvel penhorado.

Inconformado com a sentença, dela veio recorrer o executado/embargado, formulando as seguintes conclusões: 1. Por discordar do entendimento do douto Tribunal, vem desta decisão o Executado recorrer, pretendendo demonstrar que em face da prova (mormente documental) produzida nos autos, outra decisão deveria ter sido proferida,no sentido da procedência dos Embargos de Executado.

  1. O Recorrente não pode aqui concordar com os seguintes factos que foram dados como provados: 3. “8. O Embargante cessou o pagamento das convencionadas prestações de reembolso do empréstimo contraído, o que veio a ocorrer, em termos definitivos, a partir de 15 de Junho de 2016, não tendo mais retomado esse pagamento, ou regularizado e prosseguido o plano de pagamento em prestações de reembolso do empréstimo fixado nos termos convencionados.”; 4. “13. No requerimento executivo o Exequente, ora Embargado fez constar a seguinte liquidação da dívida exequenda: “Valor líquido: 147.183,30€. Valor dependente de simples cálculo aritmético: 11.585,64. Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00€ _____________________________ Total: 158.768,94€.

    O valor dependente de simples cálculo aritmético corresponde aos juros de mora à taxa convencionada de 0,00001% acrescida de uma sobretaxa de 3% em virtude da mora e sobre o valor líquido acima indicado, referente ao capital ainda não amortizado do contraído e atrás caracterizado empréstimo, desde a data de constituição desta mora – 15.06.2016 – e a data de entrada em Juízo do presente requerimento executivo, juros de mora esses por sua vez acrescidos do competente imposto de selo à taxa de 4% e, bem assim, da quantia de € 8.000,00 a título de despesas judiciais e extra-judiciais emergentes do contrato de mútuo celebrado, tal como resulta desse mesmo contrato e se acha inscrito no registo predial”.

  2. “15. No dia 22 de Novembro de 2016, o Exequente remeteu ao Executado uma carta registada com aviso de recepção, para a morada R. …, sob o assunto: “Resolução do contrato CRÉDITO A HABITAÇÃO BANCO ... n.º ..., celebrado em 2008-11-07, a qual veio devolvida ao remetente com a indicação “não atendeu”.

  3. Quanto aos factos não provados dos quais se discorda: 7. “– que apesar da declaração ínsita na cláusula F1 do contrato referido em 2, (o “Título de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, outorgado em 07 de Novembro de 2008, na 1ª Conservatória do Registo Predial ...) o Embargante não tenha sido informado do teor das cláusulas que integram esse contrato.” 8. “– que o Embargante não tenha possibilidade de arrendar outro imóvel e que a venda do imóvel penhorado lhe cause um transtorno grave”.

  4. Assim: os factos dados como provados deveriam ter sido dados como não provados; por sua vez os factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados.

  5. As motivações da sentença e as discórdias do Recorrente: Não podemos concordar com esta posição do tribunal, na medida em que a obrigação não é exigível.

  6. Portanto, o entendimento de que rececionar uma missiva – interpelação admonitória – é sinónimo de rececionar uma carta a resolver um contrato. São atos diferentes, necessariamente. Não pode o tribunal entender que a interpelação para cumprimento dos pagamentos mensais se pode substituir à comunicação da resolução unilateral do contrato.

  7. E nesse sentido, falta exequibilidade ao título de executivo, pois não existe declaração rececionada quanto ao contrato de mútuo outorgado.

  8. Relativamente à questão alegada do caráter abusivo das cláusulas contratuais e falta de comunicação das mesmas: o Requerente não pode concordar com esta posição do tribunal considerando que o teor das cláusulas do contrato apresentam um carácter manifestamente abusivo, pois nas mesmas se diz: “(...) o empréstimo rege-se pelas cláusulas constantes do Anexo I, que integra o presente titulo, cujo conteúdo é do perfeito conhecimento das partes e cuja leitura foi dispensada em virtude de terem declarado que conheciam perfeitamente o seu conteúdo”.

  9. Algo que demonstra que os termos do dito anexo não foi, tampouco, lido. E não poderia o tribunal dar como provado que o Recorrente tivesse compreendido o significado das obrigações que estava a assumir.

  10. Pois, conforme diz o Tribunal da Relação, em acórdão proferido a 06/03/2012: “Tendo em conta a importância do contrato e a complexidade das cláusulas, impõe que a sua transmissão seja concretizada de tal modo e com tal antecedência que se abra caminho a uma exigível tomada de conhecimento por parte do parceiro contratual.

    Logo, não basta a mera “comunicação” para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular. É ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado”.

  11. Deveria a sentença ter defendido a posição de que, a título exemplificativo, a cláusula sétima, no seu ponto 3, é excessiva. Pois na mesma é dito que: “A declaração de vencimento antecipado e consequente resolução do presente contrato será comunicada pelo Banco ao Mutuário (...) tornando-se tal comunicação eficaz independentemente de este ter ou não acusado a recepção da carta”.

  12. Assim, e salvo entendimento diverso, quer-nos parecer que o tribunal andou mal em considerar que tal cláusula não é abusiva e, por consequência nula.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência deve a decisão aqui colocada em crise ser substituída por...

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