Acórdão nº 1229/18.0T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO Apelantes: A. C. e mulher, M. C. (réus) Apelados: D. P. e mulher, A. M. (autores) Juízo local cível de Vila Verde - T. J. Comarca de Braga *Intentaram D. P. e mulher, A. M., a presente acção comum, pedindo a condenação dos réus A. C. e mulher, M. C., a procederem à construção de um parapeito com altura igual ou superior a 1,5 metros, na área [de terraço] que confronta directamente com prédio de sua (autores) propriedade.

Alegam, em resumo, ser titulares do direito de propriedade sobre o prédio que identificam e que confronta com prédio dos réus, tendo no contexto de tal relação de contiguidade intentado acção judicial contra os também aqui réus por terem edificado um terraço na sua propriedade, em desrespeito das regras do Código Civil, nela tendo peticionado, além do mais, a condenação dos réus a procederem à demolição do terraço que edificaram na estrema do seu prédio e a menos de 1,5 m do seu (autores) prédio, acção que (tendo corrido os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Vila Verde, com o número 191/15.6T8VVD), já julgada com trânsito, decidiu declarar o autor como proprietário do referido imóvel, absolvendo os réus dos demais pedidos. Invocando os factos naquela acção tidos por assentes (designadamente que foi edificada pelos réus uma plataforma de cimento situada em cima de um anexo ao nível do piso do primeiro andar, com cerca de 78 m2 de área de implantação, utlizado para manutenção e que não dispõe de qualquer parapeito, existindo entre tal terraço e o prédio dos autores uma distância de 57 centímetros), alteram nesta acção o pedido face ao decidido naquela causa, peticionando agora os autores a condenação dos réus à construção de parapeito (naquela primeira acção pediram a condenação dos réus na demolição da construção), conformando a situação à disciplina estabelecida no artigo 1360º do CC.

Contestaram os réus, invocando a excepção do caso julgado e impugnando a factualidade alegada, concluindo pela sua absolvição da instância ou, entendendo-se não proceder a excepção dilatória invocada, do pedido.

Cumprido o contraditório, foi proferido saneador sentença que julgou improcedente a invocada excepção dilatória do caso julgado e, considerando que os fundamentos de facto daquela primeira acção tinham força de caso julgado (autoridade de caso julgado) e devia, por isso, manter-se neste processo como intocada, julgou procedente a acção.

Inconformados, apelam os réus, terminando as suas alegações com a formulação das conclusões que se trasncrevem: A. Pese embora o mui labor da Sentença ora recorrida, os Réus não podem concordar com o seu teor, por duas ordens de razões: B. Em primeiro lugar consideram que o Senhor Juiz a quo ao proferir Sentença com base em factos provados numa outra, sem verificar os seus fundamentos, as razões subjacentes àquelas considerações daqueles factos provados e daquela decisão, manietou e restringiu a Autoridade de Caso Julgado; C. Pois o Tribunal a quo justifica a matéria de facto dada como provada, dizendo que o tribunal atendeu à força da autoridade de caso julgado decorrente da decisão já transitada proferida no processo n.º 191/15.6T8VVD (sublinhado nosso!), do Juízo Local Cível de Vila Verde, do Tribunal Judicial de Braga (traduzida na certidão de fls. 54 a 110), nos termos melhor explanados no despacho supra, que aludiu a esta matéria, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  1. O Tribunal a quo pegou apenas e só nos factos provados na primeira ação mas já não nos seus fundamentos. Na primeira ação foi realizada inspeção judicial ao local, fez-se um registo fotográfico do local e das suas condicionantes e na sua fundamentação o Juiz que presidiu ao julgamento da primeira ação apresentou os seus fundamentos para considerar este ou aquele facto provado ou não provado, tendo inclusive debruçado sobre a questão da edificação de um parapeito.

  2. Mas se os factos dados como provados foram taxativamente copiados para a presente ação e o tribunal atendeu à força da autoridade de caso julgado decorrente da decisão já transitada proferida no processo n.º 191/15.6T8VVD, servindo de fundamentação quanto à fixação da matéria de facto, já não atendeu aos fundamentos da mesma.

  3. A autoridade de caso Julgado só com descritivo de factos provados numa ação anterior sem os fundamentos que lhe são subjacentes é vazia de sentido e a Autoridade de Caso Julgado fica manietada a simples factos sem contexto, fica profundamente restrita e sem sentido.

  4. O efeito positivo da Autoridade de Caso Julgado emanado da decisão proferida no Processo n.º 191/15.6T8VVD, isto é, a definição dada pela sentença à situação ou relação material sub-judice deveria ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo e isso não aconteceu! H. Por outro lado, entendem os Réus que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1360º n.º 1 e 2 dos Código Civil.

    I. Podemos aceitar como assente que o prédio urbano dos AA. (identificado no Ponto 1 dos factos provados) confronta com o prédio urbano dos Réus.

  5. Na inspeção judicial realizada e que faz parte integrante do primeiro processo, é possível verificar que as casas dos AA. e Réus se encontram em pontos opostos, isto é, a casa dos AA. tem saída para a via pública na Rua …, freguesia da ..., e a casa dos Réus tem saída para a via pública na Rua …, freguesia da .... A confrontação dá-se nas traseiras de ambas as moradias, isto é, só os logradouros é que tocam na parte interior de cada um dos prédios.

  6. O acesso ao terraço existente, que mais não é, que o telhado de um anexo, é utilizado pelo Réu apenas para manutenção e não dispõe de qualquer parapeito (factos provados 9 e 10).

    L. Importa, pois, ter em atenção que as varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes só estão sujeitos à restrição estabelecida pelo artigo 1360.º, n.º 2, do Código Civil, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior...

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