Acórdão nº 225/12.6T4AGD.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado F..., nascido em 18.05.1965, servente da pedreiro, e responsável A... PORTUGAL, S.A.
veio aquele requer exame médico de revisão às lesões que para si resultaram do acidente de trabalho ocorrido em 10.05.2011.
Realizado o requerido exame, o Sr. perito médico respondeu aos quesitos propostos do seguinte modo; Tendo em conta as lesões já assentes e decorrentes do acidente de trabalho tais lesões mostram-se agravadas? Sim.
-
Qual o grau de incapacidade que deve ser atribuído ao sinistrado, nos termos da TNI? IPP fixável em 38,8%.
-
O sinistrado necessita de tratamentos complementares, em caso afirmativo, quais? Sim, necessita de meia elástica e medicação, as quais devem ser fornecidas pela seguradora Mais concluiu o Srº perito ser o sinistrado portador das lesões descritas no Cap. VI 2.2 B da TNI, o que lhe acarreta, com aplicação do factor 1.5, o coeficiente global de incapacidade de 10,8% com IPATH.
Não se conformando com o referido resultado veio a seguradora solicitar a realização de junta médica.
Aos quesitos propostos.
-
Quais as sequelas sofridas pelo sinistrado? 2. Existe agravamento das sequelas, se sim em que grau e natureza de IPP? 3. Está o sinistrado capaz para o seu trabalho habitual? Responderam: 1º- As referidas a fls. 152 2º- Sim.
-
-
- IPP de 11,88%, com IPATH”.
Mas, enquanto os peritos do tribunal e do sinistrado entendem que este se encontra afectado de IPATH, o perito da seguradora entende que essa IPATH não se verifica discordando, nesta parte, do parecer dos outros peritos.
Na atribuição da IPP de 11,8% foi aplicado o factor 1,5 (0,11 x 0,72 = x 1,5 = 11,88%.
II – Seguidamente foi proferida sentença, em cuja parte dispositiva se lê: Pelo exposto e ao abrigo dos normativos citados, julgo procedente o presente incidente de Revisão de Incapacidade, e, em consequência: a) Declaro que o sinistrado, F..., em virtude do acidente de trabalho objecto destes autos, se encontra afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 0,5388, com IPATH, desde 11/10/19; b) Condeno a entidade responsável – A... Portugal, S.A., a pagar ao sinistrado, F..., uma pensão anual e vitalícia de €3.505,23 – três mil, quinhentos e cinco euros e vinte e três cêntimos -, cuja, devidamente actualizada será de €3.779,26 – três mil, setecentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos -, com efeitos a partir de 11/10/19, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento.
-
Condeno a entidade responsável – A... Portugal, S.A., a pagar ao sinistrado, F..., o subsídio de elevada incapacidade permanente de €4.768,07 – quatro mil, setecentos e sessenta e oito euros e sete cêntimos.
III – Inconformada veio a seguradora apelar, alegando e concluindo: ...
Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente o incidente de Revisão de Incapacidade: a) Declare que o...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO