Acórdão nº 225/12.6T4AGD.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução10 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado F..., nascido em 18.05.1965, servente da pedreiro, e responsável A... PORTUGAL, S.A.

veio aquele requer exame médico de revisão às lesões que para si resultaram do acidente de trabalho ocorrido em 10.05.2011.

Realizado o requerido exame, o Sr. perito médico respondeu aos quesitos propostos do seguinte modo; Tendo em conta as lesões já assentes e decorrentes do acidente de trabalho tais lesões mostram-se agravadas? Sim.

  1. Qual o grau de incapacidade que deve ser atribuído ao sinistrado, nos termos da TNI? IPP fixável em 38,8%.

  2. O sinistrado necessita de tratamentos complementares, em caso afirmativo, quais? Sim, necessita de meia elástica e medicação, as quais devem ser fornecidas pela seguradora Mais concluiu o Srº perito ser o sinistrado portador das lesões descritas no Cap. VI 2.2 B da TNI, o que lhe acarreta, com aplicação do factor 1.5, o coeficiente global de incapacidade de 10,8% com IPATH.

    Não se conformando com o referido resultado veio a seguradora solicitar a realização de junta médica.

    Aos quesitos propostos.

    1. Quais as sequelas sofridas pelo sinistrado? 2. Existe agravamento das sequelas, se sim em que grau e natureza de IPP? 3. Está o sinistrado capaz para o seu trabalho habitual? Responderam: 1º- As referidas a fls. 152 2º- Sim.

  3. - IPP de 11,88%, com IPATH”.

    Mas, enquanto os peritos do tribunal e do sinistrado entendem que este se encontra afectado de IPATH, o perito da seguradora entende que essa IPATH não se verifica discordando, nesta parte, do parecer dos outros peritos.

    Na atribuição da IPP de 11,8% foi aplicado o factor 1,5 (0,11 x 0,72 = x 1,5 = 11,88%.

    II – Seguidamente foi proferida sentença, em cuja parte dispositiva se lê: Pelo exposto e ao abrigo dos normativos citados, julgo procedente o presente incidente de Revisão de Incapacidade, e, em consequência: a) Declaro que o sinistrado, F..., em virtude do acidente de trabalho objecto destes autos, se encontra afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 0,5388, com IPATH, desde 11/10/19; b) Condeno a entidade responsável – A... Portugal, S.A., a pagar ao sinistrado, F..., uma pensão anual e vitalícia de €3.505,23 – três mil, quinhentos e cinco euros e vinte e três cêntimos -, cuja, devidamente actualizada será de €3.779,26 – três mil, setecentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos -, com efeitos a partir de 11/10/19, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento.

    1. Condeno a entidade responsável – A... Portugal, S.A., a pagar ao sinistrado, F..., o subsídio de elevada incapacidade permanente de €4.768,07 – quatro mil, setecentos e sessenta e oito euros e sete cêntimos.

      III – Inconformada veio a seguradora apelar, alegando e concluindo: ...

      Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente o incidente de Revisão de Incapacidade: a) Declare que o...

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